Detalhe do processo

1055479-20.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1055479-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Philco Eletronicos Sa - Apda/Apte: Whirlpool S.a - Apdo/Apte: Whirlpool Properties Inc - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1055479-20.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuidam-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1629/1642 aclarada pela decisão de fl. 1668, que, nos autos da AÇÃO DE PERDAS E DANOS posta por WHIRLPOOL S.A., e WHIRLPOOL PROPERTIES INC em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para impor à ré: (i) à obrigação de não fazer, para que cesse a fabricação e comercialização da sua linha de batedeiras (códigos PBT510V; PBT510; PBT510B; e PBT510P), bem como o recolhimento de todos os produtos/embalagens infratoras que estejam atualmente disponíveis no mercado, e também retire todas as propagandas, anúncios, veiculação em programas de TV, ou ainda qualquer divulgação do produto na mídia em geral, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; e (iii) condenar a parte requerida a indenizar a autora pelos danos materiais alegados, que quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência preponderante, condenou a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados com a r. sentença, ambas as partes recorrem pleiteando a sua reforma. Manifestação da WHIRLPOOL S.A. e WHIRLPOOL PROPERTIES INC. apresentando esclarecimento acerca da regularidade do preparo recursal e requerendo a concessão de tutela provisória recursal para que seja atribuída eficácia imediata a obrigação de não fazer reconhecida na sentença (fls. 1975/1986). II. O caso trazido à baila versa sobre discussão sobre suposta violação do trade dress da batedeira planetária "Artisan" da marca KitchenAid, pertencente às autoras. Segundo a inicial, a ré Philco teria lançado no mercado linhas de batedeiras (PBT510, PBP600 e PBP1200, além de suas variações de cor) com configuração visual e estética idênticas ou extremamente semelhantes ao produto das demandantes, visando ao locupletamento parasitário e ao desvio de clientela. Neste contexto, WHIRLPOOL S.A. e WHIRLPOOL PROPERTIES INC ajuizaram a presente demanda em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A. com o fito de obter provimento inibitório contra a fabricação e venda de tais produtos, bem como reparação por danos materiais e morais decorrentes de concorrência desleal. A sentença recorrida julgou o feito parcialmente procedente, sob o fundamento de que a violação ao trade dress restou efetivamente caracterizada tão somente em relação ao modelo PBT510 e suas variações de cor, afastando o ilícito quanto aos modelos PBP600 e PBP1200, que teriam distintividade suficiente. III. A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, vislumbram-se presentes ambos os requisitos. Em sede de cognição sumária, própria deste estágio processual, verifico que ambos os requisitos se encontram presentes em relação à parcela da pretensão. No que tange aos modelos PBT510 e suas variações cromáticas (PBT510V, PBT510B e PBT510P), a probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada, uma vez que a ilicitude da conduta e a violação do trade dress das requerentes já foram reconhecidas em sentença de mérito, conforme atestado pela perícia técnica. Destaca-se: Apesar de serem concorrentes, pois competem na PBT510|Philco imita o trade dress ARTISAN|KitchenAid. Não se trata de confusão ao categoria de produtos batedeiras, os preços de venda são discrepantes, sinalizando que são posicionados em segmentos de mercado diferentes. Seguramente, PBT510|Philco é um produto orientado para um segmento popular e ARTISAN|KitchenAid, para um segmento mais sofisticado. A imitação - nesse caso - é uma tentativa de levar o comprador a realizar associações de PBT510|Philco à imagem construída em torno do trade dress ARTISAN|KitchenAid e de aproveitar a sua reputação positiva, que tem sido construída no Brasil desde 2008, por meio da implementação de estratégias de marketing e de branding que comunicam a consistência da forma ao longo dos anos e a renovação de cores periodicamente (Figura 3). (fl. 1281) (grifado) O perigo de dano também é inquestionável, pois condicionar a eficácia da tutela inibitória ao trânsito em julgado permite a perpetuação de uma prática comercial já declarada ilícita, gerando prejuízos de natureza contínua e risco de desvio de clientela enquanto pender o julgamento dos recursos. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário das requerentes para antecipar os efeitos da tutela inibitória em relação a estes produtos. Por outro lado, em relação aos modelos PBP600 e PBP1200, ausente o requisito da probabilidade do direito necessário para o deferimento da medida liminar restritiva. A r. sentença recorrida, escorada na conclusão do Laudo Pericial, assentou categoricamente que tais modelos "apresentam suficiente distintividade em relação ao trade dress ARTISAN KitchenAid, não estabelecendo risco de confusão/associação indevida" (fl. 1299). A requerida, ademais, reforça que atua em segmento de mercado diverso com tais produtos e reitera a ausência de concorrência desleal, ressaltando o direito à livre concorrência. Neste cenário de cognição sumária, a extensão da medida proibitiva a produtos que foram expressamente absolvidos em primeiro grau demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tarefa reservada ao julgamento colegiado do mérito da apelação. A concessão de liminar para suspender a comercialização das linhas PBP600 e PBP1200 nesta fase processual acarretaria manifesto perigo de dano inverso e irreversível à requerida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal pleiteada, tão somente para determinar que a requerida PHILCO ELETRÔNICOS S.A. cesse a fabricação e comercialização da sua linha de batedeiras (códigos PBT510V; PBT510; PBT510B; e PBT510P) que reproduz o conjunto imagem da batedeira KitchenAid das Autoras, bem como a Ré deve providenciar o recolhimento de todos os produtos/embalagens infratoras que estejam atualmente disponíveis no mercado, e também retire todas as propagandas, anúncios, veiculação em programas de TV, ou ainda qualquer divulgação do produto na mídia em geral, no prazo de 15 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00, em caso do descumprimento, revogando o condicionamento ao trânsito em julgado fixado na origem. Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em relação aos modelos PBP600 e PBP1200, cuja comercialização permanece autorizada até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Egrégia Câmara. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB: 45295/PR) - Paulo Sergio Ivanoski (OAB: 12907/PR) - Renan Sangalli Brochi (OAB: 246414/RJ) - Gabriella Santiago de Miranda (OAB: 540178/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PHILCO ELETRONICOS SA

