1054524-11.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054524-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Olivar Alves Menegildo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Olivar Alves Menegildo ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. nulidade de cláusulas contratuais, revisão contratual e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre contrato de aditamento de dívida no valor de R$ 280.307,73, pactuado para pagamento em 73 prestações. Sustenta a ocorrência de majoração indevida dos juros, deficiência de informação quanto à capitalização e ao sistema de amortização, bem como onerosidade excessiva, postulando a revisão contratual, com redução dos juros remuneratórios para 0,99% ao mês, adoção de sistema de amortização por juros simples, recálculo do saldo devedor para R$ 259.481,42, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/18). Juntou procuração e documentos (fls. 19/83). Houve reconhecimento da conexão desta ação com a de número 1054516-34.2024.8.26.0576, mas sem necessidade de apensamento. Na ocasião, o valor da causa foi retificado para R$ 157.088,42, como também houve indeferimento da justiça gratuita (fls. 84/85). Após o recolhimento das custas iniciais, houve recebimento da ação e indeferimento da tutela de urgência (fls. 117/118). Regularmente citada (fls. 128), a instituição financeira apresentou contestação (fls. 129/138), arguindo conexão com a ação nº 1054516-34.2024.8.26.0576 e impugnando o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto Itaú Sob Medida, afirmando que foram expressamente pactuados os juros remuneratórios de 0,99% ao mês, o custo efetivo total e o prazo contratual. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 280/281 e fls. 282). É o necessário. DECIDO. Não obstante a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, verifico que o feito não se encontra maduro para sentença, tal como verificado nos autos conexos n. 1054516-34.2024.8.26.0576, também em curso neste juízo. A controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica das cláusulas contratuais, envolvendo discussão eminentemente técnica acerca da evolução do débito, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da eventual capitalização, do sistema de amortização utilizado e da correspondência entre os valores cobrados e aqueles previstos no instrumento contratual. Embora o autor tenha apresentado parecer técnico particular, referido documento constitui prova produzida unilateralmente e, diante da impugnação da instituição financeira, não é suficiente, por si só, para o esclarecimento das questões controvertidas. A solução da controvérsia demanda, portanto, a reconstituição da evolução financeira da avença, mediante conferência das taxas efetivamente utilizadas, dos encargos incidentes, da metodologia de amortização empregada, da eventual capitalização dos juros e da correspondência entre os valores cobrados e os critérios previstos no contrato, providências que exigem conhecimento técnico especializado, atraindo a incidência do art. 464 do Código de Processo Civil. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do consumidor em relação à instituição financeira, especialmente quanto às informações relativas à evolução do débito e aos critérios de cálculo empregados. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência do dever de custear a produção da prova técnica. A inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor refere-se à distribuição do ônus de demonstrar os fatos controvertidos, não afastando a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao adiantamento da remuneração do perito. No caso concreto, a perícia contábil é requerida para aferir a incorreção dos cálculos contratuais afirmada pelo próprio autor, que pretende demonstrar a existência de cobrança superior àquela que entende devida e obter a reconstituição da evolução do débito segundo os parâmetros que reputa corretos. Trata-se, portanto, de prova destinada precipuamente à demonstração da tese autoral, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, por constituir o meio adequado para esclarecer as questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, à metodologia de amortização adotada, à eventual capitalização dos juros e à existência das diferenças apontadas pelo autor. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e admito a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso importe inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia. Caberá à parte autora antecipar os honorários periciais, por se tratar de prova destinada à demonstração da incorreção dos cálculos que sustenta na petição inicial, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito contador o senhor Alcíone Luis de Oliveira, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça, sendo este o mesmo nomeado nos autos conexos n. 1054516-34.2024.8.26.0576. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual deverá notificar as partes e respectivos assistentes técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntando-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Desde logo, fixo os quesitos do Juízo: a) verifique se os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira correspondem à taxa prevista no contrato de aditamento de dívida; b) informe se os índices, encargos e demais critérios utilizados na evolução do saldo devedor observaram as disposições contratuais; c) verifique se o sistema de amortização empregado pela instituição financeira, inclusive quanto à utilização da Tabela Price, foi aplicado em conformidade com os parâmetros expressamente previstos no instrumento contratual; d) apure se houve capitalização de juros e, em caso positivo, indique a periodicidade e se a forma de incidência corresponde ao que foi expressamente pactuado; e) apure se as parcelas cobradas correspondem aos valores que resultariam da aplicação das taxas, encargos e critérios financeiros estabelecidos no instrumento contratual; f) caso constatada divergência entre os valores cobrados e aqueles decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais, indique sua origem, apresente memória discriminada dos cálculos e informe o valor da diferença eventualmente apurada. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JADE CAROLLINE JASCONE (OAB 232391/RJ)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Autor OLIVAR ALVES MENEGILDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADE CAROLLINE JASCONE
