1054755-27.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054755-27.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline de Almeida Amorim Souza - Robson Renato Bueno da Silva - Vistos. O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: (a) a quilometragem efetivamente registrada no hodômetro do veículo Fiat Ducato Cargo, placa ETT0C59, por ocasião da venda, e o padrão de exibição adotado pelo instrumento combinado, notadamente se o mostrador de quilometragem total apresenta ou não dígito decimal; (b) a existência de vícios no câmbio e no conjunto motor do veículo anteriores à tradição, e sua distinção em relação ao desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e a destinação comercial do bem; (c) a pertinência técnica de cada peça e serviço discriminados nos documentos de fls. 39/54 aos reparos do câmbio e do conjunto motor, bem como a compatibilidade dos respectivos valores com as médias praticadas no mercado; e (d) a origem, a natureza e a repercussão funcional do dano retratado na fotografia de fl. 80. A elucidação destes pontos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual é necessária a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. Nomeio o perito Elvis Alves Pinto, para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, ciente de que os honorários somente serão pagos ao final dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes, em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas (fls. 141 e 156). Deixo de acolher o requerimento de fl. 156, para que as despesas sejam suportadas exclusivamente pelo requerido, pois eventual inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus de adiantar as despesas processuais, e nenhuma das partes é, presentemente, beneficiária da gratuidade judiciária. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Deverá a autora disponibilizar o veículo Fiat Ducato Cargo Longo 2.3, placa ETT0C59, para vistoria direta, em data, horário e local designados pelo perito, com antecedência mínima de cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo final desta decisão. Observa-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pelo perito, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Indefiro a perícia contábil requerida pelo requerido a fl. 141, pois a aferição da compatibilidade dos valores lançados nos orçamentos e notas fiscais com as médias praticadas no mercado integra o objeto da perícia mecânica ora deferida, sendo desnecessária a duplicação da prova técnica. A pertinência da prova oral requerida pelas partes (fls. 149 e 156) será apreciada oportunamente, após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA CUNHA BENFICA (OAB 429531/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE DE ALMEIDA AMORIM SOUZA
Réu ROBSON RENATO BUENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DOS SANTOS INOWE
OAB: 350191/SP
WELLINGTON DA CUNHA BENFICA
OAB: 429531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1054755-27.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline de Almeida Amorim Souza - Robson Renato Bueno da Silva - Vistos. O processo não está maduro para julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito. Os pontos controvertidos que demandam instrução são: (a) a quilometragem efetivamente registrada no hodômetro do veículo Fiat Ducato Cargo, placa ETT0C59, por ocasião da venda, e o padrão de exibição adotado pelo instrumento combinado, notadamente se o mostrador de quilometragem total apresenta ou não dígito decimal; (b) a existência de vícios no câmbio e no conjunto motor do veículo anteriores à tradição, e sua distinção em relação ao desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e a destinação comercial do bem; (c) a pertinência técnica de cada peça e serviço discriminados nos documentos de fls. 39/54 aos reparos do câmbio e do conjunto motor, bem como a compatibilidade dos respectivos valores com as médias praticadas no mercado; e (d) a origem, a natureza e a repercussão funcional do dano retratado na fotografia de fl. 80. A elucidação destes pontos exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual é necessária a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. Nomeio o perito Elvis Alves Pinto, para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, ciente de que os honorários somente serão pagos ao final dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes, em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas (fls. 141 e 156). Deixo de acolher o requerimento de fl. 156, para que as despesas sejam suportadas exclusivamente pelo requerido, pois eventual inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus de adiantar as despesas processuais, e nenhuma das partes é, presentemente, beneficiária da gratuidade judiciária. Concedo o prazo comum de cinco dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Ao depois, intime-se o perito, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e estime o valor dos honorários. Em seguida, intimem-se as partes acerca da estimativa pericial, no prazo de cinco dias. Com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais definitivos. Com a fixação dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Deverá a autora disponibilizar o veículo Fiat Ducato Cargo Longo 2.3, placa ETT0C59, para vistoria direta, em data, horário e local designados pelo perito, com antecedência mínima de cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo final desta decisão. Observa-se que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso os documentos necessários estejam em poder de terceiros e não forem obtidos pelo perito, o profissional poderá informar o fato ao Juízo, para eventual ordem de exibição. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Indefiro a perícia contábil requerida pelo requerido a fl. 141, pois a aferição da compatibilidade dos valores lançados nos orçamentos e notas fiscais com as médias praticadas no mercado integra o objeto da perícia mecânica ora deferida, sendo desnecessária a duplicação da prova técnica. A pertinência da prova oral requerida pelas partes (fls. 149 e 156) será apreciada oportunamente, após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA CUNHA BENFICA (OAB 429531/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)