Réu WHIRLPOOL PROPERTIES INC

Réu WHIRLPOOL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS

OAB: 45295/PR

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RENAN SANGALLI BROCHI

OAB: 246414/RJ

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PAULO SERGIO IVANOSKI

OAB: 12907/PR

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LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO

OAB: 369153/SP

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GABRIELLA SANTIAGO DE MIRANDA

OAB: 540178/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1055479-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Philco Eletronicos Sa - Apda/Apte: Whirlpool S.a - Apdo/Apte: Whirlpool Properties Inc - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1055479-20.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuidam-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1629/1642 aclarada pela decisão de fl. 1668, que, nos autos da AÇÃO DE PERDAS E DANOS posta por WHIRLPOOL S.A., e WHIRLPOOL PROPERTIES INC em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para impor à ré: (i) à obrigação de não fazer, para que cesse a fabricação e comercialização da sua linha de batedeiras (códigos PBT510V; PBT510; PBT510B; e PBT510P), bem como o recolhimento de todos os produtos/embalagens infratoras que estejam atualmente disponíveis no mercado, e também retire todas as propagandas, anúncios, veiculação em programas de TV, ou ainda qualquer divulgação do produto na mídia em geral, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; e (iii) condenar a parte requerida a indenizar a autora pelos danos materiais alegados, que quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência preponderante, condenou a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados com a r. sentença, ambas as partes recorrem pleiteando a sua reforma. Manifestação da WHIRLPOOL S.A. e WHIRLPOOL PROPERTIES INC. apresentando esclarecimento acerca da regularidade do preparo recursal e requerendo a concessão de tutela provisória recursal para que seja atribuída eficácia imediata a obrigação de não fazer reconhecida na sentença (fls. 1975/1986). II. O caso trazido à baila versa sobre discussão sobre suposta violação do trade dress da batedeira planetária "Artisan" da marca KitchenAid, pertencente às autoras. Segundo a inicial, a ré Philco teria lançado no mercado linhas de batedeiras (PBT510, PBP600 e PBP1200, além de suas variações de cor) com configuração visual e estética idênticas ou extremamente semelhantes ao produto das demandantes, visando ao locupletamento parasitário e ao desvio de clientela. Neste contexto, WHIRLPOOL S.A. e WHIRLPOOL PROPERTIES INC ajuizaram a presente demanda em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A. com o fito de obter provimento inibitório contra a fabricação e venda de tais produtos, bem como reparação por danos materiais e morais decorrentes de concorrência desleal. A sentença recorrida julgou o feito parcialmente procedente, sob o fundamento de que a violação ao trade dress restou efetivamente caracterizada tão somente em relação ao modelo PBT510 e suas variações de cor, afastando o ilícito quanto aos modelos PBP600 e PBP1200, que teriam distintividade suficiente. III. A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, vislumbram-se presentes ambos os requisitos. Em sede de cognição sumária, própria deste estágio processual, verifico que ambos os requisitos se encontram presentes em relação à parcela da pretensão. No que tange aos modelos PBT510 e suas variações cromáticas (PBT510V, PBT510B e PBT510P), a probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada, uma vez que a ilicitude da