OAB: 232391/RJ
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1054524-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Olivar Alves Menegildo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Olivar Alves Menegildo ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. nulidade de cláusulas contratuais, revisão contratual e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre contrato de aditamento de dívida no valor de R$ 280.307,73, pactuado para pagamento em 73 prestações. Sustenta a ocorrência de majoração indevida dos juros, deficiência de informação quanto à capitalização e ao sistema de amortização, bem como onerosidade excessiva, postulando a revisão contratual, com redução dos juros remuneratórios para 0,99% ao mês, adoção de sistema de amortização por juros simples, recálculo do saldo devedor para R$ 259.481,42, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/18). Juntou procuração e documentos (fls. 19/83). Houve reconhecimento da conexão desta ação com a de número 1054516-34.2024.8.26.0576, mas sem necessidade de apensamento. Na ocasião, o valor da causa foi retificado para R$ 157.088,42, como também houve indeferimento da justiça gratuita (fls. 84/85). Após o recolhimento das custas iniciais, houve recebimento da ação e indeferimento da tutela de urgência (fls. 117/118). Regularmente citada (fls. 128), a instituição financeira apresentou contestação (fls. 129/138), arguindo conexão com a ação nº 1054516-34.2024.8.26.0576 e impugnando o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto Itaú Sob Medida, afirmando que foram expressamente pactuados os juros remuneratórios de 0,99% ao mês, o custo efetivo total e o prazo contratual. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 280/281 e fls. 282). É o necessário. DECIDO. Não obstante a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, verifico que o feito não se encontra maduro para sentença, tal como verificado nos autos conexos n. 1054516-34.2024.8.26.0576, também em curso neste juízo. A controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica das cláusulas contratuais, envolvendo discussão eminentemente técnica acerca da evolução do débito, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da eventual capitalização, do sistema de amortização utilizado e da correspondência entre os valores cobrados e aqueles previstos no instrumento contratual. Embora o autor tenha apresentado parecer técnico particular, referido documento constitui prova produzida unilateralmente e, diante da impugnação da instituição financeira, não é suficiente, por si só, para o esclarecimento das questões controvertidas. A solução da controvérsia demanda, portanto, a reconstituição da evolução financeira da avença, mediante conferência das taxas efetivamente utilizadas, dos encargos incidentes, da metodologia de amortização empregada, da eventual capitalização dos juros e da correspondência entre os valores cobrados e os critérios previstos no contrato, providências que exigem conhecimento técnico especializado, atraindo a incidência do art. 464 do Código de Processo Civil. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica do consumidor em relação à instituição financeira, especialmente quanto às informações relativas à evolução do débito e aos critérios de cálculo empregados. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência do dever de custear a produção da prova técnica. A inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor refere-se à distribuição do ônus de demonstrar os fatos controvertidos, não afastando a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao adiantamento da remuneração do perito. No caso concreto, a perícia contábil é requerida para aferir a incorreção dos cálculos contratuais afirmada pelo próprio autor, que pretende demonstrar a existência de cobrança superior àquela que entende devida e obter a reconstituição da evolução do débito segundo os parâmetros que reputa corretos. Trata-se, portanto, de prova destinada precipuamente à demonstração da tese autoral, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, por constituir o meio adequado para esclarecer as questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, à metodologia de amortização adotada, à eventual capitalização dos juros e à existência das diferenças apontadas pelo autor. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e admito a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso importe inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia. Caberá à parte autora antecipar os honorários periciais, por se tratar de prova destinada à demonstração da incorreção dos cálculos que sustenta na petição inicial, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito contador o senhor Alcíone Luis de Oliveira, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça, sendo este o mesmo nomeado nos autos conexos n. 1054516-34.2024.8.26.0576. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dizer se aceita a nomeação e estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual deverá notificar as partes e respectivos assistentes técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntando-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Desde logo, fixo os quesitos do Juízo: a) verifique se os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira correspondem à taxa prevista no contrato de aditamento de dívida; b) informe se os índices, encargos e demais critérios utilizados na evolução do saldo devedor observaram as disposições contratuais; c) verifique se o sistema de amortização empregado pela instituição financeira, inclusive quanto à utilização da Tabela Price, foi aplicado em conformidade com os parâmetros expressamente previstos no instrumento contratual; d) apure se houve capitalização de juros e, em caso positivo, indique a periodicidade e se a forma de incidência corresponde ao que foi expressamente pactuado; e) apure se as parcelas cobradas correspondem aos valores que resultariam da aplicação das taxas, encargos e critérios financeiros estabelecidos no instrumento contratual; f) caso constatada divergência entre os valores cobrados e aqueles decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais, indique sua origem, apresente memória discriminada dos cálculos e informe o valor da diferença eventualmente apurada. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JADE CAROLLINE JASCONE (OAB 232391/RJ)