Detalhe do processo

1055663-49.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055663-49.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Antonio da Conceição Junior - FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP - - Natari Alimentos Ltda e outro - Vistos. Antonio da Conceição Junior ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) e da Temperalho Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI. O autor narra que, em dezembro de 2019, enquanto cumpria pena na Penitenciária II de Reginópolis, sofreu um acidente de trabalho ao carregar pallets para a empresa contratante, resultando em fratura grave em sua coluna vertebral. Sustenta que houve omissão de socorro por parte da administração prisional, o que agravou seu estado de saúde e culminou na necessidade de cirurgia de artrodese da coluna toracolombar, uso de muletas e invalidez definitiva. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de reembolso de despesas médicas. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo de Acidentes do Trabalho da Capital, que declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública, sendo o feito distribuído a este juízo. A corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando a ausência de responsabilidade e de nexo causal. Argumentou que o autor não sofreu acidente de trabalho, mas foi acometido por espondilodiscite bacteriana em L2-L3, enfermidade clínica infecciosa sem nenhuma relação com as atividades laborais por ele desempenhadas no estabelecimento prisional. Defendeu, ainda, que o detento recebeu regular assistência médica e farmacêutica durante todo o período de reclusão. A corré Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) ofereceu defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que atua como mera interveniente na alocação de mão de obra carcerária e que não há registros de acidente laboral envolvendo o reeducando, cuja moléstia tem natureza estritamente infecciosa e congênita, incompatível com traumas mecânicos. Após manifestação do autor apontando que a verdadeira tomadora dos serviços era a empresa Natari Alimentos Ltda., este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir a referida pessoa jurídica e excluir a empresa Temperalho inicialmente indicada. Citada, a corré Natari Alimentos Ltda. apresentou contestação alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho, a ausência de vínculo empregatício sob a égide da CLT e a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo apenado e a enfermidade diagnosticada. Afirmou que a responsabilidade pela assistência à saúde do preso é exclusiva do Estado e que a espondilodiscite lombar do autor decorre de causas puramente naturais. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, ao passo que as rés Fazenda Pública e FUNAP pleitearam o julgamento antecipado da lide. A corré Natari Alimentos Ltda. requereu a juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) não comporta acolhimento. A FUNAP sustenta que figurou como mera interveniente no convênio de alocação de mão de obra carcerária celebrado com a empresa contratante, não possuindo o dever de guarda ou custódia sobre o detento, atribuição que seria exclusiva do Estado. Contudo, a análise do contrato de alocação de mão de obra carcerária nº 0117/18P435/18 e de seus termos de aditamento revela que a fundação ré assumiu papel ativo e central na contratação, controle e gerenciamento das atividades laborais executadas pelo autor nas dependências da Penitenciária de Reginópolis II. Cabia à FUNAP, de forma conjunta com a unidade prisional, identificar os presos habilitados, fiscalizar as obrigações contratuais, recolher taxas de gerenciamento e gerir a contratação do seguro de acidentes pessoais dos trabalhadores. O papel de intermediação e fomento do trabalho prisional desempenhado pela FUNAP gera a sua responsabilidade solidária por eventuais danos suportados pelo detento no exercício das atividades laborais por ela organizadas. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM DETENTO EM ATIVIDADE LABORAL EM EMPRESA PRIVADA CONVENIADA AO SISTEMA PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela FUNAP contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por detento, que sofreu acidente enquanto exercia atividade laboral em empresa privada conveniada ao sistema prisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$10.000,00 para cada rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado e a FUNAP podem ser responsabilizados civilmente por acidente de trabalho ocorrido com detento em empresa privada conveniada ao sistema prisional; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e estéticos indenizáveis; (iii) determinar os critérios aplicáveis para incidência de juros moratórios e correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de nexo causal entre o dano e a falha do serviço quando havia dever jurídico e possibilidade de agir para evitar o resultado, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O dever de proteção estatal é específico em relação às pessoas privadas de liberdade, pois o detento se encontra sob custódia do Estado, o que impõe ao Poder Público o dever de zelar por sua integridade física. 5. O fato de a atividade laboral ser desempenhada em empresa privada conveniada não afasta o dever de fiscalização do Estado e da FUNAP relacionadas às condições de segurança do trabalho desenvolvido por reeducandos. 6. Demonstrada a ocorrência do acidente e a lesão física sofrida pelo autor durante o trabalho, configurado o nexo causal entre a omissão estatal na fiscalização e o dano experimentado. 7 A gravidade da lesão e a repercussão sobre a esfera personalíssima da vítima justificam a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 10.000,00 estabelecido em sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência em casos semelhantes. 8. A indenização por dano estético deve ser mantida, ainda que laudo pericial tenha concluído pela inexistência de dano desta natureza, pois a lesão experimentada pelo autor é capaz de lhe causar complexo ou sentimento de inferioridade. Indenização, no entanto, que deve minorada para R$5.000,00, patamar consentâneo com o fixado por este Tribunal em situações semelhantes. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, cujo termo inicial dos é a data do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1) O Estado responde civilmente por acidente sofrido por detento em atividade laboral realizada em empresa privada conveniada, em razão do dever específico de guarda e proteção do custodiado. 2) A indenização por dano estético exige demonstração pericial de deformidade com repercussão social relevante, o que se verifica no caso examinado. 3) Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros moratórios a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.3.2016; STJ, REsp nº 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.6.2010; TJSP, Apelação Cível nº 1021831-25.2022.8.26.0032, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 8.2.2024;TJSP, Apelação Cível nº 1001611-86.2018.8.26.0180, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.2.2020;TJSP, Apelação Cível nº 1003892-34.2016.8.26.0358, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25.4.2018;TJSP, Apelação Cível nº 1000973-15.2019.8.26.0634, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.7.2025;TJSP, Apelação Cível nº 1000072-93.2017.8.26.0415, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.9.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1029670-72.2021.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.3.2024; TJSP, Apelação Cível nº 3001495-80.2013.8.26.0581, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.6.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002395-47.2019.8.26.0368, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.6.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1062261-38.2024.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 1º.9.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1056348-32.2018.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.4.2025. (TJSP; Apelação Cível 1030237-49.2022.8.26.0577; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Dessa forma, considerando que a FUNAP aufere receitas administrativas decorrentes do gerenciamento da força de trabalho carcerária e assume obrigações regulamentares de fiscalização das condições de trabalho, resta inequivocamente configurada sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, tem-se que a petição inicial não se revela inepta, ao contrário do alegado pela FUNAP. A fundação ré sustenta que a peça exordial é contraditória e confusa no tocante à cronologia dos fatos, sob o argumento de que há incompatibilidade entre a alegada data do acidente, em dezembro de 2019, e as datas dos primeiros atendimentos médicos documentados. No entanto, os fatos foram expostos pelo autor de maneira suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, consubstanciada na ocorrência de infortúnio no trabalho prisional e na subsequente falha na prestação de assistência à saúde no cárcere. A imprecisão temporal ou as divergências de datas indicadas na peça inicial constituem matérias afetas ao mérito da causa, cuja elucidação depende da instrução processual, não ensejando o indeferimento liminar da demanda. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito encontram-se plenamente preenchidos, não restando outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da lide. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem com interesse de agir para o deslinde da causa. Fixo como pontos controvertidos, que são também os quesitos do juízo: 1) a real ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências da Penitenciária de Reginópolis II, especificamente se o autor sofreu queda ou trauma mecânico ao movimentar pallets ou caixas de alho; a delimitação temporal precisa do acidente, contrapondo-se a data genérica de dezembro de 2019 alegada na inicial à data de 04/08/2020 indicada pelo autor em manifestações posteriores como marco inicial da queixa física de dores lombares. 2) o tipo/natureza da patologia que acometeu a coluna vertebral do autor, cabendo apurar se a espondilodiscite bacteriana em L2-L3, a inversão de lordose e as sequelas locomotoras decorreram de infecção por causa natural e biológica ou se foram desencadeadas, aceleradas ou agravadas por trauma físico sofrido no ambiente laboral. 3) a regularidade, suficiência e tempestividade da assistência médica prestada ao detento pela administração prisional, analisando-se se houve socorro prestado imediatamente ao acidente, se houve demora no encaminhamento para tratamento especializado e cirurgia de artrodese, e se a demora concorreu para o agravamento da lesão. 4) se em decorrência da lesão o autor está com sequelas, de qual extensão, se está incapacitado para o trabalho ou para atos da vida civil, temporária ou permanente, total ou parcial, e se há dano estético, de qual extensão. Assim, defiro a realização de perícia médica, DIRETA E INDIRETA,PELO IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos, para verificar o dano e o nexo causal e o atendimento médico prestado, se adequado ou falho A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com a parte autora, para verificar a extensão do dano, eventuais incapacidade, sequela e dano estético. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por médico especialista emortopedista. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. O autor e a corré Natari Alimentos Ltda. requereram a produção de prova testemunhal, com o escopo de comprovar as circunstâncias do suposto acidente de trabalho e as condições de saúde observadas no estabelecimento carcerário. O pedido de prova oral, contudo, neste momento, não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia fática refere-se à origem da grave lesão na coluna vertebral do autor, especificamente se a espondilodiscite bacteriana em L2-L3 e as deformidades de lordose possuem nexo de causalidade físico e traumático com as atividades de montagem de pallets ou se decorrem de processo infeccioso clínico de ordem natural. Trata-se de matéria em sua essência técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimentos científicos especializados na área médica e ortopédica. Por fim, determino à direção do estabelecimento prisional de Reginópolis II (FESP) e à Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel que exibam em juízo, no prazo de 30 dias, as fichas de trabalho e as folhas de presença do autor relativas ao período contratual. Devem as requeridas também apresentar eventuais anotações de acidentes de trabalho ou registros de sinistros ocorridos durante o período em que o autor prestou serviços na oficina carcerária. A referida documentação é essencial para esclarecer a jornada de trabalho do autor e a efetiva prestação de serviços na data apontada como do suposto infortúnio. Igualmente, determina-se que as rés tragam aos autos o prontuário clínico e médico integral do autor arquivado no setor de saúde da unidade de detenção, bem como as respectivas guias de encaminhamento para consultas externas, exames e tratamentos médicos ocorridos de 2019 a 2022. Com a juntada, ciência ao IMESC. Ademais, incumbe ao autor apresentar, em igual prazo, os comprovantes de despesas, as notas fiscais ou as receitas médicas idôneas relativas aos gastos já efetuados com medicamentos. A juntada das referidas provas documentais é necessária para a comprovação fática dos prejuízos materiais alegados e para dar amparo técnico à sua pretensão indenizatória de despesas médicas futuras. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO (OAB 410560/SP), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 444990/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DA CONCEIçãO JUNIOR

