1055020-27.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1055020-27.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Márcia Cristina Andrade - Murilo Carneiro - O laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, mostra-se tecnicamente fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) e resposta satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Quanto à impugnação técnica relativa à consideração do mobiliário e do estado de conservação do imóvel (fls. 210/211 e 221/226), o perito já esclareceu, de forma fundamentada, que os elementos incorporados ao imóvel foram devidamente considerados na avaliação, e que a valoração individualizada de bens móveis não incorporados demandaria elementos técnicos inexistentes nos autos, circunstância que não configura vício apto a invalidar o trabalho pericial. As demais alegações da parte requerida - proporção da cota de aquisição do bem, compensação de despesas com IPTU, condomínio e manutenção, e limitação temporal da obrigação locatícia em razão de alegada cessação da posse exclusiva - constituem matéria de mérito, atinente à própria pretensão de arbitramento e cobrança de alugueres, e serão apreciadas por ocasião da sentença, não obstando a homologação do trabalho técnico, que se limita à fixação do valor locativo do imóvel. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 86683/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MURILO CARNEIRO
Autor MáRCIA CRISTINA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR
OAB: 86683/SP
VANESSA PAULA ANDRADE
OAB: 218366/SP
MARIA APARECIDA MARQUES
OAB: 48963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1055020-27.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Márcia Cristina Andrade - Murilo Carneiro - O laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, mostra-se tecnicamente fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado, com observância do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) e resposta satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Quanto à impugnação técnica relativa à consideração do mobiliário e do estado de conservação do imóvel (fls. 210/211 e 221/226), o perito já esclareceu, de forma fundamentada, que os elementos incorporados ao imóvel foram devidamente considerados na avaliação, e que a valoração individualizada de bens móveis não incorporados demandaria elementos técnicos inexistentes nos autos, circunstância que não configura vício apto a invalidar o trabalho pericial. As demais alegações da parte requerida - proporção da cota de aquisição do bem, compensação de despesas com IPTU, condomínio e manutenção, e limitação temporal da obrigação locatícia em razão de alegada cessação da posse exclusiva - constituem matéria de mérito, atinente à própria pretensão de arbitramento e cobrança de alugueres, e serão apreciadas por ocasião da sentença, não obstando a homologação do trabalho técnico, que se limita à fixação do valor locativo do imóvel. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 169/186, complementado pelos esclarecimentos de fls. 229/230, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou por ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), JUAREZ ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 86683/SP)