Detalhe do processo

1054516-34.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054516-34.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Olivar Alves Menegildo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Olivar Alves Menegildo ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. nulidade de cláusulas contratuais, revisão contratual e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre contrato de aditamento de dívida no valor de R$ 316.228,06. Sustenta que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores aos pactuados, utilizou sistema de amortização inadequado, promoveu capitalização de juros e incluiu tarifas e seguro prestamista indevidos, postulando a revisão do contrato, com recálculo do saldo devedor, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça foram indeferidos (fls. 83/84), decisão mantida por ocasião do recebimento da emenda à inicial, quando também foi retificado o valor da causa para R$ 174.806,01 (fls. 108/109). Regularmente citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos financeiros, a legalidade dos juros, do sistema de amortização e das demais cláusulas contratuais, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 139/272. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente o conjunto probatório documental (fls. 276/286). É o necessário. DECIDO. Não obstante a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, verifico que o feito não se encontra maduro para sentença. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica das cláusulas contratuais, mas envolve discussão eminentemente técnica acerca da forma de evolução do débito, da incidência dos juros remuneratórios, da eventual capitalização, do sistema de amortização empregado e da regularidade dos encargos financeiros efetivamente cobrados ao longo da execução do contrato. Embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico particular, referido documento constitui prova produzida unilateralmente, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dos demonstrativos contratuais apresentados pela instituição financeira, tampouco para permitir a formação segura do convencimento judicial. Sendo assim, a solução da controvérsia demanda a reconstituição da evolução financeira da avença, mediante conferência dos índices aplicados, das taxas efetivamente utilizadas, da metodologia de amortização, da eventual capitalização dos juros, da incidência de tarifas e seguros e da correspondência entre os encargos cobrados e aqueles previstos contratualmente, providências que exigem conhecimento técnico especializado, atraindo a incidência do art. 464 do Código de Processo Civil. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da reconhecida vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, especialmente quanto ao acesso às informações relacionadas aos critérios de evolução da dívida e aos sistemas internos de cálculo utilizados. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica, automaticamente, a transferência do dever de custear a produção da prova técnica. Com efeito, a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor refere-se à distribuição do ônus de demonstrar os fatos controvertidos, não afastando a disciplina estabelecida pelo art. 95 do Código de Processo Civil acerca da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. No caso concreto, a perícia contábil é requerida para demonstrar a incorreção dos cálculos contratuais afirmada pelo próprio autor, que pretende desconstituir a metodologia utilizada pela instituição financeira e comprovar a existência de cobranças superiores às efetivamente pactuadas. Trata-se, portanto, de prova produzida precipuamente em benefício da tese autoral, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual redistribuição definitiva das despesas ao final do processo, conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não importa, por si só, inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia, permanecendo aplicável a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, por constituir o meio de prova adequado para esclarecer as questões técnicas discutidas, permitindo a verificação da regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, da metodologia de amortização adotada, da eventual capitalização dos juros, da incidência das tarifas impugnadas e da efetiva existência das diferenças apontadas pela parte autora. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso importe inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia. Dessa forma, caberá à parte autora antecipar os honorários periciais, por se tratar de prova destinada à demonstração da incorreção dos cálculos que sustenta na petição inicial, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito contador o senhor Alcíone Luis de Oliveira, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Desde logo, fixo os quesitos do juízo: 1) verifique se os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira correspondem à taxa prevista no contrato; 2) informe se os índices, encargos e demais critérios utilizados na evolução do saldo devedor observaram as disposições contratuais; 3) verifique se o sistema de cálculo empregado pela instituição financeira foi aplicado em conformidade com os parâmetros expressamente previstos no contrato; 4) Apure se as parcelas cobradas correspondem aos valores que resultariam da aplicação dos critérios financeiros estabelecidos no instrumento contratual; 5) caso constatada divergência entre os valores cobrados e aqueles decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais, indique sua origem, apresente memória de cálculo e informe o valor da diferença eventualmente apurada. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JADE CAROLLINE JASCONE (OAB 232391/RJ)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Autor OLIVAR ALVES MENEGILDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADE CAROLLINE JASCONE

