1054373-78.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054373-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO PEREIRA CARDOSO (OAB DF021634) RÉU : ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ (OAB SP397589) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BS DIAGNÓSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. em face de ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. A autora alega ter firmado com a requerida contrato de distribuição comercial de equipamentos e reagentes médicos laboratoriais, bem como instrumentos acessórios de compra e venda e locação. Afirma que os trinta e oito equipamentos fornecidos apresentaram graves vícios de funcionamento, falhas na calibragem e deficiência técnica na prestação de serviços de suporte, o que culminou na devolução de aparelhos por laboratórios clientes. Diante disso, pretendeu o encerramento do contrato e a suspensão dos pagamentos, com a restituição dos valores pagos de R$1.563.158,00, declaração de inexigibilidade do saldo em aberto de R$1.168.427,79, recolhimento das máquinas, lucros cessantes, ressarcimento de custos de armazenagem e danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência tão somente para suspender a cobrança do saldo devedor contratual e impedir anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito (Evento 1, DEC11, fls. 1-2). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa parcial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, CONT16, fls. 1-19). No mérito, sustentou que os produtos foram entregues em perfeito estado de funcionamento, atestados por certificados de controle de qualidade e registros regulares na ANVISA (Evento 1, CONT16, fls. 20-33). Aduziu que sempre forneceu suporte técnico adequado e que inexiste direito potestativo de arrependimento ou obrigação de recompra de estoque, refutando os pedidos de indenização por perdas e danos e danos morais (Evento 1, CONT16, fls. 34-51). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa e reiterando a tese de vulnerabilidade técnica e necessidade de inversão do ônus da prova (Evento 1, REPLICA25, fls. 1-23). A exceção de incompetência territorial foi acolhida, remetendo-se o feito a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG (Evento 1, PEDDECLINACOMPET30, fl. 1, e Evento 18, DEC1, fls. 1-2). Intimadas a especificarem provas, a autora postulou a realização de prova pericial técnica, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal (Evento 35, PET1, fl. 1). A ré requereu a realização de perícia técnica, prova oral, expedição de ofício à ANVISA e juntada de novos documentos, pleiteando ainda a revogação da tutela provisória (Evento 36, QUESTORDEM1, fls. 1-4). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG para processar e julgar a presente lide, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil e do artigo 64, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que a empresa ré possui domicílio em Contagem/MG. No tocante à impugnação ao valor da causa arguida em contestação, assiste parcial razão à requerida. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte demandante, a teor do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC. No caso em tela, a parte autora cumulou pedidos certos de rescisão contratual com restituição da quantia paga (R$1.563.158,00), declaração de inexigibilidade da dívida remanescente (R$1.168.427,79) e indenização por danos morais expressamente quantificada na inicial (R$50.000,00). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou orientação consolidada acerca da necessidade de soma de todos os pedidos cumulados para fins de fixação do valor da causa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO CUMULATIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no §3º do art. 292, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Na esteira do entendimento do col. STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. Considerando que no caso vertente trata-se de pedidos cumulativos deve prevalecer a quantia fixada pela agravante correspondente a soma das doze remunerações equivalentes ao cargo que pretende a nomeação, mais a soma dos danos morais pretendidos. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.041165-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) Nesse contexto, afasta-se a pretensão da ré de incluir honorários advocatícios sucumbenciais eventuais ou valores em dobro que dependem da análise meritória, acolhendo-se a impugnação para fixar o valor da causa na quantia de R$2.781.585,79 . Anote-se no sistema e intime-se a autora para recolher a complementação das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural delineou adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos consentâneos com os fatos narrados, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A discussão em torno da efetiva extensão dos maquinários viciados e dos termos contratuais exatos diz respeito ao mérito da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente aos equipamentos de série K11052137027 e 3249-2-202107 , porquanto a controvérsia atinente à posse, desembolso e inserção desses aparelhos no estoque da demandante constitui matéria de mérito probatório. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré. A suspensão da exigibilidade do saldo contratual e a vedação de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes resguardam a estabilidade fática e evitam prejuízos irreparáveis durante a instrução probatória, nos moldes do artigo 300 do CPC, preservando-se a higidez do provimento antecipatório (artigo 64, § 4º, do CPC). DO REGRAMENTO MATERIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova. A relação jurídica controvertida ostenta natureza estritamente comercial e empresarial. A autora adquiriu e locou os equipamentos médicos laboratoriais na condição de distribuidora e revendedora, com a finalidade de disponibilizá-los a laboratórios parceiros e hospitais, configurando autêntico insumo de sua cadeia lucrativa. A ausência de destinação final do produto e a inocorrência de vulnerabilidade técnica ou econômica inviabilizam a equiparação consumerista, afastando a incidência do CDC. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou que o contrato empresarial para aquisição de insumos afasta as normas protetivas consumeristas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO - PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA - ÔNUS PROBATÓRIO REGIDO PELO ART. 373, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - No contrato de compra de insumos agrícolas por produtor rural, destinados ao incremento da produção, não se caracteriza relação de consumo, afastando-se a incidência do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova nos moldes do regramento consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.290703-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) Por conseguinte, o ônus da prova reger-se-á pela regra geral e estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência ou inexistência de defeitos de fabricação ou vícios intrínsecos de funcionamento nos equipamentos médicos laboratoriais fornecidos pela ré; b) Se os problemas relatados decorreram de falha na concepção dos equipamentos ou de inadequação nas instalações elétricas e hidráulicas, falta de treinamento de operadores ou ausência de manutenção preventiva sob a responsabilidade da distribuidora e de seus clientes; c) Efetivo fornecimento ou omissão culposa na prestação de suporte técnico, consultoria científica e reposição de peças pela fabricante; d) Existência, natureza e extensão de danos materiais sofridos pela autora a título de despesas de armazenagem e lucros cessantes; e) Ocorrência de violação concreta à honra objetiva e à reputação de mercado da autora perante sua clientela, capaz de caracterizar dano moral indenizável. Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Sr. Marcelo Benfica . Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo cada uma delas promover o depósito de sua quota parte. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se existem registros de alertas técnicos, processos administrativos ou notificações formais de desvio de qualidade referentes aos modelos de equipamentos laboratoriais comercializados pela ré (ELite H360, ELite 580, Laura XL, Laura Smart, ECL 105, ECL 412, ERBA XL 200, ERBA XL 640, ERBA XL 1000 e EC 90). A pertinência da produção da prova oral postulada (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) será reapreciada oportunamente após a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos, visando a assegurar a utilidade e celeridade processual. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a esta decisão força de ofício. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA
Réu ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ
OAB: 397589/SP
SANDRO PEREIRA CARDOSO
OAB: 21634/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054373-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BS DIAGNOSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO PEREIRA CARDOSO (OAB DF021634) RÉU : ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ (OAB SP397589) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BS DIAGNÓSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. em face de ERBA DIAGNOSTICS BRAZIL, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. A autora alega ter firmado com a requerida contrato de distribuição comercial de equipamentos e reagentes médicos laboratoriais, bem como instrumentos acessórios de compra e venda e locação. Afirma que os trinta e oito equipamentos fornecidos apresentaram graves vícios de funcionamento, falhas na calibragem e deficiência técnica na prestação de serviços de suporte, o que culminou na devolução de aparelhos por laboratórios clientes. Diante disso, pretendeu o encerramento do contrato e a suspensão dos pagamentos, com a restituição dos valores pagos de R$1.563.158,00, declaração de inexigibilidade do saldo em aberto de R$1.168.427,79, recolhimento das máquinas, lucros cessantes, ressarcimento de custos de armazenagem e danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência tão somente para suspender a cobrança do saldo devedor contratual e impedir anotações desabonadoras nos cadastros restritivos de crédito (Evento 1, DEC11, fls. 1-2). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa parcial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, CONT16, fls. 1-19). No mérito, sustentou que os produtos foram entregues em perfeito estado de funcionamento, atestados por certificados de controle de qualidade e registros regulares na ANVISA (Evento 1, CONT16, fls. 20-33). Aduziu que sempre forneceu suporte técnico adequado e que inexiste direito potestativo de arrependimento ou obrigação de recompra de estoque, refutando os pedidos de indenização por perdas e danos e danos morais (Evento 1, CONT16, fls. 34-51). A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa e reiterando a tese de vulnerabilidade técnica e necessidade de inversão do ônus da prova (Evento 1, REPLICA25, fls. 1-23). A exceção de incompetência territorial foi acolhida, remetendo-se o feito a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG (Evento 1, PEDDECLINACOMPET30, fl. 1, e Evento 18, DEC1, fls. 1-2). Intimadas a especificarem provas, a autora postulou a realização de prova pericial técnica, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal (Evento 35, PET1, fl. 1). A ré requereu a realização de perícia técnica, prova oral, expedição de ofício à ANVISA e juntada de novos documentos, pleiteando ainda a revogação da tutela provisória (Evento 36, QUESTORDEM1, fls. 1-4). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG para processar e julgar a presente lide, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil e do artigo 64, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que a empresa ré possui domicílio em Contagem/MG. No tocante à impugnação ao valor da causa arguida em contestação, assiste parcial razão à requerida. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte demandante, a teor do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC. No caso em tela, a parte autora cumulou pedidos certos de rescisão contratual com restituição da quantia paga (R$1.563.158,00), declaração de inexigibilidade da dívida remanescente (R$1.168.427,79) e indenização por danos morais expressamente quantificada na inicial (R$50.000,00). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou orientação consolidada acerca da necessidade de soma de todos os pedidos cumulados para fins de fixação do valor da causa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO CUMULATIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no §3º do art. 292, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Na esteira do entendimento do col. STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. Considerando que no caso vertente trata-se de pedidos cumulativos deve prevalecer a quantia fixada pela agravante correspondente a soma das doze remunerações equivalentes ao cargo que pretende a nomeação, mais a soma dos danos morais pretendidos. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.041165-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) Nesse contexto, afasta-se a pretensão da ré de incluir honorários advocatícios sucumbenciais eventuais ou valores em dobro que dependem da análise meritória, acolhendo-se a impugnação para fixar o valor da causa na quantia de R$2.781.585,79 . Anote-se no sistema e intime-se a autora para recolher a complementação das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural delineou adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos consentâneos com os fatos narrados, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A discussão em torno da efetiva extensão dos maquinários viciados e dos termos contratuais exatos diz respeito ao mérito da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente aos equipamentos de série K11052137027 e 3249-2-202107 , porquanto a controvérsia atinente à posse, desembolso e inserção desses aparelhos no estoque da demandante constitui matéria de mérito probatório. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré. A suspensão da exigibilidade do saldo contratual e a vedação de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes resguardam a estabilidade fática e evitam prejuízos irreparáveis durante a instrução probatória, nos moldes do artigo 300 do CPC, preservando-se a higidez do provimento antecipatório (artigo 64, § 4º, do CPC). DO REGRAMENTO MATERIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova. A relação jurídica controvertida ostenta natureza estritamente comercial e empresarial. A autora adquiriu e locou os equipamentos médicos laboratoriais na condição de distribuidora e revendedora, com a finalidade de disponibilizá-los a laboratórios parceiros e hospitais, configurando autêntico insumo de sua cadeia lucrativa. A ausência de destinação final do produto e a inocorrência de vulnerabilidade técnica ou econômica inviabilizam a equiparação consumerista, afastando a incidência do CDC. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou que o contrato empresarial para aquisição de insumos afasta as normas protetivas consumeristas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO - PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA - ÔNUS PROBATÓRIO REGIDO PELO ART. 373, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - No contrato de compra de insumos agrícolas por produtor rural, destinados ao incremento da produção, não se caracteriza relação de consumo, afastando-se a incidência do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova nos moldes do regramento consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.290703-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) Por conseguinte, o ônus da prova reger-se-á pela regra geral e estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Existência ou inexistência de defeitos de fabricação ou vícios intrínsecos de funcionamento nos equipamentos médicos laboratoriais fornecidos pela ré; b) Se os problemas relatados decorreram de falha na concepção dos equipamentos ou de inadequação nas instalações elétricas e hidráulicas, falta de treinamento de operadores ou ausência de manutenção preventiva sob a responsabilidade da distribuidora e de seus clientes; c) Efetivo fornecimento ou omissão culposa na prestação de suporte técnico, consultoria científica e reposição de peças pela fabricante; d) Existência, natureza e extensão de danos materiais sofridos pela autora a título de despesas de armazenagem e lucros cessantes; e) Ocorrência de violação concreta à honra objetiva e à reputação de mercado da autora perante sua clientela, capaz de caracterizar dano moral indenizável. Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Sr. Marcelo Benfica . Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo cada uma delas promover o depósito de sua quota parte. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se existem registros de alertas técnicos, processos administrativos ou notificações formais de desvio de qualidade referentes aos modelos de equipamentos laboratoriais comercializados pela ré (ELite H360, ELite 580, Laura XL, Laura Smart, ECL 105, ECL 412, ERBA XL 200, ERBA XL 640, ERBA XL 1000 e EC 90). A pertinência da produção da prova oral postulada (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) será reapreciada oportunamente após a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos, visando a assegurar a utilidade e celeridade processual. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a esta decisão força de ofício. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito