Detalhe do processo

1054449-52.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054449-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lúcia Alves Monteiro Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. VERA LUCIA ALVES MONTEIRO COSTA ajuizou a presente ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Narra a autoraque, por problemas de saúde, necessitou de afastamento de suas atividades laborais, requerendo licença-saúde para o período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, amparada por atestados e laudos médicos que indicavam sua incapacidade para o trabalho. Alega que, apesar das recomendações médicas e da documentação apresentada, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de pedido de reconsideração e de recurso administrativo. A autora argumenta que a decisão administrativa é ilegal e desarrazoada, pois efetivamente se encontrava incapacitada para o exercício de suas funções docentes em razão de um quadro de transtornos psiquiátricos (CID F34.8, F33.2, F43.2 e F45.3). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover descontos em seus vencimentos relativos às faltas decorrentes do indeferimento da licença e de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Ao final, pugnou pela procedência da ação para conceder a licença-saúde no período pleiteado e para determinar a regularização de seus registros funcionais, convertendo as faltas em licença para tratamento de saúde, além de requerer o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados, com a devida correção monetária e juros de mora. Tutela de urgência deferida e gratuidade de justiça deferida (fls. 39/40). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 47/51). Em sua defesa, sustentou a legalidade do ato administrativo, argumentando que a decisão do DPME possui presunção de legitimidade e veracidade. Ressaltou que o DPME é o órgão oficialmente competente para avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261/68 e do Decreto nº 29.180/88. Afirmou que a avaliação pericial administrativa é soberana e não pode ser substituída por atestados de médicos particulares, pois estes constituem documentos unilaterais. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos. Instadasa especificarem provasque pretendiam produzir(fl.52), a requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 55). A requerida juntou documentos (fls. 57/89, 93/111 e 153/222). Houve réplica (fls. 115/118). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica (fls. 119/120). As partes apresentaram quesitos (fls. 126 e 127/128). O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi juntado aos autos (fls. 239/245). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 250/251 e252/253). Instadas a apresentarem alegações finais (fl. 254), aautora apresentou alegações finais em forma de memoriais (fl. 259), decorrendo o prazo sem manifestação da requerida (fl. 260). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela autora é procedente. A controvérsia do processo consiste em verificar se a autora apresentava incapacidade para o trabalho no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, o que justificaria a concessão da licença para tratamento de saúde que foi negada na esfera administrativa. De acordo com o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68, a licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário que estiver impossibilitado de exercer o seu cargo por motivo de saúde. Embora os atos da Administração Pública tenham presunção de legitimidade e veracidade, essa presunção pode ser afastada quando houver prova técnica robusta em sentido contrário. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial é o meio adequado para avaliar, com imparcialidade e critérios estritamente científicos, o real estado de saúde do servidor na época do pedido de afastamento. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 239/245) foi conclusivo ao apontar que a autorapossui o direito à concessão da licença-saúde no período referentea21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024.Confira-se: A autora estava acometida por patologia que determinava o afastamento dolabor no período de licença não concedida. (fl. 243) O perito judicial constatou que a autora apresentava quadro psiquiátrico compatível com transtorno depressivo e de ansiedade (CID F34.8, F33.2, F43.2 e F45.3), decorrente de grave processo de luto e estresse crônico (fls. 20, 21 e 22). Com efeito, os relatórios médicos anteriores já indicavam que a autora, professora de Educação Básica II, estava significativamente vulnerável e sem condições de retornar às suas atividades docentes (fls. 20/23). A perícia judicial confirmou que o afastamento sugerido pelo médico assistente era necessário como parte do tratamento terapêutico da servidora. Desse modo, a conclusão do perito judicial afasta a decisão do órgão médico oficial do Estado (DPME), demonstrando que o indeferimento da licença-saúde,não correspondeu à real situação de incapacidade laborativa da autora. Por conseguinte, demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, a procedência do pedido é medida que se impõe. A autora faz jus à concessão da licença-saúde e à regularização de seu histórico funcional, com a consequente devolução de eventuais valores descontados de seus vencimentos em razão das faltas registradas de forma inadequada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,confirmandoa tutela antecipada deferida, paraDETERMINAR a concessão da licença-saúde à autora no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024,DETERMINAR que a ré proceda à regularização do registro de frequência da autora relativo ao período mencionado, para todos os efeitos funcionais, convertendo as faltas registradas em licença para tratamento de saúdee paraCONDENAR a ré à devolução dos valores eventualmente descontados dos vencimentos da autora em razão do indeferimento da referida licença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamentea partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado pelo IPCA_E.Juros de mora a partir da citação válida com aplicação do Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança, conforme a EC nº 136/2025.O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das verbas decorrentes dessa situação, com honorários arbitradosna fase de liquidação, conforme previsão no artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil.Dispensado o reexame necessário. P.I.C. - ADV: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor VERA LúCIA ALVES MONTEIRO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO

