Detalhe do processo

1055717-61.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055717-61.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Bruno Junior Leite da Silva - M O Rio Preto Gestão de Obras Ltda. Me - Vistos. I. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruno Junior Leite da Silva em face de M.O. Rio Preto Gestão de Obras Ltda. ME. O autor alega que contratou a ré para a construção de imóvel residencial térreo de 68,91 m² na Rua Germano Caetano, nº 578, Cedral/SP, mediante contrato de empreitada vinculado a financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal. Afirma que a ré atrasou a entrega da obra em 87 dias e que o imóvel apresentou vícios construtivos (pisos soltos, infiltrações, trincos, molduras soltas, falhas no escoamento do quintal e ausência de caixa de esgoto). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de taxa de fruição/lucros cessantes (R$ 2.840,46), indenização por danos materiais (R$ 7.250,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos às fls. 13/127. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 166/201. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, nulidade do rito por falta de audiência do art. 334 do CPC e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustentou que o termo inicial da obra iniciou com a inscrição no CNO e que o atraso somou 45 dias. Invocou a exceção do contrato não cumprido pela retenção da última medição de R$ 4.113,00 pelo autor, força maior pela pandemia de COVID-19 e o decurso do prazo de garantia contratual e das normas da ABNT. Juntou documentos às fls. 202/219. Réplica às fls. 226/240, oportunidade em que o autor impugnou as teses defensivas. Audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, infrutífera (fls. 250). A ré noticiou oferta de reparo do imóvel no prazo de 60 dias (fls. 251/254), recusada pelo autor (fls. 261/262). Oportunizada especificação de provas e delimitação de pontos controvertidos (fls. 255/256), o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 261/262). A ré requereu o indeferimento da perícia e a produção de prova testemunhal em audiência (fls. 263/265). É o relatório. II. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A sessão de conciliação no CEJUSC restou infrutífera e a ré contestou o mérito dos pedidos, o que comprova a pretensão resistida. O acesso à Justiça não exige o prévio esgotamento da via administrativa. Afasto a preliminar de nulidade por ausência de audiência do art. 334 do CPC. O juízo designou a sessão conciliaória perante o CEJUSC, realizada em 25/02/2026 (fls. 250), atingindo a finalidade legal do ato. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A narrativa fática expõe os fatos, as datas, os vícios e os pedidos, garantindo o contraditório e a ampla defesa da ré. Quanto às questões fáticas provadas por documentos, a Cláusula 2.1 do contrato de empreitada (fls. 48) fixou o prazo de execução de 180 dias, com prorrogação de 45 dias, contado da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal (08/01/2021). O prazo final encerrou-se em 21/08/2021. A entrega formal ocorreu em 16/11/2021 com a expedição do Habite-se (fls. 65). O atraso na entrega da obra somou 87 dias. Afasto a tese de força maior pela COVID-19, pois a ré não comprovou o impacto direto no canteiro de obras. Afasto a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois a retenção de R$ 4.113,00 pelo autor referia-se à última medição da CEF, cuja exigibilidade era posterior à conclusão física da obra, estando a ré em mora anterior. No mais, processo sem mácula, dou-o por saneado. III. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência dos vícios construtivos indicados na petição inicial (pisos soltos, infiltrações, trincos, molduras soltas, escoamento do quintal e caixa de esgoto) e sua causa (falha de execução/materiais da ré ou desgaste natural/falta de manutenção do autor); b) O valor de mercado necessário para a reparação dos vícios construtivos eventualmente confirmados; e c) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor apresenta hipossuficiência técnica e verossimilhança nas alegações. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração mínima dos danos alegados no imóvel (art. 373, I, do CPC). Incumbe à ré provar a inexistência dos vícios ou a presença de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). V. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial. A apuração da existência, causa e custo dos vícios construtivos exige conhecimento técnico especializado de engenharia civil. Indefiro a prova testemunhal pleiteada pela ré nesta fase, pois a prova oral não substitui a perícia técnica (art. 464, § 1º, I, do CPC). Assim, diante da controvérsia em relação ao estado do imóvel e a natureza dos defeitos,NECESSÁRIA A PERÍCIA, e, para tanto, nomeio como peritoEdvaldo Braga de Almeida, e-mailedvaldo.braga.almeida@gmail.com, fone (17) 99178-4265, que deverá vistoriar o imóvel e avaliar os vícios apontados e o custo de reparo. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 140). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários (Especialidade:2. Engenharia/Arquitetura; Espécie da perícia:7. Vistorias e perícias técnicas - Grau I - 58 UFESPs). Após a confirmação da reserva, intime-se o I. Perito para que dê início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das NSCGJ). VI. Formulo os seguintes quesitos judiciais: i) O imóvel localizado na Rua Germano Caetano, nº 578, Cedral/SP, apresenta os vícios construtivos descritos na petição inicial (pisos soltos/descolados, infiltrações nas paredes, trincos, descolamento de molduras de gesso, problemas de escoamento no quintal e necessidade de caixa de esgoto)? ii) Os vícios constatados decorrem de falhas na execução da obra ou qualidade dos materiais empregados pela ré, ou derivam do desgaste natural e falta de manutenção pelo proprietário? iii) Qual o valor estimado de mercado (materiais e mão de obra) para a reparação integral dos vícios porventura confirmados? Laudo em 30 (trinta) dias. VII. Em seguida, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. VIII. A análise sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ocorrerá após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. IX. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO VICTOR BERCHIN (OAB 505002/SP), RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB 391744/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO JUNIOR LEITE DA SILVA

Réu M O RIO PRETO GESTãO DE OBRAS LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GERMANO TIBURCIO

