1054200-54.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054200-54.2025.8.13.0024/MG RÉU : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : RENATO CÔRTES NETO (OAB RJ092120) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços. Relata a requerente, senhora de 74 anos de idade, que compareceu ao estabelecimento da ré para a realização de exame de ressonância magnética. Afirma ter sido tratada de forma ríspida e brusca por uma funcionária da ré ao ser conduzida a uma cadeira de plástico, o que lhe teria provocado fratura no fêmur e graves desdobramentos clínicos, incluindo internações hospitalares e infecção. Em sua defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial médica de alta complexidade. Defende a impossibilidade de se aferir nexo causal entre o atendimento prestado e a alegada existência de fratura apenas por prova documental ou testemunhal, sendo imprescindível a análise técnica por profissional especializado para apurar as condições clínicas preexistentes, a natureza e o momento provável da lesão, bem como a evolução do quadro clínico. Na audiência de conciliação, não foi possível a composição. Decido. Inicialmente, passo a apreciar a competência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta em discussão e desde já verifico que a própria autora aponta expressamente na petição inicial a necessidade de realização de prova pericial médica e técnica perante o Juízo para atestar as lesões, sequelas e a dinâmica dos fatos. Importante frisar que mesmo restando comprovada a conduta da preposta da ré no atendimento prestado, não será possível aferir o nexo de causalidade entre ela e a lesão sofrida pela requerente, sem a realização de uma perícia médica. Neste contexto, diante da idade avançada da autora e da menção exordial no sentido de que já apresentava sensibilidades nos ossos e desnaturação decorrente do envelhecimento, apenas um laudo pericial especializado poderia esclarecer se a fratura e as complicações cirúrgicas decorreram da conduta relatada ou de fragilidades patológicas e fisiológicas preexistentes. De fato, diante da pretensa falha na prestação do serviço pela requerida, somente com a realização de prova pericial médica minuciosa e complexa é que se poderia constatar o nexo de causalidade entre o ato imputado e o resultado danoso. Diante disso, não há como este juízo, sem ofender as normas processuais e os princípios do contraditório e da ampla defesa, proferir qualquer decisão de mérito sem a prévia realização de uma prova pericial especializada. Contudo, a realização de prova pericial médica complexa é totalmente incompatível com o procedimento célere, informal e sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais. Diante do exposto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CÔRTES NETO
OAB: 92120/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054200-54.2025.8.13.0024/MG RÉU : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : RENATO CÔRTES NETO (OAB RJ092120) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços. Relata a requerente, senhora de 74 anos de idade, que compareceu ao estabelecimento da ré para a realização de exame de ressonância magnética. Afirma ter sido tratada de forma ríspida e brusca por uma funcionária da ré ao ser conduzida a uma cadeira de plástico, o que lhe teria provocado fratura no fêmur e graves desdobramentos clínicos, incluindo internações hospitalares e infecção. Em sua defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial médica de alta complexidade. Defende a impossibilidade de se aferir nexo causal entre o atendimento prestado e a alegada existência de fratura apenas por prova documental ou testemunhal, sendo imprescindível a análise técnica por profissional especializado para apurar as condições clínicas preexistentes, a natureza e o momento provável da lesão, bem como a evolução do quadro clínico. Na audiência de conciliação, não foi possível a composição. Decido. Inicialmente, passo a apreciar a competência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta em discussão e desde já verifico que a própria autora aponta expressamente na petição inicial a necessidade de realização de prova pericial médica e técnica perante o Juízo para atestar as lesões, sequelas e a dinâmica dos fatos. Importante frisar que mesmo restando comprovada a conduta da preposta da ré no atendimento prestado, não será possível aferir o nexo de causalidade entre ela e a lesão sofrida pela requerente, sem a realização de uma perícia médica. Neste contexto, diante da idade avançada da autora e da menção exordial no sentido de que já apresentava sensibilidades nos ossos e desnaturação decorrente do envelhecimento, apenas um laudo pericial especializado poderia esclarecer se a fratura e as complicações cirúrgicas decorreram da conduta relatada ou de fragilidades patológicas e fisiológicas preexistentes. De fato, diante da pretensa falha na prestação do serviço pela requerida, somente com a realização de prova pericial médica minuciosa e complexa é que se poderia constatar o nexo de causalidade entre o ato imputado e o resultado danoso. Diante disso, não há como este juízo, sem ofender as normas processuais e os princípios do contraditório e da ampla defesa, proferir qualquer decisão de mérito sem a prévia realização de uma prova pericial especializada. Contudo, a realização de prova pericial médica complexa é totalmente incompatível com o procedimento célere, informal e sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais. Diante do exposto, acolho a preliminar e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.