Detalhe do processo

1056095-16.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1056095-16.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Peninha Helena Souza da Silva - Vistos. PENINHA HELENA SOUZA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). Alegou ser portadora de grave doença pulmonar intersticial progressiva, sem condições financeiras de suportar tratamento de elevado custo, sustentando a imprescindibilidade do fármaco prescrito por seu médico assistente. Foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ausência dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e a improcedência da demanda. Houve réplica. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova pericial destinada a aferir a efetiva necessidade do medicamento e os resultados produzidos pelo tratamento. Em cumprimento ao v. acórdão, foi realizada perícia médica pelo IMESC. Apresentado o laudo, as partes foram intimadas a se manifestar. Em seguida, foi encerrada a instrução e intimadas as partes a apresentar alegações finais. Somente o Município se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia deve ser examinada à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Quanto à legitimidade passiva, a questão encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, preservou a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito das demandas de saúde, estabelecendo mecanismos de ressarcimento e compensação administrativa entre os entes públicos, sem tornar obrigatória a inclusão da União em todas as ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Além disso, o E. Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta nestes autos, afastou expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município, determinando apenas a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia médica. Tal questão, portanto, não mais comporta rediscussão. Passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que o medicamento Nintedanibe não integra as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde e que sua incorporação foi rejeitada pela CONITEC. Todavia, a ausência de incorporação não impede, por si só, a concessão judicial do tratamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 6 da repercussão geral, assentou que, excepcionalmente, é possível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que presentes os requisitos fixados pelo precedente vinculante. Analisando-se o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que tais requisitos foram devidamente demonstrados. Em primeiro lugar, a autora comprovou ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade grave, crônica, progressiva e sem cura, circunstância incontroversa entre as partes. Em segundo lugar, restou comprovado que o medicamento possui regular registro perante a ANVISA, inexistindo qualquer discussão a respeito de sua autorização sanitária. Também se encontra demonstrada a incapacidade financeira da autora para suportar os custos do tratamento, cujo valor é incompatível com sua realidade econômica, situação que justificou inclusive a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A principal controvérsia do processo dizia respeito justamente à imprescindibilidade do medicamento e à eficácia da terapia prescrita. Foi exatamente por essa razão que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a realização de prova pericial para esclarecimento dessas questões. Produzida a perícia judicial, a dúvida remanescente foi integralmente esclarecida. O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a autora é portadora de fibrose pulmonar idiopática há aproximadamente quatro anos e faz uso de Nintedanibe desde 2022. Segundo a perita, o medicamento proporcionou desaceleração da evolução da doença, sendo imprescindível para o controle do quadro clínico. A expert consignou expressamente que a fibrose pulmonar idiopática constitui doença progressiva e sem cura, esclarecendo que o objetivo terapêutico do Nintedanibe não consiste em reverter as lesões já instaladas, mas sim em retardar a progressão da enfermidade e preservar a função pulmonar pelo maior tempo possível. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a medicação é imprescindível para o tratamento da autora. Também foi esclarecido que as medidas usualmente ofertadas pelo SUS possuem caráter meramente paliativo ou de suporte, sem capacidade de retardar a progressão da doença de forma comparável ao medicamento pleiteado. O Município impugnou o laudo afirmando que a autora continuou apresentando agravamento clínico mesmo durante o tratamento, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a eficácia do fármaco. A argumentação não procede. Como esclarecido pela própria perícia, a fibrose pulmonar idiopática é doença de evolução naturalmente progressiva. O fato de o quadro clínico continuar avançando ao longo dos anos não significa ausência de benefício terapêutico. Ao contrário, o parâmetro adequado de análise consiste em verificar se o medicamento contribuiu para desacelerar a progressão da doença, e a resposta técnica produzida pela perita foi afirmativa. Não se exige, para caracterização da imprescindibilidade do tratamento, prova de cura ou estabilização absoluta da enfermidade, sobretudo porque a própria literatura médica aponta tratar-se de patologia incurável e de prognóstico reservado. Basta a demonstração de que o medicamento proporciona benefício clínico relevante e atualmente insubstituível para o caso concreto, circunstância plenamente demonstrada pela prova técnica. Também não assiste razão ao Município ao sustentar a existência de alternativas terapêuticas