OAB: 239384/SP

LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 347202/SP

EVA BALDONEDO RODRIGUEZ

OAB: 205688/SP

MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO

OAB: 172006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1054449-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vera Lúcia Alves Monteiro Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. VERA LUCIA ALVES MONTEIRO COSTA ajuizou a presente ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Narra a autoraque, por problemas de saúde, necessitou de afastamento de suas atividades laborais, requerendo licença-saúde para o período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, amparada por atestados e laudos médicos que indicavam sua incapacidade para o trabalho. Alega que, apesar das recomendações médicas e da documentação apresentada, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido de licença, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de pedido de reconsideração e de recurso administrativo. A autora argumenta que a decisão administrativa é ilegal e desarrazoada, pois efetivamente se encontrava incapacitada para o exercício de suas funções docentes em razão de um quadro de transtornos psiquiátricos (CID F34.8, F33.2, F43.2 e F45.3). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover descontos em seus vencimentos relativos às faltas decorrentes do indeferimento da licença e de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Ao final, pugnou pela procedência da ação para conceder a licença-saúde no período pleiteado e para determinar a regularização de seus registros funcionais, convertendo as faltas em licença para tratamento de saúde, além de requerer o pagamento dos vencimentos eventualmente descontados, com a devida correção monetária e juros de mora. Tutela de urgência deferida e gratuidade de justiça deferida (fls. 39/40). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 47/51). Em sua defesa, sustentou a legalidade do ato administrativo, argumentando que a decisão do DPME possui presunção de legitimidade e veracidade. Ressaltou que o DPME é o órgão oficialmente competente para avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261/68 e do Decreto nº 29.180/88. Afirmou que a avaliação pericial administrativa é soberana e não pode ser substituída por atestados de médicos particulares, pois estes constituem documentos unilaterais. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos. Instadasa especificarem provasque pretendiam produzir(fl.52), a requerida postulou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 55). A requerida juntou documentos (fls. 57/89, 93/111 e 153/222). Houve réplica (fls. 115/118). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica (fls. 119/120). As partes apresentaram quesitos (fls. 126 e 127/128). O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi juntado aos autos (fls. 239/245). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 250/251 e252/253). Instadas a apresentarem alegações finais (fl. 254), aautora apresentou alegações finais em forma de memoriais (fl. 259), decorrendo o prazo sem manifestação da requerida (fl. 260). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela autora é procedente. A controvérsia do processo consiste em verificar se a autora apresentava incapacidade para o trabalho no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, o que justificaria a concessão da licença para tratamento de saúde que foi negada na esfera administrativa. De acordo com o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68, a licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário que estiver impossibilitado de exercer o seu cargo por motivo de saúde. Embora os atos da Administração Pública tenham presunção de legitimidade e veracidade, essa presunção pode ser afastada quando houver prova técnica robusta em sentido contrário. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial é o meio adequado para avaliar, com imparcialidade e critérios estritamente científicos, o real estado de saúde do servidor na época do pedido de afastamento. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 239/245) foi conclusivo ao apontar que a autorapossui o direito à concessão da licença-saúde no período referentea21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024.Confira-se: A autora estava acometida por patologia que determinava o afastamento dolabor no período de licença não concedida. (fl. 243) O perito judicial constatou que a autora apresentava quadro psiquiátrico compatível com transtorno depressivo e de ansiedade (CID F34.8, F33.2, F43.2 e F45.3), decorrente de grave processo de luto e estresse crônico (fls. 20, 21 e 22). Com efeito, os relatórios médicos anteriores já indicavam que a autora, professora de Educação Básica II, estava significativamente vulnerável e sem condições de retornar às suas atividades docentes (fls. 20/23). A perícia judicial confirmou que o afastamento sugerido pelo médico assistente era necessário como parte do tratamento terapêutico da servidora. Desse modo, a conclusão do perito judicial afasta a decisão do órgão médico oficial do Estado (DPME), demonstrando que o indeferimento da licença-saúde,não correspondeu à real situação de incapacidade laborativa da autora. Por conseguinte, demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024, a procedência do pedido é medida que se impõe. A autora faz jus à concessão da licença-saúde e à regularização de seu histórico funcional, com a consequente devolução de eventuais valores descontados de seus vencimentos em razão das faltas registradas de forma inadequada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,confirmandoa tutela antecipada deferida, paraDETERMINAR a concessão da licença-saúde à autora no período de 21 de agosto de 2024 a 18 de novembro de 2024,DETERMINAR que a ré proceda à regularização do registro de frequência da autora relativo ao período mencionado, para todos os efeitos funcionais, convertendo as faltas registradas em licença para tratamento de saúdee paraCONDENAR a ré à devolução dos valores eventualmente descontados dos vencimentos da autora em razão do indeferimento da referida licença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamentea partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado pelo IPCA_E.Juros de mora a partir da citação válida com aplicação do Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança, conforme a EC nº 136/2025.O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das verbas decorrentes dessa situação, com honorários arbitradosna fase de liquidação, conforme previsão no artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil.Dispensado o reexame necessário. P.I.C. - ADV: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)