Detalhe do processo

1055297-84.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055297-84.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos Cavassani - Edmur Ghirotto Penna - Vistos. 1. Fls. 174: Trata-se de petição da parte exequente reiterando o pedido de urgente designação de leilão do bem penhorado e a nomeação de leiloeiro oficial. Indefiro a designação de leilão, por ora. O processo executivo é regido por fases processuais e procedimentais obrigatórias que devem ser rigorosamente seguidas, sob pena de flagrante nulidade e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que sequer o imóvel penhorado foi avaliado. Da mesma forma, indefiro o pedido de fixação do valor da avaliação do imóvel pelo valor venal para o exercício de 2026 (fls. 88/89), eis que é de conhecimento notório que tal base de cálculo, via de regra, não corresponde ao valor real de mercado do bem. Para avaliação do imóvel, nomeio perito, o Sr. Gilmar Nascimento Saraiva que deverá ser intimadopara que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários e informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela exequente no prazo de 15 dias. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em queoperitofor intimadopara início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, apresente o exequente o cálculo atualizado da dívida e realize pesquisa junto aos órgãos administrativos competentes e perante o respectivo síndico (tratando-se de imóvel em condomínio) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o bem. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMUR GHIROTTO PENNA

Autor LUIZ CARLOS CAVASSANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARTINS LUCAS

OAB: 307887/SP

JULIO CESAR BALLERINI SILVA

OAB: 119056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1055297-84.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos Cavassani - Edmur Ghirotto Penna - Vistos. 1. Fls. 174: Trata-se de petição da parte exequente reiterando o pedido de urgente designação de leilão do bem penhorado e a nomeação de leiloeiro oficial. Indefiro a designação de leilão, por ora. O processo executivo é regido por fases processuais e procedimentais obrigatórias que devem ser rigorosamente seguidas, sob pena de flagrante nulidade e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que sequer o imóvel penhorado foi avaliado. Da mesma forma, indefiro o pedido de fixação do valor da avaliação do imóvel pelo valor venal para o exercício de 2026 (fls. 88/89), eis que é de conhecimento notório que tal base de cálculo, via de regra, não corresponde ao valor real de mercado do bem. Para avaliação do imóvel, nomeio perito, o Sr. Gilmar Nascimento Saraiva que deverá ser intimadopara que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários e informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela exequente no prazo de 15 dias. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em queoperitofor intimadopara início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, apresente o exequente o cálculo atualizado da dívida e realize pesquisa junto aos órgãos administrativos competentes e perante o respectivo síndico (tratando-se de imóvel em condomínio) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o bem. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)