aptas a afastar a necessidade do fornecimento judicial. A perícia consignou que não existe protocolo terapêutico nacional capaz de oferecer tratamento equivalente à autora e que as medidas atualmente disponibilizadas pelo SUS não possuem eficácia semelhante para contenção da progressão da doença. Em outras palavras, restou demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública. Por fim, embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar as conclusões do laudo judicial ou demonstrar que o tratamento prescrito seria inadequado ao caso concreto. A decisão administrativa de não incorporação possui finalidade voltada à formulação de políticas públicas em perspectiva coletiva, ao passo que a atividade jurisdicional examina situação individual específica submetida ao controle judicial. E, no caso concreto, a prova técnica produzida em juízo identificou necessidade individual efetiva e atual do tratamento, o que justifica a procedência da demanda. Nesse mesmo sentido são os julgados recentes do E. TJ/SP que seguem transcritos: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE 150 MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática grave (CID-10 J84.1), objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. Razões de Decidir: 3. Comprovação da negativa administrativa de fornecimento do medicamento e da incapacidade financeira da autora para suportar o elevado custo do tratamento. 4. Perícia médica judicial realizada pelo IMESC que constatou quadro de fibrose pulmonar com importante comprometimento da função respiratória, evidenciado por capacidade vital forçada de 44% e distúrbio ventilatório restritivo acentuado, concluindo pela imprescindibilidade da continuidade do tratamento com Nintedanibe. 5. Laudo pericial que demonstrou a eficácia do medicamento no caso concreto, com estabilização da doença, melhora do padrão respiratório e suspensão da necessidade de oxigenoterapia. 6. Preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, autorizando, em caráter excepcional, o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. 2. A prova pericial judicial constitui elemento apto a demonstrar a imprescindibilidade clínica e a efetividade do tratamento no caso concreto. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º, 196, 197 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º; Súmula Vinculante nº 61. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tema nº 6 da Repercussão Geral. STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. TJSP, Apelação Cível nº 1008471-20.2023.8.26.0248, Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1009941-70.2024.8.26.0048, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1005903-25.2024.8.26.0077, Rel. Des. FAUSTO SEABRA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2026. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061483-20.2021.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação promovida por portador de Fibrose Pulmonar Idiopática severa, busca o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg, prescrito como única terapia eficaz para retardar a progressão da doença, não disponível no SUS. Pedido administrativo foi indeferido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com base na não incorporação do fármaco pelo SUS, conforme Portaria nº 86/2018. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Estado para fornecer o medicamento não incorporado ao SUS e (ii) a análise da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença do autor. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos entes federados para garantir o direito à saúde, conforme Tema 793 do STF, permite que qualquer ente figure no polo passivo da demanda. 4. A não incorporação do medicamento pelo SUS, apesar de evidências científicas de retardo da doença, justifica a concessão judicial do fármaco, considerando a mora na reavaliação pela CONITEC e a inexistência de alternativas eficazes no SUS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federados permite a inclusão de qualquer ente no polo passivo. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível diante da mora na reavaliação e da inexistência de alternativas eficazes. Legislação Citada: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 6º, 196 a 200; CPC, art. 292, VI; Lei nº 8.080/90, art. 35, VII. Jurisprudência Citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; TJSP, Ap/RN 1022239-32.2016.8.26.0224, Rel. Sidney Romano dos Reis; TJSP, AI 3002853-91.2024.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 16/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1035213-19.2025.8.26.0602; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Assim, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, aliado ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente ao laudo pericial judicial, conclui-se que estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PENINHA HELENA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao fornecimento contínuo do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica da autora, facultado o fornecimento de medicamento equivalente regularmente registrado e dotado de eficácia comprovada para a mesma finalidade clínica. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema 1313 - STJ, segundo o qual nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observe a serventia as regras processuais em relação ao reexame necessário, remetendo-se os autos, vez que ilíquida a sentença. P.I. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERREIRA (OAB 356723/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PENINHA HELENA SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE FERREIRA

