1054662-24.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054662-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lilian de Morais Tompson - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos em saneamento. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora pretende a anulação do ato administrativo de revisão, o recálculo dos proventos e o pagamento das diferenças que entende devidas. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A informação dos réus de que, administrativamente, optaram por não promover a restituição, apenas delimita a controvérsia e dispensa pronunciamento judicial sobre esse ponto. A alegação de nulidade do procedimento administrativo confunde-se com o mérito, pois constitui fundamento do pedido de anulação do ato impugnado. Será apreciada na sentença. Reservo, igualmente, a análise da prejudicial de decadência para a sentença, em conjunto com as demais questões de mérito. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a higidez do ato administrativo de revisão da aposentadoria; a existência de decadência e; a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais da autora e o agravamento da enfermidade, tendo por consequência o direito da autora à aposentadoria com proventos integrais. Defiro as provas documental e pericial médica requeridas pela autora. Intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos a cópia integral e legível do Assentamento Funcional Individual da autora e; cópia integral do processo administrativo SEI nº 6018.2021/0094567-1 relativo à revisão dos proventos. Ressalte-se que a vinda do processo administrativo controvertido é requisitada na forma do art. 370 do Código de Processo Civil de forma a permitir o julgamento do mérito quanto à higidez do ato administrativo. Após, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Concluída a prova documental, defiro a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Intime-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para marcar dia, hora e local para realização dos exames. O laudo deve ser oferecido em 30 (trinta) dias a contar da data dos exames. Com a designação feita pelo IMESC, intime-se a pessoa a ser examinada para comparecer, sob pena de preclusão. Fica, desde já facultada a realização de perícia indireta ou remota, a critério do perito. Int. - ADV: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), RENATA GIOVANA REALE (OAB 195860/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Autor LILIAN DE MORAIS TOMPSON
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)22/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SIVIERI FERREIRA
OAB: 535836/SP
RENATA GIOVANA REALE
OAB: 195860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1054662-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lilian de Morais Tompson - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos em saneamento. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. A autora pretende a anulação do ato administrativo de revisão, o recálculo dos proventos e o pagamento das diferenças que entende devidas. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A informação dos réus de que, administrativamente, optaram por não promover a restituição, apenas delimita a controvérsia e dispensa pronunciamento judicial sobre esse ponto. A alegação de nulidade do procedimento administrativo confunde-se com o mérito, pois constitui fundamento do pedido de anulação do ato impugnado. Será apreciada na sentença. Reservo, igualmente, a análise da prejudicial de decadência para a sentença, em conjunto com as demais questões de mérito. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a higidez do ato administrativo de revisão da aposentadoria; a existência de decadência e; a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades profissionais da autora e o agravamento da enfermidade, tendo por consequência o direito da autora à aposentadoria com proventos integrais. Defiro as provas documental e pericial médica requeridas pela autora. Intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos a cópia integral e legível do Assentamento Funcional Individual da autora e; cópia integral do processo administrativo SEI nº 6018.2021/0094567-1 relativo à revisão dos proventos. Ressalte-se que a vinda do processo administrativo controvertido é requisitada na forma do art. 370 do Código de Processo Civil de forma a permitir o julgamento do mérito quanto à higidez do ato administrativo. Após, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Concluída a prova documental, defiro a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Intime-se o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para marcar dia, hora e local para realização dos exames. O laudo deve ser oferecido em 30 (trinta) dias a contar da data dos exames. Com a designação feita pelo IMESC, intime-se a pessoa a ser examinada para comparecer, sob pena de preclusão. Fica, desde já facultada a realização de perícia indireta ou remota, a critério do perito. Int. - ADV: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), RENATA GIOVANA REALE (OAB 195860/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)