1054350-77.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1054350-77.2021.8.26.0100/SP AUTOR : PORTE INVESTIMENTOS - AI S/S LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB SP350359) ADVOGADO(A) : MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB SP284952) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB SP121734) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos, formulado pela autora, não comporta acolhimento. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe a condução do processo e a apreciação da real necessidade das diligências requeridas pelas partes, com o dever de indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial contábil examinou detidamente os contratos, aditivos, extratos de comissões, relatórios de ativos sob custódia e comprovantes bancários. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos pormenorizados ( evento 228, DOC283 ) e no Evento 343, nos quais o vistor judicial respondeu aos quesitos complementares e elucidou a evolução contábil de cada verba pleiteada. A insurgência da requerente fundamenta-se na alegação de que o perito teria incorrido em equívoco de objeto ao apurar saldo residual da Cédula de Crédito Bancário em favor do réu, aduzindo a falta de encontro unificado de contas. Todavia, o cotejo entre o débito decorrente da cédula e os créditos contratuais da autora era medida indispensável para a verificação do pedido de perdas e danos decorrentes de suposta retenção indevida. O laudo pericial analisou, discriminadamente, cada uma das quatro pretensões pecuniárias deduzidas na petição inicial. A valoração jurídica das conclusões do laudo, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição final sobre a procedência ou improcedência da pretensão indenizatória constituem matéria de direito e julgamento do mérito, cabendo exclusivamente ao magistrado no momento da sentença, consoante a regra do artigo 479 do Código de Processo Civil: Desse modo, estando a matéria fática e contábil devidamente instruída, indefere-se o pedido de nova remessa ao perito judicial. Considerando que a matéria controvertida restringe-se ao exame documental e pericial já concluído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se a declaração formal de encerramento da fase instrutória, restando os autos aptos para julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. São Paulo/SP, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.
Autor PORTE INVESTIMENTOS - AI S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB: 142307/RJ
ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA
OAB: 350359/SP
EDUARDO SILVEIRA MARTINS
OAB: 121734/SP
MURILO BITTENCOURT DE FREITAS
OAB: 284952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1054350-77.2021.8.26.0100/SP AUTOR : PORTE INVESTIMENTOS - AI S/S LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB SP350359) ADVOGADO(A) : MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB SP284952) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB SP121734) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos, formulado pela autora, não comporta acolhimento. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe a condução do processo e a apreciação da real necessidade das diligências requeridas pelas partes, com o dever de indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial contábil examinou detidamente os contratos, aditivos, extratos de comissões, relatórios de ativos sob custódia e comprovantes bancários. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos pormenorizados ( evento 228, DOC283 ) e no Evento 343, nos quais o vistor judicial respondeu aos quesitos complementares e elucidou a evolução contábil de cada verba pleiteada. A insurgência da requerente fundamenta-se na alegação de que o perito teria incorrido em equívoco de objeto ao apurar saldo residual da Cédula de Crédito Bancário em favor do réu, aduzindo a falta de encontro unificado de contas. Todavia, o cotejo entre o débito decorrente da cédula e os créditos contratuais da autora era medida indispensável para a verificação do pedido de perdas e danos decorrentes de suposta retenção indevida. O laudo pericial analisou, discriminadamente, cada uma das quatro pretensões pecuniárias deduzidas na petição inicial. A valoração jurídica das conclusões do laudo, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição final sobre a procedência ou improcedência da pretensão indenizatória constituem matéria de direito e julgamento do mérito, cabendo exclusivamente ao magistrado no momento da sentença, consoante a regra do artigo 479 do Código de Processo Civil: Desse modo, estando a matéria fática e contábil devidamente instruída, indefere-se o pedido de nova remessa ao perito judicial. Considerando que a matéria controvertida restringe-se ao exame documental e pericial já concluído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se a declaração formal de encerramento da fase instrutória, restando os autos aptos para julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. São Paulo/SP, 26 de agosto de 2026.