1054060-20.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054060-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MAJELA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. GERALDO MAJELA TEIXEIRA , já qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face da ré BANCO SEGURO S . A ., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que celebrou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do INSS, sendo o contrato n.º 500824178, firmado em 13/06/2023, no valor de R$ 15.796,49 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), e o contrato n.º 500840016, firmado em 21/06/2023, no valor de R$ 6.129,52 (seis mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 139,14 (cento e trinta e nove reais e quatorze centavos). Aduziu que as instituições financeiras, mediante contratos de adesão, impõem cláusulas abusivas aos consumidores, ocasionando excessiva onerosidade contratual, afirmando que, ao comparar os valores efetivamente emprestados com o montante total a ser pago, constatou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites legalmente admitidos para empréstimos consignados destinados a beneficiários do INSS, razão pela qual postulou a revisão dos contratos para adequação ao ordenamento jurídico. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando o julgamento da ADI n.º 2.591 pelo Supremo Tribunal Federal , a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça , a Lei n.º 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 , defendendo que as instituições financeiras devem observar os limites regulamentares fixados pelo INSS para a contratação de empréstimos consignados. Alegou que a referida regulamentação limita a cobrança de juros remuneratórios e veda a cobrança de juros de carência, invocando, ainda, precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais , São Paulo e Paraná que reconhecem a possibilidade de adequação dos contratos aos percentuais estabelecidos pelas normas do INSS vigentes à época da contratação. Em relação ao contrato n.º 500824178, afirmou que, na data da contratação, encontrava-se vigente a Instrução Normativa INSS n.º 144/2023, que limitava a taxa de juros remuneratórios a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês, sustentando que a parte ré aplicou taxa efetiva aproximada de 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês, embora constasse do instrumento contratual taxa nominal de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, o que caracterizaria cobrança superior tanto ao percentual contratado quanto ao limite regulamentar. Requereu, assim, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual previsto no contrato e, subsidiariamente, ao limite fixado pela regulamentação do INSS. Quanto ao contrato n.º 500840016, alegou situação idêntica, afirmando que a taxa efetivamente cobrada foi de aproximadamente 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) ao mês, superior ao limite regulamentar de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, postulando, pelos mesmos fundamentos, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual contratual ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS. Para ambos os contratos, apresentou planilhas de amortização, memória de cálculo, simulações financeiras elaboradas mediante utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e da calculadora WebCET do PROCON/SP, sustentando que tais documentos demonstrariam a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao permitido pela legislação aplicável. Defendeu a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 369 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil , para apuração da taxa efetivamente aplicada aos contratos e confirmação dos cálculos apresentados. Sustentou, ainda, que os valores cobrados indevidamente deveriam ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929 , requerendo, subsidiariamente, caso não reconhecida a repetição integral em dobro, que esta incidisse ao menos sobre os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Ao final, requereu: a) o deferimento da prioridade de tramitação; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a procedência da ação para limitar os juros remuneratórios ao percentual previsto nos instrumentos contratuais; d) subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual estabelecido pela Instrução Normativa do INSS; e) a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência, nos termos do art. 13 , inciso IV , da Instrução Normativa n.º 28 ; f) a realização de perícia contábil para apuração do percentual de juros efetivamente cobrado; g) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor ; h) subsidiariamente, a repetição do indébito em dobro em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021; i) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil ; j-) a produção de prova documental, testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 04 , Documento de identificação da parte autora - CNH, Doc. 05 , Comprovante de Endereço; Doc. 06 , Histórico de Créditos de Benefício Previdenciário do INSS; Doc. 07 , Consulta de Restituição de Imposto de Renda – Exercícios de 2023, 2024 e 2025, sem informações de restituição; Doc. 08 , Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimos Consignados) n.os 500824178 e 500840016, celebradas em 13/06/2023 e 21/06/2023, nos valores de R$ 15.796,49 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$ 6.129,52 (seis mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, acompanhadas das Condições Gerais e Autorizações de Débito em Conta; Doc. 09 , Despacho/Decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual; Doc. 10 , Certidões de intimação eletrônica, publicação, decurso de prazo e redistribuição dos autos por força da Resolução PRESI n.