OAB: 356723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1056095-16.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Peninha Helena Souza da Silva - Vistos. PENINHA HELENA SOUZA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). Alegou ser portadora de grave doença pulmonar intersticial progressiva, sem condições financeiras de suportar tratamento de elevado custo, sustentando a imprescindibilidade do fármaco prescrito por seu médico assistente. Foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ausência dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e a improcedência da demanda. Houve réplica. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova pericial destinada a aferir a efetiva necessidade do medicamento e os resultados produzidos pelo tratamento. Em cumprimento ao v. acórdão, foi realizada perícia médica pelo IMESC. Apresentado o laudo, as partes foram intimadas a se manifestar. Em seguida, foi encerrada a instrução e intimadas as partes a apresentar alegações finais. Somente o Município se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia deve ser examinada à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Quanto à legitimidade passiva, a questão encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, preservou a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito das demandas de saúde, estabelecendo mecanismos de ressarcimento e compensação administrativa entre os entes públicos, sem tornar obrigatória a inclusão da União em todas as ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. Além disso, o E. Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação interposta nestes autos, afastou expressamente a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município, determinando apenas a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia médica. Tal questão, portanto, não mais comporta rediscussão. Passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que o medicamento Nintedanibe não integra as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde e que sua incorporação foi rejeitada pela CONITEC. Todavia, a ausência de incorporação não impede, por si só, a concessão judicial do tratamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 6 da repercussão geral, assentou que, excepcionalmente, é possível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que presentes os requisitos fixados pelo precedente vinculante. Analisando-se o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que tais requisitos foram devidamente demonstrados. Em primeiro lugar, a autora comprovou ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade grave, crônica, progressiva e sem cura, circunstância incontroversa entre as partes. Em segundo lugar, restou comprovado que o medicamento possui regular registro perante a ANVISA, inexistindo qualquer discussão a respeito de sua autorização sanitária. Também se encontra demonstrada a incapacidade financeira da autora para suportar os custos do tratamento, cujo valor é incompatível com sua realidade econômica, situação que justificou inclusive a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A principal controvérsia do processo dizia respeito justamente à imprescindibilidade do medicamento e à eficácia da terapia prescrita. Foi exatamente por essa razão que o E. Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a realização de prova pericial para esclarecimento dessas questões. Produzida a perícia judicial, a dúvida remanescente foi integralmente esclarecida. O laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que a autora é portadora de fibrose pulmonar idiopática há aproximadamente quatro anos e faz uso de Nintedanibe desde 2022. Segundo a perita, o medicamento proporcionou desaceleração da evolução da doença, sendo imprescindível para o controle do quadro clínico. A expert consignou expressamente que a fibrose pulmonar idiopática constitui doença progressiva e sem cura, esclarecendo que o objetivo terapêutico do Nintedanibe não consiste em reverter as lesões já instaladas, mas sim em retardar a progressão da enfermidade e preservar a função pulmonar pelo maior tempo possível. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a medicação é imprescindível para o tratamento da autora. Também foi esclarecido que as medidas usualmente ofertadas pelo SUS possuem caráter meramente paliativo ou de suporte, sem capacidade de retardar a progressão da doença de forma comparável ao medicamento pleiteado. O Município impugnou o laudo afirmando que a autora continuou apresentando agravamento clínico mesmo durante o tratamento, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a eficácia do fármaco. A argumentação não procede. Como esclarecido pela própria perícia, a fibrose pulmonar idiopática é doença de evolução naturalmente progressiva. O fato de o quadro clínico continuar avançando ao longo dos anos não significa ausência de benefício terapêutico. Ao contrário, o parâmetro adequado de análise consiste em verificar se o medicamento contribuiu para desacelerar a progressão da doença, e a resposta técnica produzida pela perita foi afirmativa. Não se exige, para caracterização da imprescindibilidade do tratamento, prova de cura ou estabilização absoluta da enfermidade, sobretudo porque a própria literatura médica aponta tratar-se de patologia incurável e de prognóstico reservado. Basta a demonstração de que o medicamento proporciona benefício clínico relevante e atualmente insubstituível para o caso concreto, circunstância plenamente demonstrada pela prova técnica. Também não assiste razão