Detalhe do processo

1055472-14.2017.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055472-14.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Josué Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Josué Alves da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor narra que é funcionário público estadual, ocupando o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, e que esteve sob tratamento médico contínuo decorrente de enfermidades psiquiátricas. Alega que a ré indeferiu administrativamente os pedidos de licença-saúde requeridos a partir de 07 de fevereiro de 2013, o que ensejou o registro de faltas injustificadas sob o código 71.001 e desconto do descanso semanal remunerado sob o código 71.014. Requer a conversão das ausências em licença para tratamento de saúde, a retificação de seus registros de frequência e a restituição dos vencimentos descontados. A ré ofereceu contestação em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de especificação dos períodos de licença indeferidos. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, sob o argumento de que cabe unicamente ao órgão médico oficial avaliar a incapacidade laboral do servidor, restando vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário (fls. 695-707). O juízo proferiu sentença de improcedência de forma antecipada (fls. 717-720). Interposto recurso de apelação pelo autor, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a regular realização de prova pericial psiquiátrica (fls. 743-748). Com o retorno do processo ao primeiro grau, a representação processual do autor foi regularizada (fls. 814-817). Diante disso, deferiu-se o reagendamento da perícia judicial, a qual foi realizada pelo IMESC (fls. 827, 851-852). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, as partes manifestaram-se e os autos vieram conclusos (fls. 861-867, 872-873, 875). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. Embora a peça inicial não tenha individualizado de forma primorosa todos os períodos de licença indeferidos no corpo do texto, a documentação que a instruiu é farta e suficiente para suprir qualquer omissão técnica. O histórico de afastamento emitido pelo órgão oficial (fl. 10) e os holerites de pagamento (fls. 595-688) permitiram a perfeita delimitação da pretensão do autor. Tanto é assim que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pôde formular contestação minuciosa e refutar cada argumento de mérito, restando plenamente assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. No tocante à prejudicial de mérito, assiste razão em parte à requerida sobre a incidência do decurso temporal. O caso sob análise versa sobre pretensão de reconhecimento de licença para tratamento de saúde e a consequente devolução de descontos em folha de pagamento, hipótese que configura relação jurídica de trato sucessivo. Nessas situações, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas as prestações pecuniárias se renovam mensalmente. Dessa forma, as parcelas e os efeitos funcionais vencidos antes do prazo de cinco anos que antecede a data da propositura da ação estão irremediavelmente prescritos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi distribuída em 21 de novembro de 2017, impõe-se fixar o marco prescricional em 21 de novembro de 2012. Portanto, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal os períodos de afastamento e os respectivos descontos ocorridos antes de referida data. O controle judicial deve restringir-se aos períodos posteriores, os quais correspondem aos interregnos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013, e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015, conforme já reconhecido pelo despacho saneador de fls. 769-770. No mérito, o direito do servidor público estadual de se afastar para tratamento de saúde sem prejuízo de seus vencimentos está expressamente resguardado pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Para a concessão da licença-saúde, a legislação exige que fique comprovada a impossibilidade do exercício do cargo por motivo de saúde, mediante a realização de perícia médica. No âmbito administrativo, essa atribuição recai sobre o Departamento de Perícias Médicas do Estado, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Conquanto o ato administrativo do órgão oficial possua presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário produzida em juízo. Embora em regra as conclusões do perito oficial prevaleçam sobre atestados ou relatórios emitidos por médicos particulares assistentes, a realização de perícia médica judicial sob o manto do contraditório e da ampla defesa confere segurança jurídica para que o magistrado revise as decisões da junta médica administrativa. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) - LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - Licença para tratamento de saúde em diversos períodos - Indeferimento administrativo fundado em parecer do DPME - Perícia judicial elaborada pelo IMESC que concluiu pela incapacidade laborativa do servidor, nos respectivos períodos, em razão de diversas patologias - Prevalência sobre o parecer do DPME, pois imparcial e submetido ao contraditório - Reconhecimento judicial de que, em tal período, o servidor fazia jus à licença saúde - Impossibilidade de anotação como faltas injustificadas e de desconto remuneratório - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos e fundamentos (art. 252 do RITJSP). Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015834-08.2016.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No caso em apreço, a realização de perícia psiquiátrica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 861-867) permitiu esclarecer o real estado de saúde do autor à época dos indeferimentos administrativos. Com esteio na documentação clínica encartada e no exame psiquiátrico retroativo, o perito judicial concluiu de forma categórica que o autor padeceu de Transtorno de Ansiedade Generalizada, classificado sob o código CID 10: F41.1, apresentando sintomas severos de nervosismo, palpitações e apreensão. O laudo constatou que o autor estava totalmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais nos períodos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015 (fls. 864, 872). As conclusões do perito oficial revelam-se suficientes e adequadas para infirmar a decisão do órgão médico administrativo, demonstrando que as faltas atribuídas ao servidor decorreram de genuína impossibilidade para o exercício de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciária. Sendo patente a incapacidade de natureza psiquiátrica, os indeferimentos administrativos mostram-se dissociados do quadro clínico real do servidor, impondo-se o acolhimento do pedido para os períodos em aberto de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015. Por essa razão, mostra-se ilegal a incidência de descontos correspondentes a faltas, descanso semanal remunerado sob o código 71.014 e perda de adicionais como o Adicional de Local de Exercício nestes períodos. Dessa forma, impõe-se a condenação da Fazenda Pública na devolução de todos os valores descontados indevidamente em folha de pagamento relativos aos referidos intervalos de incapacidade atestada. Tais descontos salariais devem ser estornados e as quantias retroativas restituídas ao servidor, haja vista que os dias de afastamento devem ser computados como de efetivo exercício por motivo de licença médica para tratamento de saúde. Outrossim, exsurge a obrigação de fazer à ré no sentido de proceder à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional do autor. Essa providência é necessária para garantir a correta contagem do tempo de serviço do autor para todos os fins legais, inclusive previdenciários e de progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, evitando prejuízos indevidos em sua vida funcional. Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 21 de novembro de 2012, extinguindo o feito com julgamento de mérito neste particular, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram as licenças-saúde do autor e reconhecer o seu direito ao afastamento para tratamento de saúde nos períodos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015; b) determinar que a requerida promova a regularização do prontuário funcional e de frequência do autor, reclassificando os dias de ausência nos citados períodos como de licença-saúde, operando o respectivo apostilamento para assegurar a contagem do tempo de serviço para todos os fins legais; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de sua remuneração nos referidos períodos, sob os códigos de falta dia, descanso semanal remunerado e perda de adicionais de local de exercício. O valor da condenação pecuniária de restituição deverá ser acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal) desde cada desconto indevido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC, como taxa única que engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. As verbas possuem natureza alimentar. Dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais e ainda com pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, que fixo no percentual mínimo legal incidente sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo requerente em face do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pelo autor é nitidamente inferior ao patamar de quinhentos salários-mínimos estabelecido como limite quantitativo pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), GREICE KELLE LOIOLA (OAB 384424/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSUé ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA KELCH

