1054300-46.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1054300-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Goreti Gomes Bonifácio - - Guilherme Bonifacio Goncalves - - Catarina Bonifácio Gonçalves - Banco do Brasil S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 365/368 fixou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Sobreveio a resposta ao ofício expedido ao Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas (fls. 447/448). Na sequência, a corré Allianz Seguros S.A. requereu a expedição de ofícios à operadora de saúde Amil e ao HSANP, sustentando que o prontuário médico registra antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca, sem, contudo, indicar a data em que tais enfermidades foram diagnosticadas (fls. 454/456). Os autores se manifestaram em sentido contrário, pugnando pelo indeferimento das diligências requeridas (fls. 457/459). É o relatório. Decido. A decisão saneadora de fls. 365/368 delimitou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Em cumprimento à determinação, sobreveio aos autos a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas. Verifica-se, contudo, que os documentos recebidos retratam essencialmente o quadro clínico apresentado pelo segurado durante a internação que antecedeu seu falecimento, consignando os antecedentes médicos informados e a evolução clínica observada naquele período. Todavia, a documentação não permite identificar, de forma objetiva, a data do diagnóstico inicial das enfermidades ali mencionadas, tampouco esclarecer se tais patologias já eram de conhecimento do segurado quando da contratação do seguro, circunstância diretamente relacionada à tese de doença preexistente invocada pela corré Allianz Seguros S.A. para justificar a negativa da cobertura securitária. Considerando que a data do diagnóstico das enfermidades constitui um dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora e que a documentação até o momento produzida mostra-se insuficiente para seu adequado esclarecimento, reputo necessária e pertinente a complementação da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, defiro as diligências requeridas pela corré Allianz Seguros S.A., por reputá-las úteis, pertinentes e potencialmente aptas a esclarecer questão relevante ao julgamento da lide, pelo que, determino: 1) Expeça-se ofício à operadora de saúde Amil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o período de vigência do vínculo contratual mantido com o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves e encaminhe cópia dos prontuários médicos, registros de consultas, exames, atendimentos, internações e tratamentos relacionados à hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca ou outras enfermidades cardiovasculares, indicando, se possível, a data dos primeiros registros médicos constantes de seus arquivos. 2) Expeça-se, igualmente, ofício ao HSANP, tendo em vista que a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano indica que o segurado foi transferido daquela unidade hospitalar, havendo indicativos de que ali possam existir prontuários e registros clínicos anteriores à última internação, potencialmente aptos a esclarecer a data do diagnóstico das enfermidades discutidas na presente demanda. Após o cumprimento das diligências, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da suficiência da documentação produzida para subsidiar eventual realização de perícia médica indireta, oportunidade em que poderão indicar a especialidade médica que entendem adequada, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção da prova pericial, definição da especialidade médica, nomeação do perito, arbitramento dos honorários periciais e adoção das demais providências instrutórias eventualmente necessárias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover sua distribuição e comprovar o cumprimento das diligências nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o sistema EPROC e a necessidade de prévio cadastramento dos advogados no novo sistema para assegurar o regular andamento processual, solicita-se aos ilustres patronos das partes que promovam seu cadastro junto ao EPROC, providência que contribuirá para minimizar eventuais inconsistências decorrentes da migração dos autos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CATARINA BONIFáCIO GONçALVES
Autor GORETI GOMES BONIFáCIO
Autor GUILHERME BONIFACIO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 182660/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1054300-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Goreti Gomes Bonifácio - - Guilherme Bonifacio Goncalves - - Catarina Bonifácio Gonçalves - Banco do Brasil S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 365/368 fixou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Sobreveio a resposta ao ofício expedido ao Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas (fls. 447/448). Na sequência, a corré Allianz Seguros S.A. requereu a expedição de ofícios à operadora de saúde Amil e ao HSANP, sustentando que o prontuário médico registra antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca, sem, contudo, indicar a data em que tais enfermidades foram diagnosticadas (fls. 454/456). Os autores se manifestaram em sentido contrário, pugnando pelo indeferimento das diligências requeridas (fls. 457/459). É o relatório. Decido. A decisão saneadora de fls. 365/368 delimitou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Em cumprimento à determinação, sobreveio aos autos a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas. Verifica-se, contudo, que os documentos recebidos retratam essencialmente o quadro clínico apresentado pelo segurado durante a internação que antecedeu seu falecimento, consignando os antecedentes médicos informados e a evolução clínica observada naquele período. Todavia, a documentação não permite identificar, de forma objetiva, a data do diagnóstico inicial das enfermidades ali mencionadas, tampouco esclarecer se tais patologias já eram de conhecimento do segurado quando da contratação do seguro, circunstância diretamente relacionada à tese de doença preexistente invocada pela corré Allianz Seguros S.A. para justificar a negativa da cobertura securitária. Considerando que a data do diagnóstico das enfermidades constitui um dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora e que a documentação até o momento produzida mostra-se insuficiente para seu adequado esclarecimento, reputo necessária e pertinente a complementação da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, defiro as diligências requeridas pela corré Allianz Seguros S.A., por reputá-las úteis, pertinentes e potencialmente aptas a esclarecer questão relevante ao julgamento da lide, pelo que, determino: 1) Expeça-se ofício à operadora de saúde Amil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o período de vigência do vínculo contratual mantido com o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves e encaminhe cópia dos prontuários médicos, registros de consultas, exames, atendimentos, internações e tratamentos relacionados à hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca ou outras enfermidades cardiovasculares, indicando, se possível, a data dos primeiros registros médicos constantes de seus arquivos. 2) Expeça-se, igualmente, ofício ao HSANP, tendo em vista que a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano indica que o segurado foi transferido daquela unidade hospitalar, havendo indicativos de que ali possam existir prontuários e registros clínicos anteriores à última internação, potencialmente aptos a esclarecer a data do diagnóstico das enfermidades discutidas na presente demanda. Após o cumprimento das diligências, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da suficiência da documentação produzida para subsidiar eventual realização de perícia médica indireta, oportunidade em que poderão indicar a especialidade médica que entendem adequada, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção da prova pericial, definição da especialidade médica, nomeação do perito, arbitramento dos honorários periciais e adoção das demais providências instrutórias eventualmente necessárias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover sua distribuição e comprovar o cumprimento das diligências nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o sistema EPROC e a necessidade de prévio cadastramento dos advogados no novo sistema para assegurar o regular andamento processual, solicita-se aos ilustres patronos das partes que promovam seu cadastro junto ao EPROC, providência que contribuirá para minimizar eventuais inconsistências decorrentes da migração dos autos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)