Detalhe do processo

1054300-46.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1054300-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Goreti Gomes Bonifácio - - Guilherme Bonifacio Goncalves - - Catarina Bonifácio Gonçalves - Banco do Brasil S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 365/368 delimitou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado, determinando a complementação da instrução probatória. Sobreveio o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Paulistano às fls. 376/445, do qual as partes foram intimadas. A corré Allianz Seguros S.A., sustentando que a documentação não permitia identificar a data inicial dos diagnósticos, requereu diligências complementares junto à Amil e ao HSANP. Deferidas as diligências, foram expedidos os respectivos ofícios, sobrevindo aos autos a documentação encaminhada pelo Hospital de Santana (HSANP), às fls. 483/694, bem como a resposta da Amil à fl. 699, informando que os prontuários médicos permanecem sob a guarda das instituições prestadoras dos atendimentos. Às fls. 695/698, os autores formularam pedido superveniente de tutela de evidência, subsidiariamente de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a baixa das restrições existentes em nome da coautora Goreti e a abstenção de novas cobranças, negativações e atos de expropriação relacionados ao contrato. É o relatório. Decido. Fls. 695/698: Por ora, indefiro o pedido. A controvérsia acerca da cobertura securitária ainda se encontra submetida à instrução probatória, tendo sido expressamente delimitada, na decisão saneadora, a necessidade de apuração da data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado. Com efeito, justamente para esclarecimento dessa questão foram determinadas diligências complementares, sobrevindo, inclusive, extensa documentação médica encaminhada pelo Hospital de Santana às fls. 483/694, cujo conteúdo deverá ser submetido ao contraditório e considerado na definição acerca da necessidade de realização de perícia médica indireta. Nesse contexto, não se encontram suficientemente caracterizadas, por ora, as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica, neste momento, elemento bastante para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o avanço da instrução probatória. Fls. 483/694 e 699: ciência às partes. Em decorrência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da suficiência da documentação médica produzida para o esclarecimento dos pontos controvertidos e da necessidade de realização de perícia médica indireta. Em caso positivo, deverão indicar a especialidade médica reputada adequada, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o caso. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade da prova pericial e, sendo o caso, nomeação do perito e arbitramento dos respectivos honorários. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CATARINA BONIFáCIO GONçALVES

Autor GORETI GOMES BONIFáCIO

Autor GUILHERME BONIFACIO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS

OAB: 205396/SP

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JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

