1055221-94.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Não padronizado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055221-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Vitória Bovi de Martin - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITÓRIA BOVI DE MARTIN, pessoa civilmente incapaz, representada por seu genitor e curador, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento contínuo dos medicamentos Canabidiol 20 mg/ml e Canabidiol 50 mg/ml para tratamento de epilepsia de difícil controle medicamentoso, microgiria e atraso grave do desenvolvimento neuropsicomotor. Alega a autora ser portadora de grave quadro neurológico congênito, com epilepsia farmacorresistente, tendo realizado diversos tratamentos convencionais sem obtenção de controle satisfatório das crises, afirmando que a introdução do canabidiol propiciou melhora clínica significativa. Sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento e informa que o fornecimento administrativo foi negado. A inicial veio acompanhada de documentos médicos. Foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação. Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de se tratar de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, e, no mérito, alegando a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial do canabidiol, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, a insuficiência da fundamentação médica apresentada e a inexistência de evidências científicas aptas a justificar a concessão do tratamento pretendido, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela procedência. Determinou-se a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS, posteriormente complementado. Diante da divergência dos elementos técnicos produzidos, foi determinada a realização de perícia médica judicial pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial. As partes se manifestaram e o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes públicos a adoção de medidas aptas a garantir acesso efetivo às ações e serviços necessários à preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. A tutela jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, não se destina a substituir genericamente as escolhas administrativas em matéria de saúde pública, mas a assegurar, no caso concreto, a concretização do direito fundamental quando demonstrada a insuficiência da resposta estatal diante de necessidade clínica efetivamente comprovada. A controvérsia foi amplamente esclarecida pela prova produzida. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam que a autora é portadora de quadro neurológico grave, caracterizado por epilepsia de difícil controle medicamentoso, microgiria e severo atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, tendo sido submetida ao uso de múltiplos anticonvulsivantes sem sucesso terapêutico adequado. Os documentos médicos também registram que a introdução do canabidiol resultou em diminuição da frequência das crises convulsivas e melhora relevante de seu estado clínico. A prova pericial judicial produzida pelo IMESC confirmou integralmente tais informações. A perita constatou que a autora apresenta quadro neurológico congênito grave, com epilepsia farmacorresistente associada a grave comprometimento neurológico global, deficiência intelectual profunda, déficits motores difusos e ausência de linguagem funcional. Concluiu que houve falha terapêutica com múltiplas drogas antiepilépticas padronizadas no SUS, sendo que o uso do canabidiol proporcionou benefício clínico relevante, com redução significativa das crises, melhora do estado de vigília, da interação social e da qualidade de vida. Concluiu, ainda, inexistirem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ainda não utilizadas, com potencial de eficácia semelhante para o caso concreto, afirmando expressamente existir indicação e necessidade de manutenção do tratamento pleiteado. Embora as notas técnicas elaboradas pelo NATJUS tenham apresentado conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento, sua força probatória não se sobrepõe à perícia judicial realizada nos autos. Com efeito, a nota técnica produzida pelo NATJUS possui caráter consultivo e foi elaborada a partir da análise genérica da tecnologia em discussão, concentrando-se na amplitude das evidências científicas disponíveis para determinadas patologias e destacando incertezas relativas ao uso amplo do canabidiol em outros contextos clínicos. A perícia judicial, por sua vez, examinou especificamente a autora, analisou sua documentação clínica, avaliou a resposta concreta ao tratamento efetivamente realizado e apreciou individualmente as circunstâncias de seu quadro de saúde. Há, portanto, clara distinção entre a análise abstrata realizada pelo NATJUS e a avaliação concreta promovida pela perita judicial. Enquanto a nota técnica aborda a tecnologia em tese, o laudo pericial examina a efetiva realidade clínica da paciente, revelando que o tratamento vem proporcionando benefício terapêutico significativo e que as alternativas convencionais se mostraram insuficientes. Em razão disso, a conclusão pericial merece prevalecer. A situação verificada nos autos revela plena consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral. A prova produzida demonstra a necessidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS para o caso concreto, a incapacidade econômica da autora para suportar os custos correspondentes e a existência de respaldo técnico-científico apto a justificar a sua utilização. Importante observar que não se está diante de mera preferência terapêutica ou de tratamento experimental desprovido de suporte médico. