Detalhe do processo

1055020-27.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055020-27.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Márcia Cristina Andrade - Murilo Carneiro - O laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, mostra-se tecnicamente fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) e resposta satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Quanto à impugnação técnica relativa à consideração do mobiliário e do estado de conservação do imóvel (fls. 210/211 e 221/226), o perito já esclareceu, de forma fundamentada, que os elementos incorporados ao imóvel foram devidamente considerados na avaliação, e que a valoração individualizada de bens móveis não incorporados demandaria elementos técnicos inexistentes nos autos, circunstância que não configura vício apto a invalidar o trabalho pericial. As demais alegações da parte requerida - proporção da cota de aquisição do bem, compensação de despesas com IPTU, condomínio e manutenção, e limitação temporal da obrigação locatícia em razão de alegada cessação da posse exclusiva - constituem matéria de mérito, atinente à própria pretensão de arbitramento e cobrança de alugueres, e serão apreciadas por ocasião da sentença, não obstando a homologação do trabalho técnico, que se limita à fixação do valor locativo do imóvel. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 86683/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MURILO CARNEIRO

Autor MáRCIA CRISTINA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR

OAB: 86683/SP

VANESSA PAULA ANDRADE

OAB: 218366/SP

MARIA APARECIDA MARQUES

OAB: 48963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1055020-27.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Márcia Cristina Andrade - Murilo Carneiro - O laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, mostra-se tecnicamente fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) e resposta satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Quanto à impugnação técnica relativa à consideração do mobiliário e do estado de conservação do imóvel (fls. 210/211 e 221/226), o perito já esclareceu, de forma fundamentada, que os elementos incorporados ao imóvel foram devidamente considerados na avaliação, e que a valoração individualizada de bens móveis não incorporados demandaria elementos técnicos inexistentes nos autos, circunstância que não configura vício apto a invalidar o trabalho pericial. As demais alegações da parte requerida - proporção da cota de aquisição do bem, compensação de despesas com IPTU, condomínio e manutenção, e limitação temporal da obrigação locatícia em razão de alegada cessação da posse exclusiva - constituem matéria de mérito, atinente à própria pretensão de arbitramento e cobrança de alugueres, e serão apreciadas por ocasião da sentença, não obstando a homologação do trabalho técnico, que se limita à fixação do valor locativo do imóvel. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 86683/SP)