OAB: 140091/SP

LUIZ MARCOS FERREIRA

OAB: 190995/SP

LEANDRO RAMOS DOS SANTOS

OAB: 297800/SP

GREICE KELLE LOIOLA

OAB: 384424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1055472-14.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Josué Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Josué Alves da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor narra que é funcionário público estadual, ocupando o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, e que esteve sob tratamento médico contínuo decorrente de enfermidades psiquiátricas. Alega que a ré indeferiu administrativamente os pedidos de licença-saúde requeridos a partir de 07 de fevereiro de 2013, o que ensejou o registro de faltas injustificadas sob o código 71.001 e desconto do descanso semanal remunerado sob o código 71.014. Requer a conversão das ausências em licença para tratamento de saúde, a retificação de seus registros de frequência e a restituição dos vencimentos descontados. A ré ofereceu contestação em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de especificação dos períodos de licença indeferidos. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, sob o argumento de que cabe unicamente ao órgão médico oficial avaliar a incapacidade laboral do servidor, restando vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário (fls. 695-707). O juízo proferiu sentença de improcedência de forma antecipada (fls. 717-720). Interposto recurso de apelação pelo autor, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a regular realização de prova pericial psiquiátrica (fls. 743-748). Com o retorno do processo ao primeiro grau, a representação processual do autor foi regularizada (fls. 814-817). Diante disso, deferiu-se o reagendamento da perícia judicial, a qual foi realizada pelo IMESC (fls. 827, 851-852). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, as partes manifestaram-se e os autos vieram conclusos (fls. 861-867, 872-873, 875). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. Embora a peça inicial não tenha individualizado de forma primorosa todos os períodos de licença indeferidos no corpo do texto, a documentação que a instruiu é farta e suficiente para suprir qualquer omissão técnica. O histórico de afastamento emitido pelo órgão oficial (fl. 10) e os holerites de pagamento (fls. 595-688) permitiram a perfeita delimitação da pretensão do autor. Tanto é assim que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pôde formular contestação minuciosa e refutar cada argumento de mérito, restando plenamente assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. No tocante à prejudicial de mérito, assiste razão em parte à requerida sobre a incidência do decurso temporal. O caso sob análise versa sobre pretensão de reconhecimento de licença para tratamento de saúde e a consequente devolução de descontos em folha de pagamento, hipótese que configura relação jurídica de trato sucessivo. Nessas situações, a prescrição não atinge o fundo de direito em si, mas as prestações pecuniárias se renovam mensalmente. Dessa forma, as parcelas e os efeitos funcionais vencidos antes do prazo de cinco anos que antecede a data da propositura da ação estão irremediavelmente prescritos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente demanda foi distribuída em 21 de novembro de 2017, impõe-se fixar o marco prescricional em 21 de novembro de 2012. Portanto, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal os períodos de afastamento e os respectivos descontos ocorridos antes de referida data. O controle judicial deve restringir-se aos períodos posteriores, os quais correspondem aos interregnos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013, e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015, conforme já reconhecido pelo despacho saneador de fls. 769-770. No mérito, o direito do servidor público estadual de se afastar para tratamento de saúde sem prejuízo de seus vencimentos está expressamente resguardado pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Para a concessão da licença-saúde, a legislação exige que fique comprovada a impossibilidade do exercício do cargo por motivo de saúde, mediante a realização de perícia médica. No âmbito administrativo, essa atribuição recai sobre o Departamento de Perícias Médicas do Estado, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Conquanto o ato administrativo do órgão oficial possua presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário produzida em juízo. Embora em regra as conclusões do perito oficial prevaleçam sobre atestados ou relatórios emitidos por médicos particulares assistentes, a realização de perícia médica judicial sob o manto do contraditório e da ampla defesa confere segurança jurídica para que o magistrado revise as decisões da junta médica administrativa. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) - LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - Licença para tratamento de saúde em diversos períodos - Indeferimento administrativo fundado em parecer do DPME - Perícia judicial elaborada pelo IMESC que concluiu pela incapacidade laborativa do servidor, nos respectivos períodos, em razão de diversas patologias - Prevalência sobre o parecer do DPME, pois imparcial e submetido ao contraditório - Reconhecimento judicial de que, em tal período, o servidor fazia jus à licença saúde - Impossibilidade de anotação como faltas injustificadas e de desconto remuneratório - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos e fundamentos (art. 252 do RITJSP). Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015834-08.2016.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No caso em apreço, a realização de perícia psiquiátrica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 861-867) permitiu esclarecer o real estado de saúde do autor à época dos indeferimentos administrativos. Com esteio na documentação clínica encartada e no exame psiquiátrico retroativo, o perito judicial concluiu de forma categórica que o autor padeceu de Transtorno de Ansiedade Generalizada, classificado sob o código CID 10: F41.1, apresentando sintomas severos de nervosismo, palpitações e apreensão. O laudo constatou que o autor estava totalmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais nos períodos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015 (fls. 864, 872). As conclusões do perito oficial revelam-se suficientes e adequadas para infirmar a decisão do órgão médico administrativo, demonstrando que as faltas atribuídas ao servidor decorreram de genuína impossibilidade para o exercício de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciária. Sendo patente a incapacidade de natureza psiquiátrica, os indeferimentos administrativos mostram-se dissociados do quadro clínico real do servidor, impondo-se o acolhimento do pedido para os períodos em aberto de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015. Por essa razão, mostra-se ilegal a incidência de descontos correspondentes a faltas, descanso semanal remunerado sob o código 71.014 e perda de adicionais como o Adicional de Local de Exercício nestes períodos. Dessa forma, impõe-se a condenação da Fazenda Pública na devolução de todos os valores descontados indevidamente em folha de pagamento relativos aos referidos intervalos de incapacidade atestada. Tais descontos salariais devem ser estornados e as quantias retroativas restituídas ao servidor, haja vista que os dias de afastamento devem ser computados como de efetivo exercício por motivo de licença médica para tratamento de saúde. Outrossim, exsurge a obrigação de fazer à ré no sentido de proceder à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional do autor. Essa providência é necessária para garantir a correta contagem do tempo de serviço do autor para todos os fins legais, inclusive previdenciários e de progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, evitando prejuízos indevidos em sua vida funcional. Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 21 de novembro de 2012, extinguindo o feito com julgamento de mérito neste particular, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram as licenças-saúde do autor e reconhecer o seu direito ao afastamento para tratamento de saúde nos períodos de 13 de março de 2013 a 28 de maio de 2013 e de 10 de agosto de 2014 a 10 de fevereiro de 2015; b) determinar que a requerida promova a regularização do prontuário funcional e de frequência do autor, reclassificando os dias de ausência nos citados períodos como de licença-saúde, operando o respectivo apostilamento para assegurar a contagem do tempo de serviço para todos os fins legais; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de sua remuneração nos referidos períodos, sob os códigos de falta dia, descanso semanal remunerado e perda de adicionais de local de exercício. O valor da condenação pecuniária de restituição deverá ser acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros de mora aplicados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal) desde cada desconto indevido até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC, como taxa única que engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para os critérios de atualização dos débitos de natureza não tributária oriundos de condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA-E (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. As verbas possuem natureza alimentar. Dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais e ainda com pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, que fixo no percentual mínimo legal incidente sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo requerente em face do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pelo autor é nitidamente inferior ao patamar de quinhentos salários-mínimos estabelecido como limite quantitativo pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), GREICE KELLE LOIOLA (OAB 384424/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)