1055541-18.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055541-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHELLE VALERIO ROSA NONATO PADILHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DESPACHO Vistos, No evento 46, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial acostado no Evento 1, Documento 9, sustentando que referido documento constatou a exposição dos Agentes de Segurança Socioeducativos ao agente nocivo em grau máximo de insalubridade (40%). Subsidiariamente, requereu a realização de perícia judicial. Intimado, o Estado de Minas Gerais manifestou-se nos eventos 52 e 53, pugnando pelo indeferimento da utilização da prova emprestada. Sustentou, em síntese, que o direito ao adicional de insalubridade depende de perícia realizada no ambiente de trabalho do servidor, inexistindo demonstração de identidade entre as atribuições exercidas pela autora e aquelas desempenhadas pelos servidores abrangidos pelo laudo, bem como apontou a ausência de contemporaneidade da prova produzida. Diante das alegações apresentadas, foi proferido despacho no evento 55, determinando a intimação da autora para justificar, de forma pormenorizada, a pertinência da prova emprestada, esclarecendo a similitude entre as partes, o local da perícia, a contemporaneidade do laudo, a identidade das atribuições e demais elementos aptos a demonstrar a adequação da prova pretendida. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação no evento 59, afirmando que exerce o mesmo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, desempenha as mesmas atribuições da servidora objeto da perícia utilizada como paradigma, encontra-se lotada na mesma unidade onde foi realizado o laudo pericial e que este foi elaborado em período contemporâneo ao exercício de suas atividades. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela parte autora no evento 59 são suficientes para autorizar o recebimento do laudo pericial como prova documental, sem prejuízo da análise de sua força probante por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, considerando que a própria autora formulou pedido subsidiário de realização de prova pericial judicial, mostra-se conveniente oportunizar-lhe manifestação acerca do interesse na produção dessa prova, diante da admissão da prova emprestada como documento. Ante o exposto: a) RECEBO a prova emprestada indicada no evento 46 como prova documental, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ficando sua eficácia probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se insiste na produção da prova pericial judicial requerida subsidiariamente no evento 46, esclarecendo, em caso positivo, sua necessidade diante da admissão da prova emprestada como documento; Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELLE VALERIO ROSA NONATO PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE
OAB: 177809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1055541-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHELLE VALERIO ROSA NONATO PADILHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DESPACHO Vistos, No evento 46, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial acostado no Evento 1, Documento 9, sustentando que referido documento constatou a exposição dos Agentes de Segurança Socioeducativos ao agente nocivo em grau máximo de insalubridade (40%). Subsidiariamente, requereu a realização de perícia judicial. Intimado, o Estado de Minas Gerais manifestou-se nos eventos 52 e 53, pugnando pelo indeferimento da utilização da prova emprestada. Sustentou, em síntese, que o direito ao adicional de insalubridade depende de perícia realizada no ambiente de trabalho do servidor, inexistindo demonstração de identidade entre as atribuições exercidas pela autora e aquelas desempenhadas pelos servidores abrangidos pelo laudo, bem como apontou a ausência de contemporaneidade da prova produzida. Diante das alegações apresentadas, foi proferido despacho no evento 55, determinando a intimação da autora para justificar, de forma pormenorizada, a pertinência da prova emprestada, esclarecendo a similitude entre as partes, o local da perícia, a contemporaneidade do laudo, a identidade das atribuições e demais elementos aptos a demonstrar a adequação da prova pretendida. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação no evento 59, afirmando que exerce o mesmo cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, desempenha as mesmas atribuições da servidora objeto da perícia utilizada como paradigma, encontra-se lotada na mesma unidade onde foi realizado o laudo pericial e que este foi elaborado em período contemporâneo ao exercício de suas atividades. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela parte autora no evento 59 são suficientes para autorizar o recebimento do laudo pericial como prova documental, sem prejuízo da análise de sua força probante por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, considerando que a própria autora formulou pedido subsidiário de realização de prova pericial judicial, mostra-se conveniente oportunizar-lhe manifestação acerca do interesse na produção dessa prova, diante da admissão da prova emprestada como documento. Ante o exposto: a) RECEBO a prova emprestada indicada no evento 46 como prova documental, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ficando sua eficácia probatória sujeita à apreciação conjunta com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se insiste na produção da prova pericial judicial requerida subsidiariamente no evento 46, esclarecendo, em caso positivo, sua necessidade diante da admissão da prova emprestada como documento; Após, voltem conclusos. Intimem-se.