Réu FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP

Réu NATARI ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE DIAS DA SILVA

OAB: 444990/SP

ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO

OAB: 410560/SP

JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO

OAB: 361695/SP

EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA

OAB: 290225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1055663-49.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Antonio da Conceição Junior - FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP - - Natari Alimentos Ltda e outro - Vistos. Antonio da Conceição Junior ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) e da Temperalho Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI. O autor narra que, em dezembro de 2019, enquanto cumpria pena na Penitenciária II de Reginópolis, sofreu um acidente de trabalho ao carregar pallets para a empresa contratante, resultando em fratura grave em sua coluna vertebral. Sustenta que houve omissão de socorro por parte da administração prisional, o que agravou seu estado de saúde e culminou na necessidade de cirurgia de artrodese da coluna toracolombar, uso de muletas e invalidez definitiva. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de reembolso de despesas médicas. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo de Acidentes do Trabalho da Capital, que declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública, sendo o feito distribuído a este juízo. A corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação sustentando a ausência de responsabilidade e de nexo causal. Argumentou que o autor não sofreu acidente de trabalho, mas foi acometido por espondilodiscite bacteriana em L2-L3, enfermidade clínica infecciosa sem nenhuma relação com as atividades laborais por ele desempenhadas no estabelecimento prisional. Defendeu, ainda, que o detento recebeu regular assistência médica e farmacêutica durante todo o período de reclusão. A corré Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) ofereceu defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que atua como mera interveniente na alocação de mão de obra carcerária e que não há registros de acidente laboral envolvendo o reeducando, cuja moléstia tem natureza estritamente infecciosa e congênita, incompatível com traumas mecânicos. Após manifestação do autor apontando que a verdadeira tomadora dos serviços era a empresa Natari Alimentos Ltda., este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir a referida pessoa jurídica e excluir a empresa Temperalho inicialmente indicada. Citada, a corré Natari Alimentos Ltda. apresentou contestação alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho, a ausência de vínculo empregatício sob a égide da CLT e a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo apenado e a enfermidade diagnosticada. Afirmou que a responsabilidade pela assistência à saúde do preso é exclusiva do Estado e que a espondilodiscite lombar do autor decorre de causas puramente naturais. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, ao passo que as rés Fazenda Pública e FUNAP pleitearam o julgamento antecipado da lide. A corré Natari Alimentos Ltda. requereu a juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas. Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP) não comporta acolhimento. A FUNAP sustenta que figurou como mera interveniente no convênio de alocação de mão de obra carcerária celebrado com a empresa contratante, não possuindo o dever de guarda ou custódia sobre o detento, atribuição que seria exclusiva do Estado. Contudo, a análise do contrato de alocação de mão de obra carcerária nº 0117/18P435/18 e de seus termos de aditamento revela que a fundação ré assumiu papel ativo e central na contratação, controle e gerenciamento das atividades laborais executadas pelo autor nas dependências da Penitenciária de Reginópolis II. Cabia à FUNAP, de forma conjunta com a unidade prisional, identificar os presos habilitados, fiscalizar as obrigações contratuais, recolher taxas de gerenciamento e gerir a contratação do seguro de acidentes pessoais dos trabalhadores. O papel de intermediação e fomento do trabalho prisional desempenhado pela FUNAP gera a sua responsabilidade solidária por eventuais danos suportados pelo detento no exercício das atividades laborais por ela organizadas. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM DETENTO EM ATIVIDADE LABORAL EM EMPRESA PRIVADA CONVENIADA AO SISTEMA PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela FUNAP contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por detento, que sofreu acidente enquanto exercia atividade laboral em empresa privada conveniada ao sistema prisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$10.000,00 para cada rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado e a FUNAP podem ser responsabilizados civilmente por acidente de trabalho ocorrido com detento em empresa privada conveniada ao sistema prisional; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e estéticos indenizáveis; (iii) determinar os critérios aplicáveis para incidência de juros moratórios e correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de nexo causal entre o dano e a falha do serviço quando havia dever jurídico e possibilidade de agir para evitar o resultado, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O dever de proteção estatal é específico em relação às pessoas privadas de liberdade, pois o detento se encontra sob custódia do Estado, o que impõe ao Poder Público o dever de zelar por sua integridade física. 5. O fato de a atividade laboral ser desempenhada em empresa privada conveniada não afasta o dever de fiscalização do Estado e da FUNAP relacionadas às condições de segurança do trabalho desenvolvido por reeducandos. 6. Demonstrada a ocorrência do acidente e a lesão física sofrida pelo autor durante o trabalho, configurado o nexo causal entre a omissão estatal na fiscalização e o dano experimentado. 7 A gravidade da lesão e a repercussão sobre a esfera personalíssima da vítima justificam a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 10.000,00 estabelecido em sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da jurisprudência em casos semelhantes. 8. A indenização por dano estético deve ser mantida, ainda que laudo pericial tenha concluído pela inexistência de dano desta natureza, pois a lesão experimentada pelo autor é capaz de lhe causar complexo ou sentimento de inferioridade. Indenização, no entanto, que deve minorada para R$5.000,00, patamar consentâneo com o fixado por este Tribunal em situações semelhantes. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, cujo termo inicial dos é a data do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1) O Estado responde civilmente por acidente sofrido por detento em atividade laboral realizada em empresa privada conveniada, em razão do dever específico de guarda e proteção do custodiado. 2) A indenização por dano estético exige demonstração pericial de deformidade com repercussão social relevante, o que se verifica no caso examinado. 3) Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros moratórios a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.3.2016; STJ, REsp nº 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.6.2010; TJSP, Apelação Cível nº 1021831-25.2022.8.26.0032, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 8.2.2024;TJSP, Apelação Cível nº 1001611-86.2018.8.26.0180, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.2.2020;TJSP, Apelação Cível nº 1003892-34.2016.8.26.0358, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25.4.2018;TJSP, Apelação Cível nº 1000973-15.2019.8.26.0634, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.7.2025;TJSP, Apelação Cível nº 1000072-93.2017.8.26.0415, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.9.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1029670-72.2021.8.26.0053, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.3.2024; TJSP, Apelação Cível nº 3001495-80.2013.8.26.0581, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.6.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002395-47.2019.8.26.0368, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.6.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1062261-38.2024.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 1º.9.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1056348-32.2018.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.4.2025. (TJSP; Apelação Cível 1030237-49.2022.8.26.0577; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Dessa forma, considerando que a FUNAP aufere receitas administrativas decorrentes do gerenciamento da força de trabalho carcerária e assume obrigações regulamentares de fiscalização das condições de trabalho, resta inequivocamente configurada sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, tem-se que a petição inicial não se revela inepta, ao contrário do alegado pela FUNAP. A fundação ré sustenta que a peça exordial é contraditória e confusa no tocante à cronologia dos fatos, sob o argumento de que há incompatibilidade entre a alegada data do acidente, em dezembro de 2019, e as datas dos primeiros atendimentos médicos documentados. No entanto, os fatos foram expostos pelo autor de maneira suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, consubstanciada na ocorrência de infortúnio no trabalho prisional e na subsequente falha na prestação de assistência à saúde no cárcere. A imprecisão temporal ou as divergências de datas indicadas na peça inicial constituem matérias afetas ao mérito da causa, cuja elucidação depende da instrução processual, não ensejando o indeferimento liminar da demanda. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito encontram-se plenamente preenchidos, não restando outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da lide. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem com interesse de agir para o deslinde da causa. Fixo como pontos controvertidos, que são também os quesitos do juízo: 1) a real ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências da Penitenciária de Reginópolis II, especificamente se o autor sofreu queda ou trauma mecânico ao movimentar pallets ou caixas de alho; a delimitação temporal precisa do acidente, contrapondo-se a data genérica de dezembro de 2019 alegada na inicial à data de 04/08/2020 indicada pelo autor em manifestações posteriores como marco inicial da queixa física de dores lombares. 2) o tipo/natureza da patologia que acometeu a coluna vertebral do autor, cabendo apurar se a espondilodiscite bacteriana em L2-L3, a inversão de lordose e as sequelas locomotoras decorreram de infecção por causa natural e biológica ou se foram desencadeadas, aceleradas ou agravadas por trauma físico sofrido no ambiente laboral. 3) a regularidade, suficiência e tempestividade da assistência médica prestada ao detento pela administração prisional, analisando-se se houve socorro prestado imediatamente ao acidente, se houve demora no encaminhamento para tratamento especializado e cirurgia de artrodese, e se a demora concorreu para o agravamento da lesão. 4) se em decorrência da lesão o autor está com sequelas, de qual extensão, se está incapacitado para o trabalho ou para atos da vida civil, temporária ou permanente, total ou parcial, e se há dano estético, de qual extensão. Assim, defiro a realização de perícia médica, DIRETA E INDIRETA,PELO IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos, para verificar o dano e o nexo causal e o atendimento médico prestado, se adequado ou falho A períciadiretadeverá ser realizada em consulta médica com a parte autora, para verificar a extensão do dano, eventuais incapacidade, sequela e dano estético. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por médico especialista emortopedista. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. O autor e a corré Natari Alimentos Ltda. requereram a produção de prova testemunhal, com o escopo de comprovar as circunstâncias do suposto acidente de trabalho e as condições de saúde observadas no estabelecimento carcerário. O pedido de prova oral, contudo, neste momento, não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia fática refere-se à origem da grave lesão na coluna vertebral do autor, especificamente se a espondilodiscite bacteriana em L2-L3 e as deformidades de lordose possuem nexo de causalidade físico e traumático com as atividades de montagem de pallets ou se decorrem de processo infeccioso clínico de ordem natural. Trata-se de matéria em sua essência técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimentos científicos especializados na área médica e ortopédica. Por fim, determino à direção do estabelecimento prisional de Reginópolis II (FESP) e à Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel que exibam em juízo, no prazo de 30 dias, as fichas de trabalho e as folhas de presença do autor relativas ao período contratual. Devem as requeridas também apresentar eventuais anotações de acidentes de trabalho ou registros de sinistros ocorridos durante o período em que o autor prestou serviços na oficina carcerária. A referida documentação é essencial para esclarecer a jornada de trabalho do autor e a efetiva prestação de serviços na data apontada como do suposto infortúnio. Igualmente, determina-se que as rés tragam aos autos o prontuário clínico e médico integral do autor arquivado no setor de saúde da unidade de detenção, bem como as respectivas guias de encaminhamento para consultas externas, exames e tratamentos médicos ocorridos de 2019 a 2022. Com a juntada, ciência ao IMESC. Ademais, incumbe ao autor apresentar, em igual prazo, os comprovantes de despesas, as notas fiscais ou as receitas médicas idôneas relativas aos gastos já efetuados com medicamentos. A juntada das referidas provas documentais é necessária para a comprovação fática dos prejuízos materiais alegados e para dar amparo técnico à sua pretensão indenizatória de despesas médicas futuras. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TORRES TAVARES LACERDA SULPICIO (OAB 410560/SP), JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 444990/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP)