Detalhe do processo

1055098-22.2015.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055098-22.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Joao Burunzuzian - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 1.258/1.259, 1.269/1.270, 1.280/1.283 e 1.284/1.286: trata-se de requerimentos contrapostos acerca do levantamento de valores depositados em conta judicial, após o trânsito em julgado, certificado em 23/03/2026 (fls. 1.252), do v. acórdão que, em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.245/1.250), deu parcial provimento à apelação tão somente para afastar a condenação do exequente por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários recursais, mantido, no mais, o decisum de fls. 1.113. A sentença de fls. 1.113, na esteira do laudo pericial homologado, declarou saldo credor em prol da executada Bradesco Saúde no valor de R$ 540.284,75 (junho/2023), composto de R$ 491.167,95 a título de principal (levantamento a maior) e R$ 49.116,80 a título de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação, determinando, em seu item 9, que, transitada em julgado e apresentado o formulário, fosse expedido mandado de levantamento em favor da executada quanto ao saldo depositado em conta vinculada a estes autos, e, em seu item 5, que o saldo residual fosse cobrado pela executada em incidente próprio. Anoto que as verbas afastadas em segundo grau multa por litigância de má-fé e honorários recursais não integram o crédito de R$ 540.284,75, que permaneceu íntegro após o julgamento dos recursos, revestindo-se da autoridade da coisa julgada. O extrato de fls. 1.260/1.265 revela que, das contas judiciais vinculadas a este feito, remanescem com saldo disponível apenas as contas nº 4300117137988 (R$ 56.521,80) e nº 2500114784978 (R$ 410.550,46), ambas alimentadas por depósitos efetuados pela própria executada em 10/11/2022, totalizando R$ 467.072,26 disponíveis. Referido montante é inferior ao próprio valor histórico do crédito da executada (R$ 540.284,75 em junho/2023), sem computar qualquer atualização monetária desde então. Vale dizer: ainda na hipótese aritmética mais favorável ao exequente, o saldo disponível nestes autos não alcança o crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, de modo que inexiste cenário em que o levantamento integral desses valores configure excesso. A exigência de prévio demonstrativo discriminado, quanto a essa parcela, não se presta a qualquer utilidade ao contraditório, servindo apenas a retardar a satisfação de crédito incontroverso, em afronta à razoável duração do processo. Sendo assim, em cumprimento ao item 9 da sentença de fls. 1.113, e apresentado o formulário de fls. 1.283, defiro em parte o requerimento de fls. 1.280/1.282, para autorizar o levantamento, pela executada Bradesco Saúde S/A, da integralidade dos saldos disponíveis na conta judicial vinculada a estes autos (1055098-22.2015), com os acréscimos remuneratórios incidentes até a data da efetiva expedição. Assim, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se MLE em favor da executada dos valores depositados nestes autos, com os acréscimos. Intime-se a executada para que a presente o devido formulário, no prazo de 05 dias. Indefiro os demais pedidos de levantamento formulados às fls. 1.280/1.282. Os valores de R$ 242.509,25 (fl. 681) e R$ 15.996,78 (prêmios de fls. 424/425 e 492/493) não constam do extrato das contas vinculadas a este feito (fls. 1.260/1.265), correspondendo, ao que tudo indica, a depósitos existentes em contas judiciais vinculadas ao processo nº 0020191-96.2019.8.26.0100 (fls. 1.271/1.279), não alcançados, portanto, pelo comando do item 9 da sentença. Ademais, o montante global postulado (R$ 616.951,85) não traduz memória de cálculo do crédito, mas mera soma dos valores históricos dos depósitos e bloqueios indicados, cujo total atualizado superaria o crédito reconhecido, importando o levantamento indiscriminado em potencial excesso em favor da executada. A apuração e a cobrança do saldo residual assim compreendida a diferença entre o crédito atualizado de R$ 540.284,75 (junho/2023) e o montante ora levantado , inclusive quanto ao eventual alcance de valores depositados em outros feitos, deverão observar a via fixada, com trânsito em julgado, pelo item 5 da sentença de fls. 1.113: incidente próprio, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual se assegurará o contraditório quanto aos critérios de cálculo. Nada mais há, pois, a ser deliberado nestes autos a esse respeito. Cumprido o item 6, tornem para arquivamento, com as cautelas de praxe. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor JORGE JOAO BURUNZUZIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLITO FORNACIARI JUNIOR

OAB: 40564/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI

OAB: 194740/SP

VICTOR NADER BUJAN LAMAS

OAB: 305642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1055098-22.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Joao Burunzuzian - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 1.258/1.259, 1.269/1.270, 1.280/1.283 e 1.284/1.286: trata-se de requerimentos contrapostos acerca do levantamento de valores depositados em conta judicial, após o trânsito em julgado, certificado em 23/03/2026 (fls. 1.252), do v. acórdão que, em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.245/1.250), deu parcial provimento à apelação tão somente para afastar a condenação do exequente por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários recursais, mantido, no mais, o decisum de fls. 1.113. A sentença de fls. 1.113, na esteira do laudo pericial homologado, declarou saldo credor em prol da executada Bradesco Saúde no valor de R$ 540.284,75 (junho/2023), composto de R$ 491.167,95 a título de principal (levantamento a maior) e R$ 49.116,80 a título de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação, determinando, em seu item 9, que, transitada em julgado e apresentado o formulário, fosse expedido mandado de levantamento em favor da executada quanto ao saldo depositado em conta vinculada a estes autos, e, em seu item 5, que o saldo residual fosse cobrado pela executada em incidente próprio. Anoto que as verbas afastadas em segundo grau multa por litigância de má-fé e honorários recursais não integram o crédito de R$ 540.284,75, que permaneceu íntegro após o julgamento dos recursos, revestindo-se da autoridade da coisa julgada. O extrato de fls. 1.260/1.265 revela que, das contas judiciais vinculadas a este feito, remanescem com saldo disponível apenas as contas nº 4300117137988 (R$ 56.521,80) e nº 2500114784978 (R$ 410.550,46), ambas alimentadas por depósitos efetuados pela própria executada em 10/11/2022, totalizando R$ 467.072,26 disponíveis. Referido montante é inferior ao próprio valor histórico do crédito da executada (R$ 540.284,75 em junho/2023), sem computar qualquer atualização monetária desde então. Vale dizer: ainda na hipótese aritmética mais favorável ao exequente, o saldo disponível nestes autos não alcança o crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, de modo que inexiste cenário em que o levantamento integral desses valores configure excesso. A exigência de prévio demonstrativo discriminado, quanto a essa parcela, não se presta a qualquer utilidade ao contraditório, servindo apenas a retardar a satisfação de crédito incontroverso, em afronta à razoável duração do processo. Sendo assim, em cumprimento ao item 9 da sentença de fls. 1.113, e apresentado o formulário de fls. 1.283, defiro em parte o requerimento de fls. 1.280/1.282, para autorizar o levantamento, pela executada Bradesco Saúde S/A, da integralidade dos saldos disponíveis na conta judicial vinculada a estes autos (1055098-22.2015), com os acréscimos remuneratórios incidentes até a data da efetiva expedição. Assim, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se MLE em favor da executada dos valores depositados nestes autos, com os acréscimos. Intime-se a executada para que a presente o devido formulário, no prazo de 05 dias. Indefiro os demais pedidos de levantamento formulados às fls. 1.280/1.282. Os valores de R$ 242.509,25 (fl. 681) e R$ 15.996,78 (prêmios de fls. 424/425 e 492/493) não constam do extrato das contas vinculadas a este feito (fls. 1.260/1.265), correspondendo, ao que tudo indica, a depósitos existentes em contas judiciais vinculadas ao processo nº 0020191-96.2019.8.26.0100 (fls. 1.271/1.279), não alcançados, portanto, pelo comando do item 9 da sentença. Ademais, o montante global postulado (R$ 616.951,85) não traduz memória de cálculo do crédito, mas mera soma dos valores históricos dos depósitos e bloqueios indicados, cujo total atualizado superaria o crédito reconhecido, importando o levantamento indiscriminado em potencial excesso em favor da executada. A apuração e a cobrança do saldo residual assim compreendida a diferença entre o crédito atualizado de R$ 540.284,75 (junho/2023) e o montante ora levantado , inclusive quanto ao eventual alcance de valores depositados em outros feitos, deverão observar a via fixada, com trânsito em julgado, pelo item 5 da sentença de fls. 1.113: incidente próprio, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual se assegurará o contraditório quanto aos critérios de cálculo. Nada mais há, pois, a ser deliberado nestes autos a esse respeito. Cumprido o item 6, tornem para arquivamento, com as cautelas de praxe. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP)