1054226-52.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1054226-52.2025.8.13.0024/MG RÉU : JOSE CRISOSTOMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) RÉU : ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG em face de JOSÉ CRISÓSTOMO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA DOS SANTOS , devidamente qualificados, por meio da qual requer a desapropriação do imóvel descrito como Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, ofertando a título de indenização o valor de R$ 307.162,80 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos). A decisão do Evento 12 deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor do Município, determinando, para tanto, a expedição de mandado, bem como, desde já, determinou a citação das partes e nomeação de perito, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Para cumprimento da referida decisão, em manifestação do Evento 22, o Município informou que realizou o depósito do valor ofertado na inicial a título de indenização, razão pela qual em certidão do Evento 29, a Secretaria deste Juízo informou a expedição do mandado de imissão provisória na posse. Nos Eventos 30 e 31, CERTGM2, foram juntados os mandados positivos de citação dos expropriados e, no Evento 33 foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação destes. Contudo, o expropriado José manifestou-se no Evento 35, informando que o imóvel objeto da presente ação é de sua propriedade, bem como de sua falecida esposa, Maria Laurinda, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens, e que diante do falecimento desta, e da consequente necessidade de formalização da partilha de seus bens, foi instaurado o processo de inventário sob o número 5091942-45.2025. Informa que, com o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , por intermédio de sua representante legal, a inventariante Maria Aparecida dos Santos, concordam com o valor ofertado pelo Município e que a desapropriação só não foi possível de forma extrajudicial, em razão do processo de inventário. Intimado para manifestar sobre a manifestação do expropriado (Evento 42), o Município requereu que o patrono signatário da referida petição esclareça se, de fato, representa tanto o Sr. José Crisóstomo dos Santos, quanto o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , aduzindo que tal esclarecimento é necessário, visto que a redação da peça denota que ambos expropriados manifestam anuência quanto ao valor ofertado, mas tendo sido juntada procuração apenas ao Sr. José. Aduziu que, caso ambos os expropriados estejam apresentando concordância com a indenização oferecida, não será necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, requereu o encaminhamento de cobrança, ao oficial de justiça responsável pelo mandado de imissão provisória na posse expedido no Evento 29, de devolução da ordem com o devido cumprimento, eis que estaria em seu poder desde o dia 17/12/2025. Em manifestação do Evento 50, Maria Aparecida dos Santos, alegando ser inventariante do Espólio expropriado, manifestou sua concordância com o valor ofertado e que não há oposição dos herdeiros à desapropriação e, por fim, requereu a expedição de alvará do valor já depositado, referente à indenização. No Evento 51, certificou-se a devolução do mandado expedido para imissão provisória na posse, que foi devolvido sem cumprimento, noticiando, ainda, em síntese, que o imóvel se encontraria desocupado e sem edificação, bem como relata tentativas de contato com agente pública municipal para viabilizar a formalização do ato. Intimado sobre o retorno do mandado sem cumprimento, o Município manifestou no Evento 52, informando que a agente pública indicada não acompanhou o Oficial de Justiça ao local, razão pela qual deixou de assinar o auto de imissão na posse, por entender que o documento encaminhado não refletia a realidade fática. Assim, requereu o desentranhamento do mandado para novo cumprimento considerando que o oficial estava na posse do mandado desde 17/12/2025. Ainda, pugnou por análise acerca da necessidade de comunicação do ocorrido à Corregedoria-Geral de Justiça. Dessa forma, a decisão do Evento 53 determinou o desentranhamento do mandado supracitado, sem ônus para o Município, e quanto aos fatos relatados acerca da condução do cumprimento do mandado anteriormente expedido, deixou, por ora, de determinar a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça. Determinou, ainda, a intimação do expropriado José para esclarecer se o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , representado pela inventariante Maria Aparecida dos Santos, também é representado pela mesma patrona, devendo juntar a devida procuração nos autos. Por fim, considerando a recusa do perito anteriormente nomeado (Evento 48) e considerando a informação de possível interesse dos expropriados quanto ao valor ofertado, caso em que será desnecessária a realização da perícia, deixou, por ora, de proceder à nomeação de novo perito. Os expropriados juntaram nova procuração no Evento 63 e reiteraram, em manifestação do Evento 64, a concordância com o valor ofertado. O mandado de imissão foi devolvido devidamente cumprido, conforme consta na certidão Evento 72. O despacho do Evento 74 expôs que a parte expropriada não cuidou em juntar a devida procuração, bem como documentos quanto à representação processual do Espólio e, dessa forma, determinou novamente sua intimação para juntar os documentos necessários, nos termos da decisão do Evento 53, tendo juntado nova procuração no Evento 84, que possui como outorgantes, além do expropriado José, Maria Aparecida, inventariante do espólio expropriado, Gloria Alice dos Santos, Marta Ester dos Santos Mol de Oliveira Lopes, Verônica Rosária dos Santos, Rute Natalicia dos Santos, sendo estas últimas possíveis herdeiras do espólio, constando, ainda, expressamente poderes para atuação na presente ação. É o relatório. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas, já estando o presente feito maduro para julgamento, não havendo necessidade de produzir outras provas. Ainda, verifica-se que as determinações anteriormente formuladas quanto à regularização da representação processual dos expropriados e do Espólio de Maria Laurinda dos Santos foram atendidas, especialmente diante da documentação juntada no Evento 84, que contempla a procuração outorgada pelo expropriado José Crisóstomo dos Santos, pela inventariante do Espólio e pelos demais interessados, com poderes expressos para atuação na presente demanda. Dessa forma, a documentação ora apresentada é suficiente para sanar as irregularidades anteriormente apontadas, encontrando-se as partes devidamente representadas nos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito . II.I. DO MÉRITO A desapropriação é uma das três modalidades pelas quais adquire-se a propriedade e tem sua sede no direito constitucional e administrativo. E no caso dos autos, presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei n° 3.365/41, mormente a declaração de utilidade pública, conforme Decreto Municipal nº 18.850, de 21 de outubro de 2024 (Evento 1, PROCADM18, página 4), do imóvel descrito como Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante . II.I.I. DA INDENIZAÇÃO O inciso XXIV do art. 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer falha que o macule. No presente caso, verifica-se que os expropriados, devidamente representados, manifestaram expressa concordância com o valor ofertado pelo Município a título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da presente demanda. A referida concordância foi inicialmente apresentada no Evento 35 e posteriormente reiterada no Evento 50 pela inventariante do Espólio de Maria Laurinda dos Santos , bem como nos Eventos 63 e 64, tendo sido, por fim, regularizada a representação processual dos interessados mediante a juntada da procuração do Evento 84. Assim, estando comprovada a concordância das partes quanto ao preço ofertado, não há controvérsia a ser submetida à avaliação judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que “ havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador ”. Ainda, o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a apresentação de laudo pericial quando não houver concordância expressa quanto ao preço, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a medida que se impõe é a homologação do valor ofertado na inicial. II. I. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a condenação do expropriante ao pagamento de honorários quando a indenização fixada judicialmente for superior ao preço oferecido, hipótese em que a verba incide sobre o valor da diferença. No presente caso, contudo, não haverá diferença entre o valor ofertado pelo Município e aquele fixado judicialmente, pois o preço será homologado exatamente no montante inicialmente oferecido. Ausente, portanto, proveito econômico adicional obtido pelos expropriados em relação à oferta inicial, não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios nos termos da legislação especial. II. I. III. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pela mesma razão exposta acima, não incidem, no caso concreto, juros compensatórios, juros moratórios ou correção monetária sobre eventual saldo indenizatório, uma vez que inexiste diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização homologada. Com efeito, o Município já realizou o depósito judicial do valor integral ofertado a título de indenização, conforme informado no Evento 22, e os expropriados expressamente concordaram com esse montante. Não há, assim, saldo complementar decorrente de majoração judicial da indenização a ser atualizado ou acrescido de juros. Os juros compensatórios, destinados a recompor eventual perda decorrente da imissão na posse quando a indenização não se encontra integralmente satisfeita, não têm incidência quando o valor da indenização corresponde integralmente ao montante ofertado e já depositado pelo expropriante. Do mesmo modo, inexistindo diferença indenizatória a ser paga após a presente homologação, não há mora quanto ao pagamento de saldo remanescente que justifique a incidência de juros moratórios. Também não há correção monetária a ser aplicada sobre eventual diferença entre a oferta e a indenização, justamente porque não existe diferença a ser apurada. Por fim, convém ressaltar que, embora os expropriados tenham manifestado expressa concordância com o valor da indenização e requerido o levantamento da quantia depositada, verifico que parte do patrimônio objeto da presente desapropriação pertence ao Espólio de Maria Laurinda