ao Município ao sustentar a existência de alternativas terapêuticas aptas a afastar a necessidade do fornecimento judicial. A perícia consignou que não existe protocolo terapêutico nacional capaz de oferecer tratamento equivalente à autora e que as medidas atualmente disponibilizadas pelo SUS não possuem eficácia semelhante para contenção da progressão da doença. Em outras palavras, restou demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública. Por fim, embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar as conclusões do laudo judicial ou demonstrar que o tratamento prescrito seria inadequado ao caso concreto. A decisão administrativa de não incorporação possui finalidade voltada à formulação de políticas públicas em perspectiva coletiva, ao passo que a atividade jurisdicional examina situação individual específica submetida ao controle judicial. E, no caso concreto, a prova técnica produzida em juízo identificou necessidade individual efetiva e atual do tratamento, o que justifica a procedência da demanda. Nesse mesmo sentido são os julgados recentes do E. TJ/SP que seguem transcritos: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE 150 MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática grave (CID-10 J84.1), objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. Razões de Decidir: 3. Comprovação da negativa administrativa de fornecimento do medicamento e da incapacidade financeira da autora para suportar o elevado custo do tratamento. 4. Perícia médica judicial realizada pelo IMESC que constatou quadro de fibrose pulmonar com importante comprometimento da função respiratória, evidenciado por capacidade vital forçada de 44% e distúrbio ventilatório restritivo acentuado, concluindo pela imprescindibilidade da continuidade do tratamento com Nintedanibe. 5. Laudo pericial que demonstrou a eficácia do medicamento no caso concreto, com estabilização da doença, melhora do padrão respiratório e suspensão da necessidade de oxigenoterapia. 6. Preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, autorizando, em caráter excepcional, o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral. 2. A prova pericial judicial constitui elemento apto a demonstrar a imprescindibilidade clínica e a efetividade do tratamento no caso concreto. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º, 196, 197 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º; Súmula Vinculante nº 61. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tema nº 6 da Repercussão Geral. STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. TJSP, Apelação Cível nº 1008471-20.2023.8.26.0248, Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1009941-70.2024.8.26.0048, Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1005903-25.2024.8.26.0077, Rel. Des. FAUSTO SEABRA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2026. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061483-20.2021.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação promovida por portador de Fibrose Pulmonar Idiopática severa, busca o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg, prescrito como única terapia eficaz para retardar a progressão da doença, não disponível no SUS. Pedido administrativo foi indeferido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, com base na não incorporação do fármaco pelo SUS, conforme Portaria nº 86/2018. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Estado para fornecer o medicamento não incorporado ao SUS e (ii) a análise da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença do autor. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos entes federados para garantir o direito à saúde, conforme Tema 793 do STF, permite que qualquer ente figure no polo passivo da demanda. 4. A não incorporação do medicamento pelo SUS, apesar de evidências científicas de retardo da doença, justifica a concessão judicial do fármaco, considerando a mora na reavaliação pela CONITEC e a inexistência de alternativas eficazes no SUS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federados permite a inclusão de qualquer ente no polo passivo. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível diante da mora na reavaliação e da inexistência de alternativas eficazes. Legislação Citada: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 6º, 196 a 200; CPC, art. 292, VI; Lei nº 8.080/90, art. 35, VII. Jurisprudência Citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; TJSP, Ap/RN 1022239-32.2016.8.26.0224, Rel. Sidney Romano dos Reis; TJSP, AI 3002853-91.2024.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 16/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1035213-19.2025.8.26.0602; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) Assim, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, aliado ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente ao laudo pericial judicial, conclui-se que estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PENINHA HELENA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao fornecimento contínuo do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica da autora, facultado o fornecimento de medicamento equivalente regularmente registrado e dotado de eficácia comprovada para a mesma finalidade clínica. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema 1313 - STJ, segundo o qual nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observe a serventia as regras processuais em relação ao reexame necessário, remetendo-se os autos, vez que ilíquida a sentença. P.I. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERREIRA (OAB 356723/SP)