Detalhe do processo

1054969-57.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054969-57.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Ricardo Baracho Jorge - Miami Sports Importadora e Exportadora Ltda - - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Verifico, nesta data, que na ação 1054969-57.2024 foi proferida sentença sem que fosse necessário o exame grafotécnico. Melhor analisando os autos, considerando o disposto no art. 35, sobre a possibilidade de consulta técnica nos Juizados Especiais, e o art. 54 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (nas quais os honorários periciais se incluem), proceda-se nos termos da Deliberação CSDP 92, Tratando de perícia grafotécnica, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 7, fixo os honorários periciais no valor de 15 UFESPs. Intime-se novamente a perita Fabiana Batista de Matos de Assumpção, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo a ser remunerado nesses termos. Em caso positivo, providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários, o qual já se encontra vinculado a esta decisão. Com a confirmação da reserva, intime-se o perito à elaboração do laudo. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fluirá deste despacho (art. 465, §1º, II e III do CPC). Oportunamente, realizada a perícia e fornecido o laudo a contento, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de liberação de valores ao perito, utilizando-se o modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, intimando-se as partes à manifestação em relação ao laudo produzido no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, item 06, na hipótese de sucumbência, total ou parcial (na proporção da sucumbência), os valores pagos pela Defensoria deverão ser restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. Referido valor compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se oportunamente o mandado de levantamento com os dados fornecidos no item 6.2 da Resolução Resolução nº 910/2023. Oportunamente, verificada a inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), JOAO VICTOR PELLEGRINELLI (OAB 107146/MG), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC

Autor MARCELO RICARDO BARACHO JORGE

Réu MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR PELLEGRINELLI

OAB: 107146/MG

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

FLAVIA ORTIZ

OAB: 172987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1054969-57.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Ricardo Baracho Jorge - Miami Sports Importadora e Exportadora Ltda - - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Verifico, nesta data, que na ação 1054969-57.2024 foi proferida sentença sem que fosse necessário o exame grafotécnico. Melhor analisando os autos, considerando o disposto no art. 35, sobre a possibilidade de consulta técnica nos Juizados Especiais, e o art. 54 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (nas quais os honorários periciais se incluem), proceda-se nos termos da Deliberação CSDP 92, Tratando de perícia grafotécnica, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 7, fixo os honorários periciais no valor de 15 UFESPs. Intime-se novamente a perita Fabiana Batista de Matos de Assumpção, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo a ser remunerado nesses termos. Em caso positivo, providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários, o qual já se encontra vinculado a esta decisão. Com a confirmação da reserva, intime-se o perito à elaboração do laudo. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fluirá deste despacho (art. 465, §1º, II e III do CPC). Oportunamente, realizada a perícia e fornecido o laudo a contento, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de liberação de valores ao perito, utilizando-se o modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, intimando-se as partes à manifestação em relação ao laudo produzido no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, item 06, na hipótese de sucumbência, total ou parcial (na proporção da sucumbência), os valores pagos pela Defensoria deverão ser restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. Referido valor compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se oportunamente o mandado de levantamento com os dados fornecidos no item 6.2 da Resolução Resolução nº 910/2023. Oportunamente, verificada a inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), JOAO VICTOR PELLEGRINELLI (OAB 107146/MG), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)