1055544-24.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1055544-24.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: NECTA GÁS NATURA S/A (Atual Denominação) - Apelante: Gás Brasiliano Distribuidora S/A (Antiga denominação) - Apelado: Marcel Visconde - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APELANTE:NECTA GÁS NATURAL S.A. APELADO: MARCEL VISCONDE Juiz prolator da sentença recorrida: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administartiva, proposta por NECTA GÁS NATURAL S.A., em face de MARCEL VISCONDE, objetivando a desapropriação de uma faixa de 10m de largura para instalação de tubulação de gás natural no imóvel de propriedade do requerido de 5.351,33m² registrado sob a matrícula 10.620 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP declarado de utilidade pública pelo decreto 63.818/2018, ofertando o valor de R$ 32.274,40 pela área. Determinada a produção de prova pericial, laudo prévio às fls. 173/239 e 282/289. A expropriante foi imitida provisoriamente na posse do imóvel (fls. 256). Laudo pericial definitivo às fls. 601/735, complementado às fls. 900/905 e 950/957. A sentença de fls. 995/999, julgou procedente o pedido para (...) para tornar definitiva a liminar concedida a fls. 247, declarando instituída a servidão administrativa de passagem, de acordo com as características apontadas na inicial e condenando a requerente ao pagamento da quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a título de indenização pela instituição da servidão, observando-se o depósito prévio realizado (fls. 136/137 e 242/245). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o condenado, ambos corrigidos monetariamente. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora Necta com razões recursais às fls. 1009/1018, sustentando, em síntese, que as amostras utilizadas pelo perito do juízo apresentam vícios de homogeneização por ter desconsiderado que todas elas possuíam benfeitorias e não ter abatido o valor a elas correspondentes, as agregando indevidamente ao valor unitário. Aduz que a distância do espaço urbano para o imóvel avaliado não foi mencionada no laudo pericial, impactando no seu preço. Alega que o modelo de equações adotado pelo perito sofre oscilações por uma única amostra, o que não seria adequado. Argumenta que a área servienda é de uso exclusivamente rural e o perito a considerou como valor intermediário entre área de expansão urbana e área rural. Assevera que o valor unitário do imóvel R$ 71,25/m² está acima de outros imóveis na mesma comarca. Pondera que o coeficiente de servidão apontado pelo perito em 0,7 é muito restritivo na medida em que seria paralelo ao oleoduto da Petrobrás, local que já seria proibida a edificação, sendo o correto em 0,33. Indica que o percentual de 5% de honorários advocatícios fixados é elevado diante das nuances do caso que não dependeu de esforço excepcional do patrono, devendo ser reduzido para o patamar mínimo de 0,5%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o valor indenizatório seja fixado em R$ 31.094,61 e os honorários advocatícios sejam estabelecidos em 0,5%. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1019/1020) e respondido às fls. 1027/1039. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 1021, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GáS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A
Réu MARCEL VISCONDE
Autor NECTA GÁS NATURA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA
OAB: 312802/SP
UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO
OAB: 235924/SP
MATEUS GUILHERME RODRIGUES
OAB: 341319/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1055544-24.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: NECTA GÁS NATURA S/A (Atual Denominação) - Apelante: Gás Brasiliano Distribuidora S/A (Antiga denominação) - Apelado: Marcel Visconde - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APELANTE:NECTA GÁS NATURAL S.A. APELADO: MARCEL VISCONDE Juiz prolator da sentença recorrida: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administartiva, proposta por NECTA GÁS NATURAL S.A., em face de MARCEL VISCONDE, objetivando a desapropriação de uma faixa de 10m de largura para instalação de tubulação de gás natural no imóvel de propriedade do requerido de 5.351,33m² registrado sob a matrícula 10.620 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP declarado de utilidade pública pelo decreto 63.818/2018, ofertando o valor de R$ 32.274,40 pela área. Determinada a produção de prova pericial, laudo prévio às fls. 173/239 e 282/289. A expropriante foi imitida provisoriamente na posse do imóvel (fls. 256). Laudo pericial definitivo às fls. 601/735, complementado às fls. 900/905 e 950/957. A sentença de fls. 995/999, julgou procedente o pedido para (...) para tornar definitiva a liminar concedida a fls. 247, declarando instituída a servidão administrativa de passagem, de acordo com as características apontadas na inicial e condenando a requerente ao pagamento da quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a título de indenização pela instituição da servidão, observando-se o depósito prévio realizado (fls. 136/137 e 242/245). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o condenado, ambos corrigidos monetariamente. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora Necta com razões recursais às fls. 1009/1018, sustentando, em síntese, que as amostras utilizadas pelo perito do juízo apresentam vícios de homogeneização por ter desconsiderado que todas elas possuíam benfeitorias e não ter abatido o valor a elas correspondentes, as agregando indevidamente ao valor unitário. Aduz que a distância do espaço urbano para o imóvel avaliado não foi mencionada no laudo pericial, impactando no seu preço. Alega que o modelo de equações adotado pelo perito sofre oscilações por uma única amostra, o que não seria adequado. Argumenta que a área servienda é de uso exclusivamente rural e o perito a considerou como valor intermediário entre área de expansão urbana e área rural. Assevera que o valor unitário do imóvel R$ 71,25/m² está acima de outros imóveis na mesma comarca. Pondera que o coeficiente de servidão apontado pelo perito em 0,7 é muito restritivo na medida em que seria paralelo ao oleoduto da Petrobrás, local que já seria proibida a edificação, sendo o correto em 0,33. Indica que o percentual de 5% de honorários advocatícios fixados é elevado diante das nuances do caso que não dependeu de esforço excepcional do patrono, devendo ser reduzido para o patamar mínimo de 0,5%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o valor indenizatório seja fixado em R$ 31.094,61 e os honorários advocatícios sejam estabelecidos em 0,5%. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1019/1020) e respondido às fls. 1027/1039. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 1021, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - 1° andar