dos Santos , cujo inventário tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, sob o nº 5091942-45.2025, sem que tenha sido apresentada, até o momento, formal de partilha . Nesse contexto, mostra-se prudente que parte d o valor depositado nos presentes autos seja transferido para os autos do inventário , a fim de que o Juízo competente para o processamento da sucessão delibere acerca da titularidade, administração e posterior levantamento dos valores pertencentes ao espólio e aos respectivos sucessores. A medida se justifica, inclusive, porque o levantamento imediato do numerário por meio destes autos poderia implicar antecipação da partilha ou definição das quotas hereditárias em juízo que não detém competência para tanto. Assim, a transferência do depósito para os autos do inventário não representa negativa ao direito dos expropriados à indenização, mas apenas preserva a competência do Juízo sucessório para deliberar acerca da destinação da parcela pertencente ao espólio, especialmente diante da inexistência de formal de partilha. Quanto ao valor da indenização devido ao expropriado José , sendo 50% (cinquenta por cento) do valor total, considerando que este, devidamente representado nos autos, manifestou expressa concordância com o montante ofertado pelo Município, fica autorizado o levantamento da respectiva quantia mediante expedição de alvará, no valor de R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), desde que previamente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , especialmente quanto à inexistência de dúvida acerca do domínio e à quitação dos tributos que recaiam sobre o imóvel, observadas, ainda, as demais cautelas de praxe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido , bem como HOMOLOGO, para fins de indenização decorrente da desapropriação, o valor de R$ 307.162,80 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) ofertado pelo Município e DECLARO, por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do expropriante, Município de Belo Horizonte/MG , o imóvel do Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, se necessário for, e caso recolhidas as despesas processuais pelo Município, autorizo a expedição de Carta de Sentença . CONDENO o Município ao pagamento das custas e despesas processuais , estando isento apenas quanto às custas. SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos da fundamentação. Na hipótese de interposição de apelação , INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após decorrido o prazo, com ou sem manifestação , REMETAM-SE os autos ao Eg régio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , com as cautelas de estilo. Esclareço, ainda, que esta s entença não se sujeita à remessa necessária , uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do §1° do art. 28 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido , DETERMINO à Secretaria que providencie a publicação de edital para conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como que CERTIFIQUE o cumprimento, pelos expropriados , dos demais requisitos previstos no referido dispositivo, especialmente quanto à prova da propriedade e à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, após a publicação do edital pelo prazo legal. Caso constatada a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , INTIMEM-SE os expropriados para que promovam a respectiva regularização e comprovem nos autos o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após certificada a regularidade quanto ao cumprimento de todas as exigências legais, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) em favor do expropriado José Crisóstomo dos Santos , devidamente atualizado, quanto ao valor da indenização que lhe é devido, nos termos da fundamentação. Após a expedição do alvará em favor do expropriado José, DETERMINO a transferência do valor remanescente, sendo R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), para a ação de inventário de nº 5091942-45.2025, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca , ficando a cargo daquele Juízo a apreciação acerca da titularidade e do levantamento dos valores pertencentes ao Espólio de Maria Laurinda dos Santos e aos respectivos sucessores. Concomitantemente ao cumprimento da determinação acima , OFICIE-SE à 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca , encaminhando-lhe informação acerca da transferência do numerário e cópia desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis. Cumpridas todas as determinações acima , REMETAM-SE os autos à Contadoria para calcular valores de eventuais despesas finais devidas pelo Município. Juntado o demonstrativo , caso apuradas despesas devid as pelo Município , venham os autos conclusos para análise de eventual suspensão, considerando o entendimento adotado por este Juízo em casos que envolvam o tema 82 do IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001. Caso não tenha valor de despesas devida s pelo Município, e nada mais havendo , DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos , cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA DOS SANTOS
Réu JOSE CRISOSTOMO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 152029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1054226-52.2025.8.13.0024/MG RÉU : JOSE CRISOSTOMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) RÉU : ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG152029) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG em face de JOSÉ CRISÓSTOMO DOS SANTOS e ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA DOS SANTOS , devidamente qualificados, por meio da qual requer a desapropriação do imóvel descrito como Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, ofertando a título de indenização o valor de R$ 307.162,80 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos). A decisão do Evento 12 deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor do Município, determinando, para tanto, a expedição de mandado, bem como, desde já, determinou a citação das partes e nomeação de perito, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Para cumprimento da referida decisão, em manifestação do Evento 22, o Município informou que realizou o depósito do valor ofertado na inicial a título de indenização, razão pela qual em certidão do Evento 29, a Secretaria deste Juízo informou a expedição do mandado de imissão provisória na posse. Nos Eventos 30 e 31, CERTGM2, foram juntados os mandados positivos de citação dos expropriados e, no Evento 33 foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação destes. Contudo, o expropriado José manifestou-se no Evento 35, informando que o imóvel objeto da presente ação é de sua propriedade, bem como de sua falecida esposa, Maria Laurinda, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens, e que diante do falecimento desta, e da consequente necessidade de formalização da partilha de seus bens, foi instaurado o processo de inventário sob o número 5091942-45.2025. Informa que, com o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , por intermédio de sua representante legal, a inventariante Maria Aparecida dos Santos, concordam com o valor ofertado pelo Município e que a desapropriação só não foi possível de forma extrajudicial, em razão do processo de inventário. Intimado para manifestar sobre a manifestação do expropriado (Evento 42), o Município requereu que o patrono signatário da referida petição esclareça se, de fato, representa tanto o Sr. José Crisóstomo dos Santos, quanto o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , aduzindo que tal esclarecimento é necessário, visto que a redação da peça denota que ambos expropriados manifestam anuência quanto ao valor ofertado, mas tendo sido juntada procuração apenas ao Sr. José. Aduziu que, caso ambos os expropriados estejam apresentando concordância com a indenização oferecida, não será necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, requereu o encaminhamento de cobrança, ao oficial de justiça responsável pelo mandado de imissão provisória na posse expedido no Evento 29, de devolução da ordem com o devido cumprimento, eis que estaria em seu poder desde o dia 17/12/2025. Em manifestação do Evento 50, Maria Aparecida dos Santos, alegando ser inventariante do Espólio expropriado, manifestou sua concordância com o valor ofertado e que não há oposição dos herdeiros à desapropriação e, por fim, requereu a expedição de alvará do valor já depositado, referente à indenização. No Evento 51, certificou-se a devolução do mandado expedido para imissão provisória na posse, que foi devolvido sem cumprimento, noticiando, ainda, em síntese, que o imóvel se encontraria desocupado e sem edificação, bem como relata tentativas de contato com agente pública municipal para viabilizar a formalização do ato. Intimado sobre o retorno do mandado sem cumprimento, o Município manifestou no Evento 52, informando que a agente pública indicada não acompanhou o Oficial de Justiça ao local, razão pela qual deixou de assinar o auto de imissão na posse, por entender que o documento encaminhado não refletia a realidade fática. Assim, requereu o desentranhamento do mandado para novo cumprimento considerando que o oficial estava na posse do mandado desde 17/12/2025. Ainda, pugnou por análise acerca da necessidade de comunicação do ocorrido à Corregedoria-Geral de Justiça. Dessa forma, a decisão do Evento 53 determinou o desentranhamento do mandado supracitado, sem ônus para o Município, e quanto aos fatos relatados acerca da condução do cumprimento do mandado anteriormente expedido, deixou, por ora, de determinar a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça. Determinou, ainda, a intimação do expropriado José para esclarecer se o Espólio de Maria Laurinda dos Santos , representado pela inventariante Maria Aparecida dos Santos, também é representado pela mesma patrona, devendo juntar a devida procuração nos autos. Por fim, considerando a recusa do perito anteriormente nomeado (Evento 48) e considerando a informação de possível interesse dos expropriados quanto ao valor ofertado, caso em que será desnecessária a realização da perícia, deixou, por ora, de proceder à nomeação de novo perito. Os expropriados juntaram nova procuração no Evento 63 e reiteraram, em manifestação do Evento 64, a concordância com o valor ofertado. O mandado de imissão foi devolvido devidamente cumprido, conforme consta na certidão Evento 72. O despacho do Evento 74 expôs que a parte expropriada não cuidou em juntar a devida procuração, bem como documentos quanto à representação processual do Espólio e, dessa forma, determinou novamente sua intimação para juntar os documentos necessários, nos termos da decisão do Evento 53, tendo juntado nova procuração no Evento 84, que possui como outorgantes, além do expropriado José, Maria Aparecida, inventariante do espólio expropriado, Gloria Alice dos Santos, Marta Ester dos Santos Mol de Oliveira Lopes, Verônica Rosária dos Santos, Rute Natalicia dos Santos, sendo estas últimas possíveis herdeiras do espólio, constando, ainda, expressamente poderes para atuação na presente ação. É o relatório. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas, já estando o presente feito maduro para julgamento, não havendo necessidade de produzir outras provas. Ainda, verifica-se que as determinações anteriormente formuladas quanto à regularização da representação processual dos expropriados e do Espólio de Maria Laurinda dos Santos foram atendidas, especialmente diante da documentação juntada no Evento 84, que contempla a procuração outorgada pelo expropriado José Crisóstomo dos Santos, pela inventariante do Espólio e pelos demais interessados, com poderes expressos para atuação na presente demanda. Dessa forma, a documentação ora apresentada é suficiente para sanar as irregularidades anteriormente apontadas, encontrando-se as partes devidamente representadas nos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito . II.I. DO MÉRITO A desapropriação é uma das três modalidades pelas quais adquire-se a propriedade e tem sua sede no direito constitucional e administrativo. E no caso dos autos, presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei n° 3.365/41, mormente a declaração de utilidade pública, conforme Decreto Municipal nº 18.850, de 21 de outubro de 2024 (Evento 1, PROCADM18, página 4), do imóvel descrito como Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante . II.I.I. DA INDENIZAÇÃO O inciso XXIV do art. 5º da CFRB/88 estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer falha que o macule. No presente caso, verifica-se que os expropriados, devidamente representados, manifestaram expressa concordância com o valor ofertado pelo Município a título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da presente demanda. A referida concordância foi inicialmente apresentada no Evento 35 e posteriormente reiterada no Evento 50 pela inventariante do Espólio de Maria Laurinda dos Santos , bem como nos Eventos 63 e 64, tendo sido, por fim, regularizada a representação processual dos interessados mediante a juntada da procuração do Evento 84. Assim, estando comprovada a concordância das partes quanto ao preço ofertado, não há controvérsia a ser submetida à avaliação judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que “ havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador ”. Ainda, o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a apresentação de laudo pericial quando não houver concordância expressa quanto ao preço, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a medida que se impõe é a homologação do valor ofertado na inicial. II. I. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a condenação do expropriante ao pagamento de honorários quando a indenização fixada judicialmente for superior ao preço oferecido, hipótese em que a verba incide sobre o valor da diferença. No presente caso, contudo, não haverá diferença entre o valor ofertado pelo Município e aquele fixado judicialmente, pois o preço será homologado exatamente no montante inicialmente oferecido. Ausente, portanto, proveito econômico adicional obtido pelos expropriados em relação à oferta inicial, não há base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios nos termos da legislação especial. II. I. III. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pela mesma razão exposta acima, não incidem, no caso concreto, juros compensatórios, juros moratórios ou correção monetária sobre eventual saldo indenizatório, uma vez que inexiste diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização homologada. Com efeito, o Município já realizou o depósito judicial do valor integral ofertado a título de indenização, conforme informado no Evento 22, e os expropriados expressamente concordaram com esse montante. Não há, assim, saldo complementar decorrente de majoração judicial da indenização a ser atualizado ou acrescido de juros. Os juros compensatórios, destinados a recompor eventual perda decorrente da imissão na posse quando a indenização não se encontra integralmente satisfeita, não têm incidência quando o valor da indenização corresponde integralmente ao montante ofertado e já depositado pelo expropriante. Do mesmo modo, inexistindo diferença indenizatória a ser paga após a presente homologação, não há mora quanto ao pagamento de saldo remanescente que justifique a incidência de juros moratórios. Também não há correção monetária a ser aplicada sobre eventual diferença entre a oferta e a indenização, justamente porque não existe diferença a ser apurada. Por fim, convém ressaltar que, embora os expropriados tenham manifestado expressa concordância com o valor da indenização e requerido o levantamento da quantia depositada, verifico que parte do patrimônio objeto da presente desapropriação pertence ao Espólio de Maria Laurinda dos Santos , cujo inventário tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, sob o nº 5091942-45.2025, sem que tenha sido apresentada, até o momento, formal de partilha . Nesse contexto, mostra-se prudente que parte d o valor depositado nos presentes autos seja transferido para os autos do inventário , a fim de que o Juízo competente para o processamento da sucessão delibere acerca da titularidade, administração e posterior levantamento dos valores pertencentes ao espólio e aos respectivos sucessores. A medida se justifica, inclusive, porque o levantamento imediato do numerário por meio destes autos poderia implicar antecipação da partilha ou definição das quotas hereditárias em juízo que não detém competência para tanto. Assim, a transferência do depósito para os autos do inventário não representa negativa ao direito dos expropriados à indenização, mas apenas preserva a competência do Juízo sucessório para deliberar acerca da destinação da parcela pertencente ao espólio, especialmente diante da inexistência de formal de partilha. Quanto ao valor da indenização devido ao expropriado José , sendo 50% (cinquenta por cento) do valor total, considerando que este, devidamente representado nos autos, manifestou expressa concordância com o montante ofertado pelo Município, fica autorizado o levantamento da respectiva quantia mediante expedição de alvará, no valor de R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), desde que previamente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , especialmente quanto à inexistência de dúvida acerca do domínio e à quitação dos tributos que recaiam sobre o imóvel, observadas, ainda, as demais cautelas de praxe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido , bem como HOMOLOGO, para fins de indenização decorrente da desapropriação, o valor de R$ 307.162,80 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) ofertado pelo Município e DECLARO, por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do expropriante, Município de Belo Horizonte/MG , o imóvel do Lote 12 da Quadra 121 (CT007), com área de 360,00 m², situado na Rua dos Angelins, nº 110, Bairro Gameleira, Belo Horizonte/MG, e registrado sob a matrícula nº 46.334 no 7º Ofício de Registro de Imóveis. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1.941, se necessário for, e caso recolhidas as despesas processuais pelo Município, autorizo a expedição de Carta de Sentença . CONDENO o Município ao pagamento das custas e despesas processuais , estando isento apenas quanto às custas. SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos da fundamentação. Na hipótese de interposição de apelação , INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após decorrido o prazo, com ou sem manifestação , REMETAM-SE os autos ao Eg régio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , com as cautelas de estilo. Esclareço, ainda, que esta s entença não se sujeita à remessa necessária , uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do §1° do art. 28 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido , DETERMINO à Secretaria que providencie a publicação de edital para conhecimento de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como que CERTIFIQUE o cumprimento, pelos expropriados , dos demais requisitos previstos no referido dispositivo, especialmente quanto à prova da propriedade e à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, após a publicação do edital pelo prazo legal. Caso constatada a ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , INTIMEM-SE os expropriados para que promovam a respectiva regularização e comprovem nos autos o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após certificada a regularidade quanto ao cumprimento de todas as exigências legais, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) em favor do expropriado José Crisóstomo dos Santos , devidamente atualizado, quanto ao valor da indenização que lhe é devido, nos termos da fundamentação. Após a expedição do alvará em favor do expropriado José, DETERMINO a transferência do valor remanescente, sendo R$ 153.581,40 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), para a ação de inventário de nº 5091942-45.2025, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca , ficando a cargo daquele Juízo a apreciação acerca da titularidade e do levantamento dos valores pertencentes ao Espólio de Maria Laurinda dos Santos e aos respectivos sucessores. Concomitantemente ao cumprimento da determinação acima , OFICIE-SE à 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca , encaminhando-lhe informação acerca da transferência do numerário e cópia desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis. Cumpridas todas as determinações acima , REMETAM-SE os autos à Contadoria para calcular valores de eventuais despesas finais devidas pelo Município. Juntado o demonstrativo , caso apuradas despesas devid as pelo Município , venham os autos conclusos para análise de eventual suspensão, considerando o entendimento adotado por este Juízo em casos que envolvam o tema 82 do IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001. Caso não tenha valor de despesas devida s pelo Município, e nada mais havendo , DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos , cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.