OAB: 391744/SP

GUSTAVO VICTOR BERCHIN

OAB: 505002/SP

GEOVANI PONTES CAMPANHA

OAB: 376054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1055717-61.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Bruno Junior Leite da Silva - M O Rio Preto Gestão de Obras Ltda. Me - Vistos. I. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruno Junior Leite da Silva em face de M.O. Rio Preto Gestão de Obras Ltda. ME. O autor alega que contratou a ré para a construção de imóvel residencial térreo de 68,91 m² na Rua Germano Caetano, nº 578, Cedral/SP, mediante contrato de empreitada vinculado a financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal. Afirma que a ré atrasou a entrega da obra em 87 dias e que o imóvel apresentou vícios construtivos (pisos soltos, infiltrações, trincos, molduras soltas, falhas no escoamento do quintal e ausência de caixa de esgoto). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de taxa de fruição/lucros cessantes (R$ 2.840,46), indenização por danos materiais (R$ 7.250,00) e danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos às fls. 13/127. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 166/201. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, nulidade do rito por falta de audiência do art. 334 do CPC e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustentou que o termo inicial da obra iniciou com a inscrição no CNO e que o atraso somou 45 dias. Invocou a exceção do contrato não cumprido pela retenção da última medição de R$ 4.113,00 pelo autor, força maior pela pandemia de COVID-19 e o decurso do prazo de garantia contratual e das normas da ABNT. Juntou documentos às fls. 202/219. Réplica às fls. 226/240, oportunidade em que o autor impugnou as teses defensivas. Audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC, infrutífera (fls. 250). A ré noticiou oferta de reparo do imóvel no prazo de 60 dias (fls. 251/254), recusada pelo autor (fls. 261/262). Oportunizada especificação de provas e delimitação de pontos controvertidos (fls. 255/256), o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 261/262). A ré requereu o indeferimento da perícia e a produção de prova testemunhal em audiência (fls. 263/265). É o relatório. II. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a declarar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A sessão de conciliação no CEJUSC restou infrutífera e a ré contestou o mérito dos pedidos, o que comprova a pretensão resistida. O acesso à Justiça não exige o prévio esgotamento da via administrativa. Afasto a preliminar de nulidade por ausência de audiência do art. 334 do CPC. O juízo designou a sessão conciliaória perante o CEJUSC, realizada em 25/02/2026 (fls. 250), atingindo a finalidade legal do ato. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A narrativa fática expõe os fatos, as datas, os vícios e os pedidos, garantindo o contraditório e a ampla defesa da ré. Quanto às questões fáticas provadas por documentos, a Cláusula 2.1 do contrato de empreitada (fls. 48) fixou o prazo de execução de 180 dias, com prorrogação de 45 dias, contado da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal (08/01/2021). O prazo final encerrou-se em 21/08/2021. A entrega formal ocorreu em 16/11/2021 com a expedição do Habite-se (fls. 65). O atraso na entrega da obra somou 87 dias. Afasto a tese de força maior pela COVID-19, pois a ré não comprovou o impacto direto no canteiro de obras. Afasto a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois a retenção de R$ 4.113,00 pelo autor referia-se à última medição da CEF, cuja exigibilidade era posterior à conclusão física da obra, estando a ré em mora anterior. No mais, processo sem mácula, dou-o por saneado. III. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência dos vícios construtivos indicados na petição inicial (pisos soltos, infiltrações, trincos, molduras soltas, escoamento do quintal e caixa de esgoto) e sua causa (falha de execução/materiais da ré ou desgaste natural/falta de manutenção do autor); b) O valor de mercado necessário para a reparação dos vícios construtivos eventualmente confirmados; e c) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor apresenta hipossuficiência técnica e verossimilhança nas alegações. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração mínima dos danos alegados no imóvel (art. 373, I, do CPC). Incumbe à ré provar a inexistência dos vícios ou a presença de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). V. PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial. A apuração da existência, causa e custo dos vícios construtivos exige conhecimento técnico especializado de engenharia civil. Indefiro a prova testemunhal pleiteada pela ré nesta fase, pois a prova oral não substitui a perícia técnica (art. 464, § 1º, I, do CPC). Assim, diante da controvérsia em relação ao estado do imóvel e a natureza dos defeitos,NECESSÁRIA A PERÍCIA, e, para tanto, nomeio como peritoEdvaldo Braga de Almeida, e-mailedvaldo.braga.almeida@gmail.com, fone (17) 99178-4265, que deverá vistoriar o imóvel e avaliar os vícios apontados e o custo de reparo. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 140). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários (Especialidade:2. Engenharia/Arquitetura; Espécie da perícia:7. Vistorias e perícias técnicas - Grau I - 58 UFESPs). Após a confirmação da reserva, intime-se o I. Perito para que dê início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das NSCGJ). VI. Formulo os seguintes quesitos judiciais: i) O imóvel localizado na Rua Germano Caetano, nº 578, Cedral/SP, apresenta os vícios construtivos descritos na petição inicial (pisos soltos/descolados, infiltrações nas paredes, trincos, descolamento de molduras de gesso, problemas de escoamento no quintal e necessidade de caixa de esgoto)? ii) Os vícios constatados decorrem de falhas na execução da obra ou qualidade dos materiais empregados pela ré, ou derivam do desgaste natural e falta de manutenção pelo proprietário? iii) Qual o valor estimado de mercado (materiais e mão de obra) para a reparação integral dos vícios porventura confirmados? Laudo em 30 (trinta) dias. VII. Em seguida, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. VIII. A análise sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ocorrerá após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. IX. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO VICTOR BERCHIN (OAB 505002/SP), RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB 391744/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)