Detalhe do processo

1054691-61.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1054691-61.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GLAUCIA GONCALVES FURTUNATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) REQUERENTE : JOAQUIM FURTUNATO FILHO ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por JOAQUIM FURTUNATO FILHO e GLÁUCIA GONÇALVES FURTUNATO DA SILVA em face de TERESA SOARES DE ALMEIDA , com curatela provisória compartilhada deferida no evento 21, DOC1 . Realizada a entrevista ( evento 74, DOC1 ), a curadoria especial impugnou o pedido ( evento 84, DOC2 ), arguindo preliminar de pendência documental e requerendo perícia médica e estudo social. A parte requerente manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ( evento 85, DOC1 ). O Ministério Público opinou pela produção de prova pericial e estudo social ( evento 89, DOC1 ). Pois bem. 1. DA PERÍCIA MÉDICA DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade de TERESA SOARES DE ALMEIDA para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §2º, do CPC, observados os quesitos já lançados no evento 84, IMPUGNACAO2. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), preferencialmente especialista em psiquiatria ou neurologia, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. 2. DO ESTUDO SOCIAL Considerando o contexto dos autos e o requerimento de curatela compartilhada DEFIRO o estudo técnico do caso, a ser realizado junto à ambas as partes, pela Central de Serviço Social e Psicologia desta comarca (CESOP). INTIME-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Após, REMETAM-SE os autos à CESOP, para início dos trabalhos. 3. DAS QUESTÕES PENDENTES Verifico que em evento 53, DOC1 foi informado que a curatelada é credora de precatório e requerida a expedição de ofício para transferência de valores a estes autos. Ainda, requereu a expedição de alvará, em favor do escritório de advocacia, referente aos honorários contratuais. Acolho o parecer ministerial de evento 72, DOC1 , e DEFIRO a expedição de ofício à CEPREC/TJMG para transferência do valor disponível, de R$ 130.614,55 (cento e trinta mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), para conta judicial vinculada a este Juízo. INDEFIRO, contudo, a expedição de alvará em favor de BOSON & ASSOCIADOS ADVOGADOS CONSULTORES, eis que deve ser formulado em demanda própria. A presente ação, delimitada pelos arts. 747 a 758 do CPC, não comporta cognição sobre crédito de terceiro, sendo certo que o alvará judicial se qualifica como acessório à ação de curatela (art. 553 do CPC) e que a legitimidade ativa para postulá-lo é do curatelado, devidamente representado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIA GONCALVES FURTUNATO DA SILVA

Autor JOAQUIM FURTUNATO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARELÍ CHAVES ALENCAR

OAB: 144475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1054691-61.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GLAUCIA GONCALVES FURTUNATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) REQUERENTE : JOAQUIM FURTUNATO FILHO ADVOGADO(A) : ARELÍ CHAVES ALENCAR (OAB MG144475) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por JOAQUIM FURTUNATO FILHO e GLÁUCIA GONÇALVES FURTUNATO DA SILVA em face de TERESA SOARES DE ALMEIDA , com curatela provisória compartilhada deferida no evento 21, DOC1 . Realizada a entrevista ( evento 74, DOC1 ), a curadoria especial impugnou o pedido ( evento 84, DOC2 ), arguindo preliminar de pendência documental e requerendo perícia médica e estudo social. A parte requerente manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ( evento 85, DOC1 ). O Ministério Público opinou pela produção de prova pericial e estudo social ( evento 89, DOC1 ). Pois bem. 1. DA PERÍCIA MÉDICA DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a capacidade de TERESA SOARES DE ALMEIDA para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753, §2º, do CPC, observados os quesitos já lançados no evento 84, IMPUGNACAO2. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), preferencialmente especialista em psiquiatria ou neurologia, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. 2. DO ESTUDO SOCIAL Considerando o contexto dos autos e o requerimento de curatela compartilhada DEFIRO o estudo técnico do caso, a ser realizado junto à ambas as partes, pela Central de Serviço Social e Psicologia desta comarca (CESOP). INTIME-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Após, REMETAM-SE os autos à CESOP, para início dos trabalhos. 3. DAS QUESTÕES PENDENTES Verifico que em evento 53, DOC1 foi informado que a curatelada é credora de precatório e requerida a expedição de ofício para transferência de valores a estes autos. Ainda, requereu a expedição de alvará, em favor do escritório de advocacia, referente aos honorários contratuais. Acolho o parecer ministerial de evento 72, DOC1 , e DEFIRO a expedição de ofício à CEPREC/TJMG para transferência do valor disponível, de R$ 130.614,55 (cento e trinta mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), para conta judicial vinculada a este Juízo. INDEFIRO, contudo, a expedição de alvará em favor de BOSON & ASSOCIADOS ADVOGADOS CONSULTORES, eis que deve ser formulado em demanda própria. A presente ação, delimitada pelos arts. 747 a 758 do CPC, não comporta cognição sobre crédito de terceiro, sendo certo que o alvará judicial se qualifica como acessório à ação de curatela (art. 553 do CPC) e que a legitimidade ativa para postulá-lo é do curatelado, devidamente representado. Intimem-se. Cumpra-se.