OAB: 232391/RJ

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1054516-34.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Olivar Alves Menegildo - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Olivar Alves Menegildo ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. nulidade de cláusulas contratuais, revisão contratual e indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando abusividade na cobrança dos encargos incidentes sobre contrato de aditamento de dívida no valor de R$ 316.228,06. Sustenta que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores aos pactuados, utilizou sistema de amortização inadequado, promoveu capitalização de juros e incluiu tarifas e seguro prestamista indevidos, postulando a revisão do contrato, com recálculo do saldo devedor, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça foram indeferidos (fls. 83/84), decisão mantida por ocasião do recebimento da emenda à inicial, quando também foi retificado o valor da causa para R$ 174.806,01 (fls. 108/109). Regularmente citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos financeiros, a legalidade dos juros, do sistema de amortização e das demais cláusulas contratuais, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 139/272. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem suficiente o conjunto probatório documental (fls. 276/286). É o necessário. DECIDO. Não obstante a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, verifico que o feito não se encontra maduro para sentença. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica das cláusulas contratuais, mas envolve discussão eminentemente técnica acerca da forma de evolução do débito, da incidência dos juros remuneratórios, da eventual capitalização, do sistema de amortização empregado e da regularidade dos encargos financeiros efetivamente cobrados ao longo da execução do contrato. Embora a parte autora tenha apresentado parecer técnico particular, referido documento constitui prova produzida unilateralmente, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dos demonstrativos contratuais apresentados pela instituição financeira, tampouco para permitir a formação segura do convencimento judicial. Sendo assim, a solução da controvérsia demanda a reconstituição da evolução financeira da avença, mediante conferência dos índices aplicados, das taxas efetivamente utilizadas, da metodologia de amortização, da eventual capitalização dos juros, da incidência de tarifas e seguros e da correspondência entre os encargos cobrados e aqueles previstos contratualmente, providências que exigem conhecimento técnico especializado, atraindo a incidência do art. 464 do Código de Processo Civil. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da reconhecida vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira, especialmente quanto ao acesso às informações relacionadas aos critérios de evolução da dívida e aos sistemas internos de cálculo utilizados. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica, automaticamente, a transferência do dever de custear a produção da prova técnica. Com efeito, a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor refere-se à distribuição do ônus de demonstrar os fatos controvertidos, não afastando a disciplina estabelecida pelo art. 95 do Código de Processo Civil acerca da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. No caso concreto, a perícia contábil é requerida para demonstrar a incorreção dos cálculos contratuais afirmada pelo próprio autor, que pretende desconstituir a metodologia utilizada pela instituição financeira e comprovar a existência de cobranças superiores às efetivamente pactuadas. Trata-se, portanto, de prova produzida precipuamente em benefício da tese autoral, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual redistribuição definitiva das despesas ao final do processo, conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não importa, por si só, inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia, permanecendo aplicável a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, reputo indispensável a realização de prova pericial contábil, por constituir o meio de prova adequado para esclarecer as questões técnicas discutidas, permitindo a verificação da regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, da metodologia de amortização adotada, da eventual capitalização dos juros, da incidência das tarifas impugnadas e da efetiva existência das diferenças apontadas pela parte autora. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso importe inversão do ônus financeiro relativo ao custeio da perícia. Dessa forma, caberá à parte autora antecipar os honorários periciais, por se tratar de prova destinada à demonstração da incorreção dos cálculos que sustenta na petição inicial, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito contador o senhor Alcíone Luis de Oliveira, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Desde logo, fixo os quesitos do juízo: 1) verifique se os juros remuneratórios efetivamente cobrados pela instituição financeira correspondem à taxa prevista no contrato; 2) informe se os índices, encargos e demais critérios utilizados na evolução do saldo devedor observaram as disposições contratuais; 3) verifique se o sistema de cálculo empregado pela instituição financeira foi aplicado em conformidade com os parâmetros expressamente previstos no contrato; 4) Apure se as parcelas cobradas correspondem aos valores que resultariam da aplicação dos critérios financeiros estabelecidos no instrumento contratual; 5) caso constatada divergência entre os valores cobrados e aqueles decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais, indique sua origem, apresente memória de cálculo e informe o valor da diferença eventualmente apurada. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JADE CAROLLINE JASCONE (OAB 232391/RJ)