1055110-76.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055110-76.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Camp Faz Construtora Reformas e Construçoes Ltda. - Maria Lucia Chiarini Peixoto - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pagamento de multa, no bojo da qual a requerida ofereceu reconvenção, formulando o mesmo pedido e atribuindo à autora a culpa pela rescisão contratual. A preliminar suscitada pela requerida reconvinte não merece ser acolhida. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. As teses inaugurais e defensivas foram expostas de maneira clara, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por ambos os litigantes. Destarte, rejeita-se a preliminar deduzida pela requerida reconvinte. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e da reconvenção, declara-se saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de fato relevantes para a solução da lide: a) a dinâmica da execução das obras contratadas e a verificação de eventual descumprimento dos deveres contratuais assumidos por cada uma das partes; b) a identificação da parte que efetivamente deu causa à rescisão do contrato (culpa pela rescisão contratual); c) a exigibilidade e a incidência da cláusula penal (multa contratual) postulada tanto na ação principal quanto na reconvenção em favor da parte prejudicada. A repartição do ônus da prova observará a regra estática estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se atraindo na hipótese a inversão prevista na legislação consumerista. No tocante à instrução processual, no exercício dos poderes de condução e filtro instrutório (artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil), defere-se somente, por ora, a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 419), postergando-se a análise sobre a necessidade de prova oral ou outras medidas probatórias para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando que a construção já foi finalizada, faculta-se às partes a juntada aos autos das fotografias que possuam da obra, de modo a viabilizar a realização de perícia indireta. Consigna-se que não há necessidade de juntada pela requerida das fotografias que já constaram do laudo por ela apresentado. Determina-se que a requerida junte aos autos cópia dos recibos e demais documentos que demonstrem os serviços que foram necessários para a finalização da construção. Após a juntada de referidos documentos, será nomeado perito para estimar seus honorários, que ficarão a cargo da autora reconvinda, solicitante da prova. Quanto aos arquivos de áudio, vídeo, conversas e mídias digitais que as partes pretendam utilizar como meio de prova (fls. 419), determina-se que a parte interessada promova a juntada integral do arquivo, sem cortes. Assinala-se que é desnecessária a respectiva transcrição ou degravação integral do material, por aplicação dos princípios da celeridade e cooperação processual, bastando que a parte que apresentar o arquivo proceda à indicação precisa do momento (minutagem/marcação temporal) em que se encontram os eventos, diálogos ou passagens que suportam suas alegações fáticas. Ante o exposto, concedo às partes o prazo de 15 dias para que indiquem e juntem, caso haja interesse na utilização probatória de registros audiovisuais, conversas ou arquivos eletrônicos, as mídias integrais e sem cortes, apontando de forma analítica a marcação temporal/minutagem dos eventos correlacionados às suas teses; juntem aos autos as fotografias da obra que possuam para viabilizar a perícia indireta (dispensada a requerida de reapresentar fotos já constantes de seu laudo), devendo a requerida, ainda, apresentar cópia dos recibos e documentos demonstrativos dos serviços necessários para a finalização da construção. Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em igual prazo. Intimem-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO (OAB 94047/SP), ANTONIO LUIZ GUEDES DE CAMARGO (OAB 95124/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMP FAZ CONSTRUTORA REFORMAS E CONSTRUçOES LTDA.
Réu MARIA LUCIA CHIARINI PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1055110-76.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Camp Faz Construtora Reformas e Construçoes Ltda. - Maria Lucia Chiarini Peixoto - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pagamento de multa, no bojo da qual a requerida ofereceu reconvenção, formulando o mesmo pedido e atribuindo à autora a culpa pela rescisão contratual. A preliminar suscitada pela requerida reconvinte não merece ser acolhida. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. As teses inaugurais e defensivas foram expostas de maneira clara, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por ambos os litigantes. Destarte, rejeita-se a preliminar deduzida pela requerida reconvinte. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e da reconvenção, declara-se saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de fato relevantes para a solução da lide: a) a dinâmica da execução das obras contratadas e a verificação de eventual descumprimento dos deveres contratuais assumidos por cada uma das partes; b) a identificação da parte que efetivamente deu causa à rescisão do contrato (culpa pela rescisão contratual); c) a exigibilidade e a incidência da cláusula penal (multa contratual) postulada tanto na ação principal quanto na reconvenção em favor da parte prejudicada. A repartição do ônus da prova observará a regra estática estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se atraindo na hipótese a inversão prevista na legislação consumerista. No tocante à instrução processual, no exercício dos poderes de condução e filtro instrutório (artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil), defere-se somente, por ora, a produção de prova pericial de engenharia civil (fls. 419), postergando-se a análise sobre a necessidade de prova oral ou outras medidas probatórias para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando que a construção já foi finalizada, faculta-se às partes a juntada aos autos das fotografias que possuam da obra, de modo a viabilizar a realização de perícia indireta. Consigna-se que não há necessidade de juntada pela requerida das fotografias que já constaram do laudo por ela apresentado. Determina-se que a requerida junte aos autos cópia dos recibos e demais documentos que demonstrem os serviços que foram necessários para a finalização da construção. Após a juntada de referidos documentos, será nomeado perito para estimar seus honorários, que ficarão a cargo da autora reconvinda, solicitante da prova. Quanto aos arquivos de áudio, vídeo, conversas e mídias digitais que as partes pretendam utilizar como meio de prova (fls. 419), determina-se que a parte interessada promova a juntada integral do arquivo, sem cortes. Assinala-se que é desnecessária a respectiva transcrição ou degravação integral do material, por aplicação dos princípios da celeridade e cooperação processual, bastando que a parte que apresentar o arquivo proceda à indicação precisa do momento (minutagem/marcação temporal) em que se encontram os eventos, diálogos ou passagens que suportam suas alegações fáticas. Ante o exposto, concedo às partes o prazo de 15 dias para que indiquem e juntem, caso haja interesse na utilização probatória de registros audiovisuais, conversas ou arquivos eletrônicos, as mídias integrais e sem cortes, apontando de forma analítica a marcação temporal/minutagem dos eventos correlacionados às suas teses; juntem aos autos as fotografias da obra que possuam para viabilizar a perícia indireta (dispensada a requerida de reapresentar fotos já constantes de seu laudo), devendo a requerida, ainda, apresentar cópia dos recibos e documentos demonstrativos dos serviços necessários para a finalização da construção. Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em igual prazo. Intimem-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO (OAB 94047/SP), ANTONIO LUIZ GUEDES DE CAMARGO (OAB 95124/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)