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ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 182660/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1054300-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Goreti Gomes Bonifácio - - Guilherme Bonifacio Goncalves - - Catarina Bonifácio Gonçalves - Banco do Brasil S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 365/368 delimitou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado, determinando a complementação da instrução probatória. Sobreveio o prontuário médico encaminhado pelo Hospital Paulistano às fls. 376/445, do qual as partes foram intimadas. A corré Allianz Seguros S.A., sustentando que a documentação não permitia identificar a data inicial dos diagnósticos, requereu diligências complementares junto à Amil e ao HSANP. Deferidas as diligências, foram expedidos os respectivos ofícios, sobrevindo aos autos a documentação encaminhada pelo Hospital de Santana (HSANP), às fls. 483/694, bem como a resposta da Amil à fl. 699, informando que os prontuários médicos permanecem sob a guarda das instituições prestadoras dos atendimentos. Às fls. 695/698, os autores formularam pedido superveniente de tutela de evidência, subsidiariamente de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a baixa das restrições existentes em nome da coautora Goreti e a abstenção de novas cobranças, negativações e atos de expropriação relacionados ao contrato. É o relatório. Decido. Fls. 695/698: Por ora, indefiro o pedido. A controvérsia acerca da cobertura securitária ainda se encontra submetida à instrução probatória, tendo sido expressamente delimitada, na decisão saneadora, a necessidade de apuração da data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado. Com efeito, justamente para esclarecimento dessa questão foram determinadas diligências complementares, sobrevindo, inclusive, extensa documentação médica encaminhada pelo Hospital de Santana às fls. 483/694, cujo conteúdo deverá ser submetido ao contraditório e considerado na definição acerca da necessidade de realização de perícia médica indireta. Nesse contexto, não se encontram suficientemente caracterizadas, por ora, as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica, neste momento, elemento bastante para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o avanço da instrução probatória. Fls. 483/694 e 699: ciência às partes. Em decorrência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da suficiência da documentação médica produzida para o esclarecimento dos pontos controvertidos e da necessidade de realização de perícia médica indireta. Em caso positivo, deverão indicar a especialidade médica reputada adequada, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o caso. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade da prova pericial e, sendo o caso, nomeação do perito e arbitramento dos respectivos honorários. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1054300-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Goreti Gomes Bonifácio - - Guilherme Bonifacio Goncalves - - Catarina Bonifácio Gonçalves - Banco do Brasil S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A decisão saneadora de fls. 365/368 fixou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Sobreveio a resposta ao ofício expedido ao Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas (fls. 447/448). Na sequência, a corré Allianz Seguros S.A. requereu a expedição de ofícios à operadora de saúde Amil e ao HSANP, sustentando que o prontuário médico registra antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca, sem, contudo, indicar a data em que tais enfermidades foram diagnosticadas (fls. 454/456). Os autores se manifestaram em sentido contrário, pugnando pelo indeferimento das diligências requeridas (fls. 457/459). É o relatório. Decido. A decisão saneadora de fls. 365/368 delimitou como pontos controvertidos a regularidade da negativa de cobertura securitária pelas rés e a data do diagnóstico inicial das enfermidades que acometeram o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves, determinando, para adequada instrução do feito, a obtenção do prontuário médico junto ao Hospital Paulistano, com vistas à realização de eventual prova pericial indireta. Em cumprimento à determinação, sobreveio aos autos a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano (fls. 376/445), da qual as partes foram regularmente intimadas. Verifica-se, contudo, que os documentos recebidos retratam essencialmente o quadro clínico apresentado pelo segurado durante a internação que antecedeu seu falecimento, consignando os antecedentes médicos informados e a evolução clínica observada naquele período. Todavia, a documentação não permite identificar, de forma objetiva, a data do diagnóstico inicial das enfermidades ali mencionadas, tampouco esclarecer se tais patologias já eram de conhecimento do segurado quando da contratação do seguro, circunstância diretamente relacionada à tese de doença preexistente invocada pela corré Allianz Seguros S.A. para justificar a negativa da cobertura securitária. Considerando que a data do diagnóstico das enfermidades constitui um dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora e que a documentação até o momento produzida mostra-se insuficiente para seu adequado esclarecimento, reputo necessária e pertinente a complementação da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, defiro as diligências requeridas pela corré Allianz Seguros S.A., por reputá-las úteis, pertinentes e potencialmente aptas a esclarecer questão relevante ao julgamento da lide, pelo que, determino: 1) Expeça-se ofício à operadora de saúde Amil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o período de vigência do vínculo contratual mantido com o segurado Paulo Rogério Ferreira Gonçalves e encaminhe cópia dos prontuários médicos, registros de consultas, exames, atendimentos, internações e tratamentos relacionados à hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca ou outras enfermidades cardiovasculares, indicando, se possível, a data dos primeiros registros médicos constantes de seus arquivos. 2) Expeça-se, igualmente, ofício ao HSANP, tendo em vista que a documentação encaminhada pelo Hospital Paulistano indica que o segurado foi transferido daquela unidade hospitalar, havendo indicativos de que ali possam existir prontuários e registros clínicos anteriores à última internação, potencialmente aptos a esclarecer a data do diagnóstico das enfermidades discutidas na presente demanda. Após o cumprimento das diligências, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da suficiência da documentação produzida para subsidiar eventual realização de perícia médica indireta, oportunidade em que poderão indicar a especialidade médica que entendem adequada, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção da prova pericial, definição da especialidade médica, nomeação do perito, arbitramento dos honorários periciais e adoção das demais providências instrutórias eventualmente necessárias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover sua distribuição e comprovar o cumprimento das diligências nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o sistema EPROC e a necessidade de prévio cadastramento dos advogados no novo sistema para assegurar o regular andamento processual, solicita-se aos ilustres patronos das partes que promovam seu cadastro junto ao EPROC, providência que contribuirá para minimizar eventuais inconsistências decorrentes da migração dos autos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)