Detalhe do processo

1054305-44.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Incapacidade Laborativa Parcial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054305-44.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Samuel Ferreira Guimarães - Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa. Nota-se que a contestação se voltou contra o valor singelo de R$ 10.000,00 atribuído na petição inicial. Ocorre que, antes da citação, este Juízo proferiu decisão ordenando a emenda da exordial (fls. 62/63), a qual foi prontamente cumprida pelo requerente às fls. 67, fixando-se a quantia de R$ 48.462,43 com base nos vencimentos anuais e gratificações do servidor. Referida estimativa econômica foi regular e expressamente homologada pela r. decisão de fl. 68. Assim sendo, tendo a adequação do valor da causa sido operada antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual angular, resta prejudicada a impugnação formulada na contestação. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) existência, natureza e grau da limitação ou incapacidade funcional apresentada pelo autor decorrente das afecções ortopédicas diagnosticadas (artrose, condropatia patelofemoral e lesões meniscais no joelho esquerdo); b) incompatibilidade parcial ou total, temporária ou permanente entre as moléstias constatadas e o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Ensino Básico II (PEB II) na unidade escolar de sua lotação; c) possibilidade técnica de readaptação do servidor em funções compatíveis com seu estado de saúde; d) legalidade ou ilegitimidade do ato administrativo exarado pelo DPME que concluiu pela capacidade laborativa do autor e indeferiu os pleitos de licença-saúde e readaptação funcional, repercutindo na higidez dos descontos remuneratórios efetuados a partir de abril de 2026. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar a condição física e a capacidade laborativa do demandante. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS CHNAIDERMAN (OAB 171774/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SAMUEL FERREIRA GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CHNAIDERMAN

OAB: 171774/SP

EDSON KIYOSHI MURATA

OAB: 177984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1054305-44.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Samuel Ferreira Guimarães - Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa. Nota-se que a contestação se voltou contra o valor singelo de R$ 10.000,00 atribuído na petição inicial. Ocorre que, antes da citação, este Juízo proferiu decisão ordenando a emenda da exordial (fls. 62/63), a qual foi prontamente cumprida pelo requerente às fls. 67, fixando-se a quantia de R$ 48.462,43 com base nos vencimentos anuais e gratificações do servidor. Referida estimativa econômica foi regular e expressamente homologada pela r. decisão de fl. 68. Assim sendo, tendo a adequação do valor da causa sido operada antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual angular, resta prejudicada a impugnação formulada na contestação. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) existência, natureza e grau da limitação ou incapacidade funcional apresentada pelo autor decorrente das afecções ortopédicas diagnosticadas (artrose, condropatia patelofemoral e lesões meniscais no joelho esquerdo); b) incompatibilidade parcial ou total, temporária ou permanente entre as moléstias constatadas e o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professor de Ensino Básico II (PEB II) na unidade escolar de sua lotação; c) possibilidade técnica de readaptação do servidor em funções compatíveis com seu estado de saúde; d) legalidade ou ilegitimidade do ato administrativo exarado pelo DPME que concluiu pela capacidade laborativa do autor e indeferiu os pleitos de licença-saúde e readaptação funcional, repercutindo na higidez dos descontos remuneratórios efetuados a partir de abril de 2026. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar a condição física e a capacidade laborativa do demandante. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS CHNAIDERMAN (OAB 171774/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP)