1054345-19.2020.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054345-19.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.C.F.C. - I.M.H.H.I.O.R.P. - - A.L.P.R. - U.S.P. - Vistos. A pretensão formulada pela autora às fls. 826/828 comporta acolhimento. No caso em análise, a autora demonstrou de forma inequívoca que compareceu a dois agendamentos periciais na sede do IMESC, em São Paulo, distando cerca de 450 quilômetros de seu domicílio em São José do Rio Preto. O primeiro comparecimento ocorreu em 22/08/2022 (fls. 742) e o segundo, objeto da presente manifestação, em 26/08/2025 (fls. 829/830), este último realizado mesmo sem a regular intimação formal da requerente, o que evidencia sua postura cooperativa e boa-fé processual. A desorganização administrativa do órgão pericial, evidenciada pela perda de dados do primeiro exame (fls. 795) e pelo atraso injustificado na entrega do laudo do segundo ato, não pode ser imputada à parte hipossuficiente, sob pena de flagrante violação ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana. Portanto, tendo em vista que a perícia médica foi efetivamente realizada no dia 26/08/2025 (fls. 829/830), a decisão de fls. 823 perdeu o objeto no tocante à necessidade de designação de nova data de perícia, impondo-se sua imediata revogação neste ponto. Cabe ao perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo apresentar o respectivo laudo em juízo no prazo legal. A inércia injustificada do órgão pericial na entrega do trabalho técnico obstaculiza a razoável duração do processo e a efetiva prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC, com a máxima URGÊNCIA, solicitando a entrega do laudo pericial referente ao exame realizado na autora em 26/08/2025 (prontuário nº 100058) (fls. 813), no prazo improrrogável de 30 dias. Intimação também por meio eletrônico, através do e-mail institucional assessoria@imesc.sp.gov.br, instruindo-se a mensagem com cópia desta decisão e da declaração de comparecimento de fls. 830. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.L.P.R.
Réu I.M.H.H.I.O.R.P.
Autor M.C.F.C.
Réu U.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA MENDES MARINI
OAB: 394233/SP
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 200759/SP
RENATO PEREIRA NASCIMENTO
OAB: 248923/SP
STEFANO COCENZA STERNIERI
OAB: 306967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1054345-19.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.C.F.C. - I.M.H.H.I.O.R.P. - - A.L.P.R. - U.S.P. - Vistos. A pretensão formulada pela autora às fls. 826/828 comporta acolhimento. No caso em análise, a autora demonstrou de forma inequívoca que compareceu a dois agendamentos periciais na sede do IMESC, em São Paulo, distando cerca de 450 quilômetros de seu domicílio em São José do Rio Preto. O primeiro comparecimento ocorreu em 22/08/2022 (fls. 742) e o segundo, objeto da presente manifestação, em 26/08/2025 (fls. 829/830), este último realizado mesmo sem a regular intimação formal da requerente, o que evidencia sua postura cooperativa e boa-fé processual. A desorganização administrativa do órgão pericial, evidenciada pela perda de dados do primeiro exame (fls. 795) e pelo atraso injustificado na entrega do laudo do segundo ato, não pode ser imputada à parte hipossuficiente, sob pena de flagrante violação ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana. Portanto, tendo em vista que a perícia médica foi efetivamente realizada no dia 26/08/2025 (fls. 829/830), a decisão de fls. 823 perdeu o objeto no tocante à necessidade de designação de nova data de perícia, impondo-se sua imediata revogação neste ponto. Cabe ao perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo apresentar o respectivo laudo em juízo no prazo legal. A inércia injustificada do órgão pericial na entrega do trabalho técnico obstaculiza a razoável duração do processo e a efetiva prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC, com a máxima URGÊNCIA, solicitando a entrega do laudo pericial referente ao exame realizado na autora em 26/08/2025 (prontuário nº 100058) (fls. 813), no prazo improrrogável de 30 dias. Intimação também por meio eletrônico, através do e-mail institucional assessoria@imesc.sp.gov.br, instruindo-se a mensagem com cópia desta decisão e da declaração de comparecimento de fls. 830. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)