1054579-87.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054579-87.2024.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marcelo Rocha de Paula - Pronta Mente Serviços Medicos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e cobrança, ajuizada por Marcelo Rocha de Paula contra Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. O autor, titular de 49% do capital social, alega que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao sócio Mauro Acir Crippa Junior, titular dos 51% remanescentes, nos termos da cláusula sétima do contrato social (fls. 16), sem que jamais tivesse acesso aos lucros, às reuniões ou às demais atividades sociais. Com fundamento no art. 1.029 do Código Civil, requereu sua retirada da sociedade, com apuração de haveres mediante perícia técnico-contábil nos livros da empresa, a exibição pelo administrador do termo de outorga de poderes de administração, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de serviços médicos prestados e não remunerados, atualizados desde 1º de agosto de 2024 (fls. 1/7). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, sem desenvolver as razões do pedido no corpo da petição nem reiterá-lo posteriormente, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 10 e 22). A ré compareceu espontaneamente aos autos em 07/07/2025 e manifestou concordância com a dissolução, pleiteando, contudo, regime mais amplo: a dissolução total da sociedade, com designação do sócio Mauro Acir Crippa Junior como liquidante, prosseguimento com liquidação e partilha do acervo entre os sócios (art. 606 e seguintes, CPC) e perícia contábil, além da condenação do autor às custas periciais proporcionais (fls. 52/54). Deixou, contudo, de se manifestar sobre o pedido de pagamento de R$ 27.000,00 ou sobre o pedido de exibição do termo de outorga de poderes de administração. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor permaneceu silente (fls. 87 e 90). Instadas as partes a especificar provas ou dizer sobre o interesse em conciliação, a ré reiterou sua anuência com a dissolução total e a necessidade de prova técnico-contábil para a apuração de haveres em fase própria, dispensando a conciliação (fls. 94/95); o autor novamente nada disse (fls. 96). Remetido o feito ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 135/136), com fixação de honorários do conciliador no valor de R$ 57,39 para cada parte. O autor comprovou o pagamento às fls. 133/134, em 29/05/2026, antes mesmo de intimado a fazê-lo pelo ato ordinatório de fls. 137, expedido em 02/06/2026. A ré também comprovou o pagamento, às fls. 140/141. É o relatório.Fundamento e decido. Inicialmente, assiste razão ao autor quanto à petição de fls. 143. O comprovante de pagamento dos honorários do conciliador foi juntado às fls. 133/134 em 29/05/2026, antes mesmo da expedição do ato ordinatório de fls. 137, datado de 02/06/2026. A certidão de fls. 142, ao apontar inércia do autor nesse ponto, incorreu em equívoco material, que ora corrijo, desconsiderando-a. O pedido de justiça gratuita formulado no cabeçalho da petição inicial perdeu o objeto, tendo em vista o autor ter recolhido as custas iniciais no valor de R$ 2.000,00 (fls. 10, com queima da guia certificada às fls. 22). Superada essa pendência, o feito comporta decisão quanto ao mérito da dissolução, tema não mais controvertido entre as partes quanto à sua ocorrência, mas divergente quanto à sua extensão. O autor fundamentou o pedido no art. 1.029 do Código Civil retirada de sócio, hipótese de dissolução parcial , e a própria classe processual atribuída ao feito é "Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres" (fls. 19, 22, 23, 87, 90, 91, 96 e 97). A ré, a seu turno, concordou expressamente com a dissolução, mas pleiteou regime mais amplo, a dissolução total da sociedade, com liquidação e partilha do acervo entre os sócios (fls. 52/54 e 94/95). Não acolho, nesta fase, o pedido de dissolução total. Em primeiro lugar, o autor jamais aditou a inicial nem se manifestou, ainda que topicamente, sobre a ampliação do regime para a dissolução total, tendo permanecido silente nas duas oportunidades em que intimado a tanto (fls. 90 e 96); decretar a dissolução total, quando o pedido e a causa de pedir da inicial se limitam à retirada do autor do quadro societário, incorreria em julgamento extra petita (art. 492, CPC), tanto mais porque a ré não deduziu reconvenção formal a veicular sua pretensão mais ampla. Em segundo lugar, e de modo determinante, a dissolução total extingue os direitos societários de todos os sócios, inclusive os do sócio majoritário Mauro Acir Crippa Junior, titular de 51% do capital social (fls. 16) que, contudo, não é parte destes autos em nome próprio, figurando apenas como representante legal da sociedade ré (fls. 1 e 52). O art. 601 do CPC exige a citação dos sócios e da sociedade na ação de dissolução; com maior razão a decretação de dissolução total, que impõe a liquidação e a partilha do acervo social entre todos os sócios, pressupõe a participação, como litisconsorte necessário, de quem terá o próprio vínculo societário extinto, providência ausente destes autos. Tal exigência não obsta, porém, a decretação da dissolução parcial ora acolhida: o contraditório quanto a ela foi efetivamente observado, na medida em que Mauro Acir Crippa Junior, administrador exclusivo da sociedade ré (cláusula sétima, fls. 16), constituiu os procuradores que a representaram nos autos e, por meio deles, manifestou-se expressamente sobre o próprio pedido de retirada do autor (fls. 52/54 e 94/95), sem impugná-lo. Diante disso, decreto a dissolução parcial da sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. em relação ao autor Marcelo Rocha de Paula, com sua retirada do quadro societário, nos termos do art. 1.029 do Código Civil e dos arts. 599, I, e 603 do CPC, exatamente nos termos requeridos na petição inicial (fls. 6/7) e amparados pela concordância da ré (fls. 53). Fica prejudicado, por pressupor a dissolução total ora não decretada, o pedido de designação do sócio Mauro Acir Crippa Junior como liquidante (fls. 53, item 2), ressalvada à ré e ao referido sócio a via própria, inclusive administrativa, para deduzirem, se de interesse, a dissolução total da sociedade. O contrato social (fls. 12/18) não contém cláusula que discipline o critério de apuração de haveres para a hipótese de retirada por iniciativa de sócio a cláusula décima primeira (fls. 17) cuida apenas da hipótese de falecimento ou interdição , de modo que a apuração observará o critério do balanço de determinação, com levantamento do ativo e do passivo da sociedade a valor de mercado, nos termos do art. 606 do CPC. Não havendo notificação extrajudicial anterior do exercício do direito de retirada, tampouco citação formal da ré identificada nestes autos, tenho que o comparecimento espontâneo da ré em 07/07/2025 (fls. 52), que supriu a citação nos termos do art. 239, § 1º, CPC, é o marco a partir do qual se conta o prazo mínimo de sessenta dias de que trata o art. 1.029 do Código Civil para a retirada em sociedade de prazo indeterminado (cláusula quarta, fls. 16). Fixo, portanto, como data-base da resolução da sociedade em relação ao autor o dia 5 de setembro de 2025, sexagésimo dia subsequente ao comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 605, II, do CPC. Nomeio como perito contábil o Instituto de Perícias Brasil - INPEB, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, CPC, apresentando, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Da intimação da nomeação correrá o prazo comum de 15 dias para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC. Indeferida a gratuidade, o adiantamento dos honorários periciais caberá às partes na proporção de suas quotas sociais 49% ao autor e 51% à sociedade ré, ficando dispensada, nesta fase, a condenação em honorários advocatícios quanto à apuração de haveres, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. A ré concordou expressamente com a resolução da sociedade em relação ao autor, ainda que pretendendo regime mais amplo (dissolução total, fls. 52/54 e 94/95), concordância que necessariamente abrange a dissolução parcial ora decretada, medida de menor extensão nela compreendida. Quanto ao pedido de exibição do termo de outorga de poderes de administração (fls. 7, item "b"), não comporta acolhimento: o instrumento que disciplina a administração da sociedade já consta dos autos desde a petição inicial a cláusula sétima do contrato social consolidado (fls. 16) atribui a administração e a representação da sociedade, com exclusividade, ao sócio Mauro Acir Crippa Junior , não havendo notícia, nestes autos, de outro título de outorga de poderes distinto do próprio contrato social. O pedido de encerramento formal da sociedade perante a Receita Federal, a Junta Comercial e o Município de Morungaba, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 7, item "c"), não procede nesta fase e é incompatível com o regime de dissolução parcial ora decretado: a sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. subsiste em relação ao sócio remanescente Mauro Acir Crippa Junior, a quem cabe, se de seu interesse, promover em sede própria as adequações societárias pertinentes, inclusive eventual transformação em sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do Código Civil). Indefiro o pedido de encerramento e, por consequência, a astreinte a ele vinculada. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 27.000,00 por serviços médicos prestados e não remunerados, atualizados desde 1º de agosto de 2024 (fls. 6/7), trata-se de crédito autônomo do autor, na qualidade de prestador de serviços junto ao corpo clínico da sociedade, que não integra o objeto da apuração de haveres societários tratada nos parágrafos anteriores: não se confunde a mensuração do valor da quota do sócio retirante com a cobrança de honorários por serviços profissionais individualmente prestados à pessoa jurídica. A ré, em nenhuma de suas duas manifestações nos autos (fls. 52/54 e 94/95), impugnou especificamente esse pedido, que se presume verdadeiro nos termos do art. 341 do CPC. Tratando-se de fato incontroverso e comportando a matéria julgamento antecipado parcial de mérito, julgo procedente esse pedido específico e condeno a ré Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 27.000,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde 1º de agosto de 2024, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde 7 de julho de 2025, data do comparecimento espontâneo da ré que supriu a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor relativos a este capítulo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante todo o exposto, DECRETO a dissolução parcial da sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. em relação ao autor Marcelo Rocha de Paula e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de R$ 27.000,00 formulado às fls. 6/7, nos termos e com os consectários fixados nos parágrafos anteriores. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na comunicação da dissolução ao órgão de registro (fls. 7 e 53, item 1), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, comunicando a dissolução parcial ora decretada, para as anotações e providências cabíveis. Incumbe à parte autora, como requerente do feito, o protocolo do ofício e a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, ressalvada à ré a mesma faculdade, caso opte por fazê-lo antes. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ROCHA DE PAULA
Réu PRONTA MENTE SERVIçOS MEDICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
OAB: 83631/SP
RODRIGO DE ABREU GONZALES
OAB: 186288/SP
MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO
OAB: 296086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1054579-87.2024.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marcelo Rocha de Paula - Pronta Mente Serviços Medicos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e cobrança, ajuizada por Marcelo Rocha de Paula contra Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. O autor, titular de 49% do capital social, alega que a administração da sociedade sempre coube exclusivamente ao sócio Mauro Acir Crippa Junior, titular dos 51% remanescentes, nos termos da cláusula sétima do contrato social (fls. 16), sem que jamais tivesse acesso aos lucros, às reuniões ou às demais atividades sociais. Com fundamento no art. 1.029 do Código Civil, requereu sua retirada da sociedade, com apuração de haveres mediante perícia técnico-contábil nos livros da empresa, a exibição pelo administrador do termo de outorga de poderes de administração, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de serviços médicos prestados e não remunerados, atualizados desde 1º de agosto de 2024 (fls. 1/7). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, sem desenvolver as razões do pedido no corpo da petição nem reiterá-lo posteriormente, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 10 e 22). A ré compareceu espontaneamente aos autos em 07/07/2025 e manifestou concordância com a dissolução, pleiteando, contudo, regime mais amplo: a dissolução total da sociedade, com designação do sócio Mauro Acir Crippa Junior como liquidante, prosseguimento com liquidação e partilha do acervo entre os sócios (art. 606 e seguintes, CPC) e perícia contábil, além da condenação do autor às custas periciais proporcionais (fls. 52/54). Deixou, contudo, de se manifestar sobre o pedido de pagamento de R$ 27.000,00 ou sobre o pedido de exibição do termo de outorga de poderes de administração. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor permaneceu silente (fls. 87 e 90). Instadas as partes a especificar provas ou dizer sobre o interesse em conciliação, a ré reiterou sua anuência com a dissolução total e a necessidade de prova técnico-contábil para a apuração de haveres em fase própria, dispensando a conciliação (fls. 94/95); o autor novamente nada disse (fls. 96). Remetido o feito ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 135/136), com fixação de honorários do conciliador no valor de R$ 57,39 para cada parte. O autor comprovou o pagamento às fls. 133/134, em 29/05/2026, antes mesmo de intimado a fazê-lo pelo ato ordinatório de fls. 137, expedido em 02/06/2026. A ré também comprovou o pagamento, às fls. 140/141. É o relatório.Fundamento e decido. Inicialmente, assiste razão ao autor quanto à petição de fls. 143. O comprovante de pagamento dos honorários do conciliador foi juntado às fls. 133/134 em 29/05/2026, antes mesmo da expedição do ato ordinatório de fls. 137, datado de 02/06/2026. A certidão de fls. 142, ao apontar inércia do autor nesse ponto, incorreu em equívoco material, que ora corrijo, desconsiderando-a. O pedido de justiça gratuita formulado no cabeçalho da petição inicial perdeu o objeto, tendo em vista o autor ter recolhido as custas iniciais no valor de R$ 2.000,00 (fls. 10, com queima da guia certificada às fls. 22). Superada essa pendência, o feito comporta decisão quanto ao mérito da dissolução, tema não mais controvertido entre as partes quanto à sua ocorrência, mas divergente quanto à sua extensão. O autor fundamentou o pedido no art. 1.029 do Código Civil retirada de sócio, hipótese de dissolução parcial , e a própria classe processual atribuída ao feito é "Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres" (fls. 19, 22, 23, 87, 90, 91, 96 e 97). A ré, a seu turno, concordou expressamente com a dissolução, mas pleiteou regime mais amplo, a dissolução total da sociedade, com liquidação e partilha do acervo entre os sócios (fls. 52/54 e 94/95). Não acolho, nesta fase, o pedido de dissolução total. Em primeiro lugar, o autor jamais aditou a inicial nem se manifestou, ainda que topicamente, sobre a ampliação do regime para a dissolução total, tendo permanecido silente nas duas oportunidades em que intimado a tanto (fls. 90 e 96); decretar a dissolução total, quando o pedido e a causa de pedir da inicial se limitam à retirada do autor do quadro societário, incorreria em julgamento extra petita (art. 492, CPC), tanto mais porque a ré não deduziu reconvenção formal a veicular sua pretensão mais ampla. Em segundo lugar, e de modo determinante, a dissolução total extingue os direitos societários de todos os sócios, inclusive os do sócio majoritário Mauro Acir Crippa Junior, titular de 51% do capital social (fls. 16) que, contudo, não é parte destes autos em nome próprio, figurando apenas como representante legal da sociedade ré (fls. 1 e 52). O art. 601 do CPC exige a citação dos sócios e da sociedade na ação de dissolução; com maior razão a decretação de dissolução total, que impõe a liquidação e a partilha do acervo social entre todos os sócios, pressupõe a participação, como litisconsorte necessário, de quem terá o próprio vínculo societário extinto, providência ausente destes autos. Tal exigência não obsta, porém, a decretação da dissolução parcial ora acolhida: o contraditório quanto a ela foi efetivamente observado, na medida em que Mauro Acir Crippa Junior, administrador exclusivo da sociedade ré (cláusula sétima, fls. 16), constituiu os procuradores que a representaram nos autos e, por meio deles, manifestou-se expressamente sobre o próprio pedido de retirada do autor (fls. 52/54 e 94/95), sem impugná-lo. Diante disso, decreto a dissolução parcial da sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. em relação ao autor Marcelo Rocha de Paula, com sua retirada do quadro societário, nos termos do art. 1.029 do Código Civil e dos arts. 599, I, e 603 do CPC, exatamente nos termos requeridos na petição inicial (fls. 6/7) e amparados pela concordância da ré (fls. 53). Fica prejudicado, por pressupor a dissolução total ora não decretada, o pedido de designação do sócio Mauro Acir Crippa Junior como liquidante (fls. 53, item 2), ressalvada à ré e ao referido sócio a via própria, inclusive administrativa, para deduzirem, se de interesse, a dissolução total da sociedade. O contrato social (fls. 12/18) não contém cláusula que discipline o critério de apuração de haveres para a hipótese de retirada por iniciativa de sócio a cláusula décima primeira (fls. 17) cuida apenas da hipótese de falecimento ou interdição , de modo que a apuração observará o critério do balanço de determinação, com levantamento do ativo e do passivo da sociedade a valor de mercado, nos termos do art. 606 do CPC. Não havendo notificação extrajudicial anterior do exercício do direito de retirada, tampouco citação formal da ré identificada nestes autos, tenho que o comparecimento espontâneo da ré em 07/07/2025 (fls. 52), que supriu a citação nos termos do art. 239, § 1º, CPC, é o marco a partir do qual se conta o prazo mínimo de sessenta dias de que trata o art. 1.029 do Código Civil para a retirada em sociedade de prazo indeterminado (cláusula quarta, fls. 16). Fixo, portanto, como data-base da resolução da sociedade em relação ao autor o dia 5 de setembro de 2025, sexagésimo dia subsequente ao comparecimento espontâneo da ré, nos termos do art. 605, II, do CPC. Nomeio como perito contábil o Instituto de Perícias Brasil - INPEB, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, CPC, apresentando, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Da intimação da nomeação correrá o prazo comum de 15 dias para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC. Indeferida a gratuidade, o adiantamento dos honorários periciais caberá às partes na proporção de suas quotas sociais 49% ao autor e 51% à sociedade ré, ficando dispensada, nesta fase, a condenação em honorários advocatícios quanto à apuração de haveres, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. A ré concordou expressamente com a resolução da sociedade em relação ao autor, ainda que pretendendo regime mais amplo (dissolução total, fls. 52/54 e 94/95), concordância que necessariamente abrange a dissolução parcial ora decretada, medida de menor extensão nela compreendida. Quanto ao pedido de exibição do termo de outorga de poderes de administração (fls. 7, item "b"), não comporta acolhimento: o instrumento que disciplina a administração da sociedade já consta dos autos desde a petição inicial a cláusula sétima do contrato social consolidado (fls. 16) atribui a administração e a representação da sociedade, com exclusividade, ao sócio Mauro Acir Crippa Junior , não havendo notícia, nestes autos, de outro título de outorga de poderes distinto do próprio contrato social. O pedido de encerramento formal da sociedade perante a Receita Federal, a Junta Comercial e o Município de Morungaba, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 7, item "c"), não procede nesta fase e é incompatível com o regime de dissolução parcial ora decretado: a sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. subsiste em relação ao sócio remanescente Mauro Acir Crippa Junior, a quem cabe, se de seu interesse, promover em sede própria as adequações societárias pertinentes, inclusive eventual transformação em sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do Código Civil). Indefiro o pedido de encerramento e, por consequência, a astreinte a ele vinculada. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 27.000,00 por serviços médicos prestados e não remunerados, atualizados desde 1º de agosto de 2024 (fls. 6/7), trata-se de crédito autônomo do autor, na qualidade de prestador de serviços junto ao corpo clínico da sociedade, que não integra o objeto da apuração de haveres societários tratada nos parágrafos anteriores: não se confunde a mensuração do valor da quota do sócio retirante com a cobrança de honorários por serviços profissionais individualmente prestados à pessoa jurídica. A ré, em nenhuma de suas duas manifestações nos autos (fls. 52/54 e 94/95), impugnou especificamente esse pedido, que se presume verdadeiro nos termos do art. 341 do CPC. Tratando-se de fato incontroverso e comportando a matéria julgamento antecipado parcial de mérito, julgo procedente esse pedido específico e condeno a ré Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 27.000,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde 1º de agosto de 2024, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde 7 de julho de 2025, data do comparecimento espontâneo da ré que supriu a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor relativos a este capítulo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante todo o exposto, DECRETO a dissolução parcial da sociedade Pronta Mente Serviços Médicos Ltda. em relação ao autor Marcelo Rocha de Paula e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de R$ 27.000,00 formulado às fls. 6/7, nos termos e com os consectários fixados nos parágrafos anteriores. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na comunicação da dissolução ao órgão de registro (fls. 7 e 53, item 1), expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, comunicando a dissolução parcial ora decretada, para as anotações e providências cabíveis. Incumbe à parte autora, como requerente do feito, o protocolo do ofício e a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, ressalvada à ré a mesma faculdade, caso opte por fazê-lo antes. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP)