Detalhe do processo

1055256-15.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1055256-15.2023.8.26.0224/SP AUTOR : STEFANI LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA (OAB SP474108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por STEFANI LIMA SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DONUM LTDA.. Tanto a parte autora quanto as requeridas reiteraram que o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) descumpriu reiteradamente as ordens judiciais expedidas por este Juízo. O IMESC foi devidamente intimado para providenciar a juntada do laudo pericial correto referente à pericianda Stefani Lima Souza , primeiramente sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia (limitada a R$ 20.000,00), e, posteriormente, em razão de sua desídia, teve a multa mantida com a majoração do teto para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com intimação pessoal encaminhada e cumprida junto ao seu Superintendente ( evento 108, DEC117 ). Não obstante as sucessivas intimações e o transcurso in albis de todos os prazos concedidos, o IMESC permanece inerte, paralisando o andamento processual e frustrando a entrega da prestação jurisdicional. É a síntese. Decido . A desídia do IMESC em entregar o laudo pericial pertinente à autora Stefani Lima Souza atinge diretamente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não se tolera que uma autarquia pública encarregada da produção da prova pericial ignore solenemente as determinações deste Juízo, notadamente após ter sido pessoalmente notificada na pessoa de seu Superintendente. Diante do esgotamento das tentativas ordinárias de cumprimento e visando compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, impõe-se a incidência e execução da astreinte já fixada, bem como a adoção de medidas coercitivas mais severas (art. 139, IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC). A cumulação da fase instrutória principal com a execução de quantia certa acarretaria evidente tumulto processual. Ademais, por se tratar o IMESC de autarquia estadual (integrante da Fazenda Pública Estadual), a cobrança das astreintes observa regramento próprio de execução contra a Fazenda Pública, por meio de Cumprimento Provisório de decisão Interlocutória, em autos apartados e apensados a este feito. Ante o exposto, declaro vencida e exigível a multa diária anteriormente fixada e majorada em desfavor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC, atingindo o teto consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faculto à parte prejudicada (ou ao interessado) a instauração do competente Cumprimento Provisório de decisão interlocutória contra a Fazenda Pública , para autuação em autos apartados/dependentes, vedado qualquer levantamento de valores antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 537, § 3º, CPC). Determino a expedição de nova e derradeira intimação pessoal (via mandado/portal) dirigida ao Superintendente do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a juntada aos autos do laudo pericial médico correto referente à autor a STEFANI LIMA SOUZA (Prontuário nº 75330), sob pena de majoração do teto da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STEFANI LIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA

OAB: 474108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1055256-15.2023.8.26.0224/SP AUTOR : STEFANI LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA (OAB SP474108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por STEFANI LIMA SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DONUM LTDA.. Tanto a parte autora quanto as requeridas reiteraram que o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) descumpriu reiteradamente as ordens judiciais expedidas por este Juízo. O IMESC foi devidamente intimado para providenciar a juntada do laudo pericial correto referente à pericianda Stefani Lima Souza , primeiramente sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia (limitada a R$ 20.000,00), e, posteriormente, em razão de sua desídia, teve a multa mantida com a majoração do teto para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com intimação pessoal encaminhada e cumprida junto ao seu Superintendente ( evento 108, DEC117 ). Não obstante as sucessivas intimações e o transcurso in albis de todos os prazos concedidos, o IMESC permanece inerte, paralisando o andamento processual e frustrando a entrega da prestação jurisdicional. É a síntese. Decido . A desídia do IMESC em entregar o laudo pericial pertinente à autora Stefani Lima Souza atinge diretamente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não se tolera que uma autarquia pública encarregada da produção da prova pericial ignore solenemente as determinações deste Juízo, notadamente após ter sido pessoalmente notificada na pessoa de seu Superintendente. Diante do esgotamento das tentativas ordinárias de cumprimento e visando compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, impõe-se a incidência e execução da astreinte já fixada, bem como a adoção de medidas coercitivas mais severas (art. 139, IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC). A cumulação da fase instrutória principal com a execução de quantia certa acarretaria evidente tumulto processual. Ademais, por se tratar o IMESC de autarquia estadual (integrante da Fazenda Pública Estadual), a cobrança das astreintes observa regramento próprio de execução contra a Fazenda Pública, por meio de Cumprimento Provisório de decisão Interlocutória, em autos apartados e apensados a este feito. Ante o exposto, declaro vencida e exigível a multa diária anteriormente fixada e majorada em desfavor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC, atingindo o teto consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faculto à parte prejudicada (ou ao interessado) a instauração do competente Cumprimento Provisório de decisão interlocutória contra a Fazenda Pública , para autuação em autos apartados/dependentes, vedado qualquer levantamento de valores antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 537, § 3º, CPC). Determino a expedição de nova e derradeira intimação pessoal (via mandado/portal) dirigida ao Superintendente do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a juntada aos autos do laudo pericial médico correto referente à autor a STEFANI LIMA SOUZA (Prontuário nº 75330), sob pena de majoração do teto da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1055256-15.2023.8.26.0224/SP AUTOR : STEFANI LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA CERQUEIRA (OAB SP474108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por STEFANI LIMA SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DONUM LTDA.. Tanto a parte autora quanto as requeridas reiteraram que o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) descumpriu reiteradamente as ordens judiciais expedidas por este Juízo. O IMESC foi devidamente intimado para providenciar a juntada do laudo pericial correto referente à pericianda Stefani Lima Souza , primeiramente sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia (limitada a R$ 20.000,00), e, posteriormente, em razão de sua desídia, teve a multa mantida com a majoração do teto para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com intimação pessoal encaminhada e cumprida junto ao seu Superintendente ( evento 108, DEC117 ). Não obstante as sucessivas intimações e o transcurso in albis de todos os prazos concedidos, o IMESC permanece inerte, paralisando o andamento processual e frustrando a entrega da prestação jurisdicional. É a síntese. Decido . A desídia do IMESC em entregar o laudo pericial pertinente à autora Stefani Lima Souza atinge diretamente a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não se tolera que uma autarquia pública encarregada da produção da prova pericial ignore solenemente as determinações deste Juízo, notadamente após ter sido pessoalmente notificada na pessoa de seu Superintendente. Diante do esgotamento das tentativas ordinárias de cumprimento e visando compelir a autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, impõe-se a incidência e execução da astreinte já fixada, bem como a adoção de medidas coercitivas mais severas (art. 139, IV, c/c art. 536, § 1º, do CPC). A cumulação da fase instrutória principal com a execução de quantia certa acarretaria evidente tumulto processual. Ademais, por se tratar o IMESC de autarquia estadual (integrante da Fazenda Pública Estadual), a cobrança das astreintes observa regramento próprio de execução contra a Fazenda Pública, por meio de Cumprimento Provisório de decisão Interlocutória, em autos apartados e apensados a este feito. Ante o exposto, declaro vencida e exigível a multa diária anteriormente fixada e majorada em desfavor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC, atingindo o teto consolidado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faculto à parte prejudicada (ou ao interessado) a instauração do competente Cumprimento Provisório de decisão interlocutória contra a Fazenda Pública , para autuação em autos apartados/dependentes, vedado qualquer levantamento de valores antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 537, § 3º, CPC). Determino a expedição de nova e derradeira intimação pessoal (via mandado/portal) dirigida ao Superintendente do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a juntada aos autos do laudo pericial médico correto referente à autor a STEFANI LIMA SOUZA (Prontuário nº 75330), sob pena de majoração do teto da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos