1054713-57.2022.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054713-57.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.S.M.O. - U.B.C.T.M. - Vistos. Fls. 532: A autora informa que atualmente reside na Rua José Moroti, nº 121, Jardim Santana, Cravinhos/SP, sustentando que a intimação acerca do reagendamento da perícia foi encaminhada para endereço diverso daquele anteriormente informado nos autos. Relata, ainda, que compareceu à perícia anteriormente designada, realizada em 06/04/2026, nesta Comarca, suportando os custos decorrentes do deslocamento, sem que o exame fosse efetivamente realizado por circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz que a nova perícia foi novamente designada para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, distante de seu atual domicílio, alegando dificuldades financeiras e logísticas para novo deslocamento. Requer, assim, a redesignação do exame para local mais próximo de sua residência. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia indireta, com base na documentação médica constante dos autos, ou, ainda, por meio telepresencial. Verifica-se que a autora comprovadamente alterou seu domicílio para a Comarca de Cravinhos/SP e que já compareceu à perícia anteriormente designada, a qual não foi realizada por circunstância que não lhe pode ser imputada. Nesse contexto, mostra-se razoável a adoção de providências destinadas a viabilizar a produção da prova pericial de forma menos onerosa, em observância aos princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e do efetivo acesso à justiça, sem prejuízo da adequada instrução do feito. Diante disso, oficie-se ao IMESC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se há possibilidade de realização da perícia médica em unidade localizada na Comarca de Cravinhos/SP ou em comarca próxima ao atual domicílio da autora, indicando, se for o caso, a unidade apta à realização do exame; b) caso inexistente unidade apta ou inviável a realização da perícia naquela região, esclareça expressamente tal circunstância, para análise da possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de residência da autora, visando à realização da perícia por profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado, se juridicamente cabível; c) na hipótese de inviabilidade da realização da perícia presencial, manifeste-se o expert acerca da possibilidade técnica de elaboração de laudo pericial indireto, exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos e em eventuais documentos complementares, esclarecendo se tais elementos são suficientes para emissão de conclusão técnica segura ou se o exame presencial é imprescindível. Determino, ainda, a suspensão da perícia atualmente designada, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo o IMESC abster-se de realizar o exame anteriormente agendado, evitando-se deslocamento desnecessário da parte autora e eventual prejuízo processual. A presente decisão servirá como ofício ao IMESC, devendo a Serventia encaminhar cópia por meio eletrônico, com a máxima urgência, certificando-se nos autos. Anote-se o novo endereço da autora, conforme informado às fls.532, para fins de futuras intimações. Com a resposta do IMESC, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.S.M.O.
Réu U.B.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
OAB: 247027/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1054713-57.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.S.M.O. - U.B.C.T.M. - Vistos. Fls. 532: A autora informa que atualmente reside na Rua José Moroti, nº 121, Jardim Santana, Cravinhos/SP, sustentando que a intimação acerca do reagendamento da perícia foi encaminhada para endereço diverso daquele anteriormente informado nos autos. Relata, ainda, que compareceu à perícia anteriormente designada, realizada em 06/04/2026, nesta Comarca, suportando os custos decorrentes do deslocamento, sem que o exame fosse efetivamente realizado por circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz que a nova perícia foi novamente designada para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, distante de seu atual domicílio, alegando dificuldades financeiras e logísticas para novo deslocamento. Requer, assim, a redesignação do exame para local mais próximo de sua residência. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia indireta, com base na documentação médica constante dos autos, ou, ainda, por meio telepresencial. Verifica-se que a autora comprovadamente alterou seu domicílio para a Comarca de Cravinhos/SP e que já compareceu à perícia anteriormente designada, a qual não foi realizada por circunstância que não lhe pode ser imputada. Nesse contexto, mostra-se razoável a adoção de providências destinadas a viabilizar a produção da prova pericial de forma menos onerosa, em observância aos princípios da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e do efetivo acesso à justiça, sem prejuízo da adequada instrução do feito. Diante disso, oficie-se ao IMESC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se há possibilidade de realização da perícia médica em unidade localizada na Comarca de Cravinhos/SP ou em comarca próxima ao atual domicílio da autora, indicando, se for o caso, a unidade apta à realização do exame; b) caso inexistente unidade apta ou inviável a realização da perícia naquela região, esclareça expressamente tal circunstância, para análise da possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de residência da autora, visando à realização da perícia por profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado, se juridicamente cabível; c) na hipótese de inviabilidade da realização da perícia presencial, manifeste-se o expert acerca da possibilidade técnica de elaboração de laudo pericial indireto, exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos e em eventuais documentos complementares, esclarecendo se tais elementos são suficientes para emissão de conclusão técnica segura ou se o exame presencial é imprescindível. Determino, ainda, a suspensão da perícia atualmente designada, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo o IMESC abster-se de realizar o exame anteriormente agendado, evitando-se deslocamento desnecessário da parte autora e eventual prejuízo processual. A presente decisão servirá como ofício ao IMESC, devendo a Serventia encaminhar cópia por meio eletrônico, com a máxima urgência, certificando-se nos autos. Anote-se o novo endereço da autora, conforme informado às fls.532, para fins de futuras intimações. Com a resposta do IMESC, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de realização da prova pericial. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)