conduta e a violação do trade dress das requerentes já foram reconhecidas em sentença de mérito, conforme atestado pela perícia técnica. Destaca-se: Apesar de serem concorrentes, pois competem na PBT510|Philco imita o trade dress ARTISAN|KitchenAid. Não se trata de confusão ao categoria de produtos batedeiras, os preços de venda são discrepantes, sinalizando que são posicionados em segmentos de mercado diferentes. Seguramente, PBT510|Philco é um produto orientado para um segmento popular e ARTISAN|KitchenAid, para um segmento mais sofisticado. A imitação - nesse caso - é uma tentativa de levar o comprador a realizar associações de PBT510|Philco à imagem construída em torno do trade dress ARTISAN|KitchenAid e de aproveitar a sua reputação positiva, que tem sido construída no Brasil desde 2008, por meio da implementação de estratégias de marketing e de branding que comunicam a consistência da forma ao longo dos anos e a renovação de cores periodicamente (Figura 3). (fl. 1281) (grifado) O perigo de dano também é inquestionável, pois condicionar a eficácia da tutela inibitória ao trânsito em julgado permite a perpetuação de uma prática comercial já declarada ilícita, gerando prejuízos de natureza contínua e risco de desvio de clientela enquanto pender o julgamento dos recursos. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário das requerentes para antecipar os efeitos da tutela inibitória em relação a estes produtos. Por outro lado, em relação aos modelos PBP600 e PBP1200, ausente o requisito da probabilidade do direito necessário para o deferimento da medida liminar restritiva. A r. sentença recorrida, escorada na conclusão do Laudo Pericial, assentou categoricamente que tais modelos "apresentam suficiente distintividade em relação ao trade dress ARTISAN KitchenAid, não estabelecendo risco de confusão/associação indevida" (fl. 1299). A requerida, ademais, reforça que atua em segmento de mercado diverso com tais produtos e reitera a ausência de concorrência desleal, ressaltando o direito à livre concorrência. Neste cenário de cognição sumária, a extensão da medida proibitiva a produtos que foram expressamente absolvidos em primeiro grau demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tarefa reservada ao julgamento colegiado do mérito da apelação. A concessão de liminar para suspender a comercialização das linhas PBP600 e PBP1200 nesta fase processual acarretaria manifesto perigo de dano inverso e irreversível à requerida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal pleiteada, tão somente para determinar que a requerida PHILCO ELETRÔNICOS S.A. cesse a fabricação e comercialização da sua linha de batedeiras (códigos PBT510V; PBT510; PBT510B; e PBT510P) que reproduz o conjunto imagem da batedeira KitchenAid das Autoras, bem como a Ré deve providenciar o recolhimento de todos os produtos/embalagens infratoras que estejam atualmente disponíveis no mercado, e também retire todas as propagandas, anúncios, veiculação em programas de TV, ou ainda qualquer divulgação do produto na mídia em geral, no prazo de 15 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00, em caso do descumprimento, revogando o condicionamento ao trânsito em julgado fixado na origem. Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em relação aos modelos PBP600 e PBP1200, cuja comercialização permanece autorizada até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Egrégia Câmara. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB: 45295/PR) - Paulo Sergio Ivanoski (OAB: 12907/PR) - Renan Sangalli Brochi (OAB: 246414/RJ) - Gabriella Santiago de Miranda (OAB: 540178/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - 4º andar