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a autora já utilizou extensa gama de medicamentos disponibilizados pela rede pública sem adequada resposta clínica, enquanto o canabidiol produziu melhora substancial de seu quadro, circunstância confirmada pela prova técnica judicial. Também não se verifica afronta aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível. A atuação jurisdicional limita-se ao exame do caso concreto e decorre da comprovação de que a negativa administrativa impede o acesso da autora a tratamento indispensável para manutenção de sua saúde e qualidade de vida, situação incompatível com a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do dever estatal de fornecer a medicação prescrita enquanto perdurar sua necessidade clínica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 200/201 e a multa fixada a fl. 733 e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora os medicamentos CANABIDIOL 20 mg/ml e CANABIDIOL 50 mg/ml, ou equivalente terapêutico contendo o mesmo princípio ativo e eficácia compatível, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento A continuidade do fornecimento ficará condicionada à apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 6 meses e relatório médico que ateste a manutenção da indicação terapêutica, observados os prazos e protocolos administrativos aplicáveis ao acompanhamento do tratamento. Ressalvo, ainda, que a presente condenação não afasta a observância das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral quanto à repartição administrativa das responsabilidades e ao ressarcimento entre os entes federativos, devendo eventual custeio definitivo observar os mecanismos de compensação e a divisão de encargos prevista no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da responsabilidade do ente demandado perante a autora nesta ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios por equidade em prol do DD. Patrono da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 2.000,00, considerado o disposto no Tema 1313/STJ e a natureza da obrigação imposta. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VITóRIA BOVI DE MARTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO GIBERTONI
OAB: 184735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1055221-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Vitória Bovi de Martin - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITÓRIA BOVI DE MARTIN, pessoa civilmente incapaz, representada por seu genitor e curador, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento contínuo dos medicamentos Canabidiol 20 mg/ml e Canabidiol 50 mg/ml para tratamento de epilepsia de difícil controle medicamentoso, microgiria e atraso grave do desenvolvimento neuropsicomotor. Alega a autora ser portadora de grave quadro neurológico congênito, com epilepsia farmacorresistente, tendo realizado diversos tratamentos convencionais sem obtenção de controle satisfatório das crises, afirmando que a introdução do canabidiol propiciou melhora clínica significativa. Sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento e informa que o fornecimento administrativo foi negado. A inicial veio acompanhada de documentos médicos. Foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação. Regularmente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de se tratar de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, e, no mérito, alegando a ausência dos requisitos para o fornecimento judicial do canabidiol, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, a insuficiência da fundamentação médica apresentada e a inexistência de evidências científicas aptas a justificar a concessão do tratamento pretendido, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela procedência. Determinou-se a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS, posteriormente complementado. Diante da divergência dos elementos técnicos produzidos, foi determinada a realização de perícia médica judicial pelo IMESC. Sobreveio laudo pericial. As partes se manifestaram e o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes públicos a adoção de medidas aptas a garantir acesso efetivo às ações e serviços necessários à preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. A tutela jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, não se destina a substituir genericamente as escolhas administrativas em matéria de saúde pública, mas a assegurar, no caso concreto, a concretização do direito fundamental quando demonstrada a insuficiência da resposta estatal diante de necessidade clínica efetivamente comprovada. A controvérsia foi amplamente esclarecida pela prova produzida. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam que a autora é portadora de quadro neurológico grave, caracterizado por epilepsia de difícil controle medicamentoso, microgiria e severo atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, tendo sido submetida ao uso de múltiplos anticonvulsivantes sem sucesso terapêutico adequado. Os documentos médicos também registram que a introdução do canabidiol resultou em diminuição da frequência das crises convulsivas e melhora relevante de seu estado clínico. A prova pericial judicial produzida pelo IMESC confirmou integralmente tais informações. A perita constatou que a autora apresenta quadro neurológico congênito grave, com epilepsia farmacorresistente associada a grave comprometimento neurológico global, deficiência intelectual profunda, déficits motores difusos e ausência de linguagem funcional. Concluiu que houve falha terapêutica com múltiplas drogas antiepilépticas padronizadas no SUS, sendo que o uso do canabidiol proporcionou benefício clínico relevante, com redução significativa das crises, melhora do estado de vigília, da interação social e da qualidade de vida. Concluiu, ainda, inexistirem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ainda não utilizadas, com potencial de eficácia semelhante para o caso concreto, afirmando expressamente existir indicação e necessidade de manutenção do tratamento pleiteado. Embora as notas técnicas elaboradas pelo NATJUS tenham apresentado conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento, sua força probatória não se sobrepõe à perícia judicial realizada nos autos. Com efeito, a nota técnica produzida pelo NATJUS possui caráter consultivo e foi elaborada a partir da análise genérica da tecnologia em discussão, concentrando-se na amplitude das evidências científicas disponíveis para determinadas patologias e destacando incertezas relativas ao uso amplo do canabidiol em outros contextos clínicos. A perícia judicial, por sua vez, examinou especificamente a autora, analisou sua documentação clínica, avaliou a resposta concreta ao tratamento efetivamente realizado e apreciou individualmente as circunstâncias de seu quadro de saúde. Há, portanto, clara distinção entre a análise abstrata realizada pelo NATJUS e a avaliação concreta promovida pela perita judicial. Enquanto a nota técnica aborda a tecnologia em tese, o laudo pericial examina a efetiva realidade clínica da paciente, revelando que o tratamento vem proporcionando benefício terapêutico significativo e que as alternativas convencionais se mostraram insuficientes. Em razão disso, a conclusão pericial merece prevalecer. A situação verificada nos autos revela plena consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral. A prova produzida demonstra a necessidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS para o caso concreto, a incapacidade econômica da autora para suportar os custos correspondentes e a existência de respaldo técnico-científico apto a justificar a sua utilização. Importante observar que não se está diante de mera preferência terapêutica ou de tratamento experimental desprovido de suporte médico. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a autora já utilizou extensa gama de medicamentos disponibilizados pela rede pública sem adequada resposta clínica, enquanto o canabidiol produziu melhora substancial de seu quadro, circunstância confirmada pela prova técnica judicial. Também não se verifica afronta aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível. A atuação jurisdicional limita-se ao exame do caso concreto e decorre da comprovação de que a negativa administrativa impede o acesso da autora a tratamento indispensável para manutenção de sua saúde e qualidade de vida, situação incompatível com a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do dever estatal de fornecer a medicação prescrita enquanto perdurar sua necessidade clínica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 200/201 e a multa fixada a fl. 733 e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora os medicamentos CANABIDIOL 20 mg/ml e CANABIDIOL 50 mg/ml, ou equivalente terapêutico contendo o mesmo princípio ativo e eficácia compatível, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento A continuidade do fornecimento ficará condicionada à apresentação periódica de receita médica atualizada a cada 6 meses e relatório médico que ateste a manutenção da indicação terapêutica, observados os prazos e protocolos administrativos aplicáveis ao acompanhamento do tratamento. Ressalvo, ainda, que a presente condenação não afasta a observância das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral quanto à repartição administrativa das responsabilidades e ao ressarcimento entre os entes federativos, devendo eventual custeio definitivo observar os mecanismos de compensação e a divisão de encargos prevista no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da responsabilidade do ente demandado perante a autora nesta ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios por equidade em prol do DD. Patrono da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 2.000,00, considerado o disposto no Tema 1313/STJ e a natureza da obrigação imposta. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)