º 14/2025. Despacho , ao evento 11 , no qual o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Decurso de prazo da parte autora ao evento 18 . Decisão , ao evento 17 , na qual o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Citada , através do domicílio judicial eletrônico ao evento 20 , em 12/11/2025 , a parte ré, BANCO SEGURO S . A ., em 05/12/2025 , apresentou Contestação , ao evento 22 , Doc . 01 , na qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexistiu tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Alegou que não havia qualquer registro de reclamação ou contato da parte autora junto aos canais de atendimento da instituição financeira, afirmando que somente tomou conhecimento das alegações após o ajuizamento da demanda. Sustentou que a ausência de requerimento administrativo impede a caracterização da pretensão resistida, viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual e impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil . Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva comprovação da incapacidade financeira. Alegou que a parte autora percebe benefício previdenciário de forma contínua, possuindo renda mensal fixa, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Fundamentou a impugnação nos arts. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , 98 , § 6º , 99 , § 2º , 100 e 337 , inciso XIII , do Código de Processo Civil . No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando inexistirem juros abusivos ou qualquer irregularidade apta a justificar a revisão contratual. Alegou que as taxas remuneratórias praticadas observaram os limites fixados pelo Banco Central do Brasil e pelo INSS para operações de empréstimo consignado, destacando que a parte autora foi previamente informada acerca das condições financeiras das operações, incluindo taxa de juros, prazo contratual, valor das parcelas e Custo Efetivo Total (CET). Defendeu que a assinatura dos contratos, a validação por biometria facial, a apresentação de documentos pessoais e a efetiva liberação do crédito demonstram a plena ciência e concordância da parte autora com os encargos pactuados, inexistindo ilegalidade ou abusividade que autorize a revisão das avenças. Alegou, ainda, que a petição inicial não foi instruída com provas mínimas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sustentando competir à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Defendeu que, mesmo nas relações de consumo, eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustentou, igualmente, que a parte autora não promoveu impugnação específica de qualquer cláusula contratual, limitando-se a formular alegações genéricas de cobrança de juros abusivos. Aduziu que todos os encargos financeiros decorreram das cláusulas expressamente pactuadas entre as partes, inexistindo alteração unilateral das condições contratuais ou cobrança diversa daquela prevista nos instrumentos firmados, razão pela qual inexistiriam ato ilícito e nexo causal aptos a justificar os pedidos revisionais. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a instituição financeira apenas exerceu regularmente direito decorrente dos contratos validamente celebrados, nos termos do art. 188 , inciso I , do Código Civil . Alegou que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, destacando que as taxas remuneratórias observam as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e que as cobranças decorreram do regular cumprimento das cláusulas contratuais. Invocou, ainda, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , incisos I e II , do Código de Defesa do Consumidor . Quanto ao pedido de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, sustentou que todas as parcelas foram exigidas em conformidade com os contratos firmados entre as partes, inexistindo qualquer cobrança ilícita ou irregularidade apta a ensejar reparação patrimonial. Argumentou, ainda, ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a instituição financeira sempre atuou em observância à boa-fé objetiva, invocando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.413.542/RS acerca da interpretação do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, requisitos que, segundo afirmou, não se encontram presentes no caso concreto. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito; b) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a determinação para recolhimento das custas processuais, admitido o respectivo parcelamento; c) caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; d) o afastamento da inversão do ônus da prova; e) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a indenização fosse arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ; f) que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; g) em caso de procedência parcial, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil ; h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e depoimento pessoal. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do BancoSeguro S.A., Estatuto Social consolidado, atos de eleição e renúncia de administradores, comunicações ao Banco Central do Brasil e procuração/substabelecimento. Manifestação da parte ré , ao evento 21 , na qual requereu a habilitação de seus procuradores nos autos, instruindo o pedido com documento de representação processual. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02 , Procuração e substabelecimento outorgados pelo BancoSeguro S.A., acompanhados dos documentos societários comprobatórios da representação legal da instituição financeira. Manifestação da parte ré , ao evento 27 , ocasião em que requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao incidente processual suscitado em sede de contestação. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02 , Guia de custas processuais e comprovante de pagamento. Despacho , ao evento 28 , no qual o Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. Decurso de prazo da parte autora ao evento 34 . Manifestação da parte ré , ao evento 40 , na qual informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora , ao evento 44 , na qual reiterou a alegação de que a taxa de juros efetivamente cobrada pela parte ré diverge daquela prevista nos contratos e supera os limites estabelecidos pela regulamentação do INSS. Sustentou a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para apuração dos juros remuneratórios efetivamente praticados, juntando cópias de petições iniciais e laudos periciais produzidos em outros processos, além de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de demonstrar a necessidade da prova técnica. Subsidiariamente, requereu, caso indeferida a perícia, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados na petição inicial. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5004594-62.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 03 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5007889-10.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 04 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5010624-85.2021.8.13.0313, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 05 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5013479-65.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 06 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5016280-23.2021.8.13.0313, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 07 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5112544-96.2021.8.13.0024, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 08 , Cópia da Petição Inicial de ação revisional de contrato de empréstimo consignado; Doc. 09 , Cópia do Laudo Pericial Contábil elaborado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Decisão saneadora , ao evento 46 , na qual o Juízo deixou de apreciar a Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora, ao evento 43 , por considerá-la intempestiva, conforme certidão ao evento 34 , determinando o seu desentranhamento dos autos. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, ao fundamento de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . Delimitou como ponto controvertido a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, consignando a observância da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . Considerando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental produzida, reputou desnecessária a realização de prova pericial contábil, indeferindo o requerimento formulado pela parte autora, ao evento 44 , por entender que a causa comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 , inciso I , do Código de Processo Civil . Ao final, declarou saneado o processo, delimitou a controvérsia, encerrou a fase instrutória e facultou às partes a apresentação de memoriais. Memoriais da parte ré , ao evento 55 , por meio dos quais reiterou os argumentos deduzidos na Contestação, sustentando a regularidade das contratações, a inexistência de juros abusivos ou de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de elementos que justifiquem a revisão contratual e a repetição do indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, reiterando, ainda, o pedido para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. Memoriais da parte autora , ao evento 56 , por meio dos quais reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que a taxa de juros efetivamente cobrada nos contratos de empréstimo consignado supera o limite de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023, aduzindo que o percentual efetivamente praticado diverge daquele constante dos instrumentos contratuais. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada pelo autor em desfavor do réu. A parte ré suscitou, em sede preliminar, duas matérias: a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto à ausência de interesse de agir, a tese defensiva não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento de vias administrativas. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade somente se justifica em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei ou quando a própria natureza do direito reclamado pressupõe a prévia manifestação da Administração Pública ou da parte contrária, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de relação contratual de direito privado entre consumidor e instituição financeira, a parte autora não está obrigada a esgotar canais extrajudiciais antes de buscar a tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, nas relações de consumo, a ausência de reclamação administrativa prévia não configura falta de interesse processual, porquanto a simples resistência presumida da parte contrária à pretensão revisional é suficiente para caracterizar a lide e justificar o acesso ao Judiciário. A preliminar, portanto, foi corretamente rejeitada na decisão saneadora ao evento 46, e tal rejeição é ora confirmada. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré sustentou que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício e que a percepção de benefício previdenciário de forma contínua seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O argumento não prospera. O art. 99, parágrafo 3º , do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência ao evento 01, Doc. 03 , e o Juízo deferiu o benefício por decisão ao evento 17 . A parte ré, ao impugnar a gratuidade, limitou-se a afirmar genericamente que a parte autora percebe benefício previdenciário de forma contínua, sem demonstrar que o valor desse benefício seria incompatível com a condição de hipossuficiência. A percepção de benefício previdenciário, por si só, não afasta a hipossuficiência econômica, especialmente quando o próprio benefício é objeto de desconto para pagamento das parcelas dos contratos em discussão. Os documentos juntados ao evento 01, Doc. 07 , consistentes em consultas de restituição de Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, sem informações de restituição, corroboram a situação de hipossuficiência declarada. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao evento 17 . Rejeito, portanto, ambas as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto ao mérito o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido na decisão saneadora ao evento 46. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo consignado nºs 500824178 e 500840016, celebrados entre a parte autora e o Banco Seguro S.A., são abusivas ou ilegais, seja por superarem o percentual nominal previsto nos respectivos instrumentos contratuais, seja por excederem o limite regulamentar fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 , e, em caso afirmativo, se há direito à revisão contratual, à declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência e à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. Inicialmente, cumpre assentar o marco normativo aplicável. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na condição de consumidor final de serviços bancários, e o Banco Seguro S.A., na condição de fornecedor de serviços financeiros, é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.591, firmou entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula n.º 297 . Assim, incide sobre a relação contratual em exame o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a presunção de abusividade das cláusulas contratuais, nem autoriza a revisão judicial de contratos livremente celebrados sem a demonstração concreta de vício que justifique a intervenção do Estado na autonomia privada das partes. O regime protetivo do consumidor tem por finalidade corrigir desequilíbrios contratuais efetivos, e não servir de instrumento para o desfazimento de negócios jurídicos validamente celebrados e dos quais o consumidor se beneficiou integralmente. Além do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de empréstimo consignado destinados a beneficiários do INSS estão sujeitos à regulamentação específica prevista na Lei n.º 10.820/2003 e nas instruções normativas expedidas pelo INSS, que fixam limites máximos para as taxas de juros remuneratórios aplicáveis a essas operações. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 , vigente à época da celebração dos contratos em junho de 2023, fixava o limite máximo de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para a taxa de juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS. Os contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016, juntados ao evento 01, Doc. 08 , constituem a prova documental central dos autos. Da análise desses instrumentos, extrai-se que ambos os contratos preveem taxa nominal de juros remuneratórios de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, percentual inferior ao limite regulamentar de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . Os instrumentos contratuais contêm, ainda, informações sobre o Custo Efetivo Total da operação, o valor líquido liberado, o número de parcelas, o valor de cada parcela e as demais condições financeiras das operações, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada acerca de todos os encargos incidentes sobre os contratos antes de sua assinatura. Os contratos foram assinados pela parte autora, com validação por biometria facial, conforme informado pela parte ré na contestação ao evento 22, Doc. 01, e não impugnado especificamente pela parte autora. A efetiva liberação dos recursos nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52 está demonstrada pelo histórico de créditos de benefício previdenciário do INSS juntado ao evento 01, Doc. 06 , que confirma a realização dos descontos em folha referentes aos contratos em discussão. A parte autora, para demonstrar a alegada cobrança de taxa superior ao limite regulamentar, apresentou, na petição inicial, planilhas de amortização, memória de cálculo e simulações financeiras elaboradas mediante utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e da calculadora WebCET do PROCON/SP, indicando taxas efetivas de aproximadamente 1,74% ao mês para o contrato n.º 500824178 e de aproximadamente 1,73% ao mês para o contrato n.º 500840016. Esses documentos foram elaborados unilateralmente pela própria parte autora ou por seu patrono, sem qualquer participação da parte contrária ou do Juízo, e consistem em simulações realizadas com base em premissas e metodologias não auditadas nos autos. Trata-se, portanto, de prova unilateral, de valor probatório limitado, que não é suficiente, por si só, para infirmar os dados constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes e assinados pela parte autora com plena ciência de suas condições. A parte autora juntou, ao evento 44, Docs. 02 a 09 , cópias de petições iniciais e laudos periciais produzidos em outros processos, além de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esses documentos referem-se a outros processos, com partes distintas, contratos distintos e condições financeiras distintas, não constituindo prova dos fatos alegados nos presentes autos. Laudos periciais produzidos em outros processos não têm eficácia probatória nestes autos, porquanto elaborados com base em dados e contratos que não são objeto da presente demanda, e não foram submetidos ao contraditório nestes autos. Os documentos juntados pela parte ré ao evento 22, Doc. 02 , comprovam a regularidade da representação processual da instituição financeira. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil , verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I , do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a efetiva cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao percentual previsto nos contratos e ao limite regulamentar fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A questão central dos autos é de natureza eminentemente técnica e matemática: saber se a taxa de juros efetivamente praticada nos contratos diverge da taxa nominal neles prevista e supera o limite regulamentar. A parte autora apresentou simulações unilaterais que indicariam taxas efetivas superiores ao limite regulamentar. Contudo, essas simulações não constituem prova idônea e suficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, pelos fundamentos que se expõem a seguir. Em primeiro lugar, as simulações foram elaboradas unilateralmente pela parte autora ou por seu patrono, sem metodologia auditada, sem contraditório e sem qualquer garantia de imparcialidade ou de correção técnica. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que documentos elaborados unilateralmente pela parte interessada, sem respaldo em prova técnica imparcial, não são suficientes para a demonstração de irregularidades em contratos bancários, especialmente quando os instrumentos contratuais, regularmente assinados, preveem expressamente as condições financeiras das operações. Em segundo lugar, a divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva calculada a partir dos dados do contrato não configura, necessariamente, irregularidade na taxa de juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total de uma operação de crédito, previsto na Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, inclui todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação, independentemente de sua denominação, tais como tarifas de cadastro, seguros e outros custos legítimos. A diferença entre a taxa nominal de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total é, portanto, esperada e não configura, por si só, cobrança irregular. O que a regulamentação do INSS limita é especificamente a taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total. As simulações apresentadas pela parte autora não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, razão pela qual não são aptas a demonstrar que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita supera o limite regulamentar. Em terceiro lugar, os próprios instrumentos contratuais juntados ao evento 01, Doc. 08 , preveem expressamente taxa nominal de juros remuneratórios de 1,68% ao mês, percentual inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. A parte autora assinou esses contratos, recebeu os recursos e passou a usufruir dos valores emprestados, sem que houvesse qualquer impugnação contemporânea às condições financeiras pactuadas. A alegação de que a taxa efetiva seria superior à taxa nominal, formulada apenas após a celebração dos contratos e o recebimento dos recursos, não encontra respaldo em prova técnica idônea e contraria a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Nesse ponto, é necessário examinar com maior profundidade a questão da validade e da eficácia dos contratos celebrados entre as partes, à luz dos princípios que regem o direito contratual brasileiro e da conduta processual da parte autora. Os contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016 foram celebrados em 13/06/2023 e 21/06/2023, respectivamente, conforme documentado ao evento 01, Doc. 08 . A parte autora assinou os instrumentos contratuais, submeteu-se à validação por biometria facial, apresentou seus documentos pessoais e recebeu integralmente os recursos emprestados, nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que a parte autora tenha sido coagida, enganada ou induzida a erro no momento da contratação, nem de que as condições financeiras das operações tenham sido ocultadas ou apresentadas de forma enganosa. O princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no art. 421 do Código Civil, estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos validamente celebrados vinculam as partes às condições neles expressamente pactuadas. Esse princípio, combinado com o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil , impõe às partes o dever de honrar os compromissos assumidos e de não se valer de pretextos para se eximir das obrigações livremente contraídas. A revisão judicial de contratos bancários, embora admitida pelo ordenamento jurídico em hipóteses específicas, não pode ser utilizada como instrumento para o desfazimento de negócios jurídicos validamente celebrados e dos quais o consumidor se beneficiou integralmente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta da irregularidade, não é suficiente para justificar a revisão contratual, especialmente quando o consumidor recebeu os recursos emprestados e deles se beneficiou. A situação dos autos é paradigmática dessa hipótese. A parte autora recebeu integralmente os recursos emprestados, nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52, e passou a usufruir desses valores para as finalidades que motivaram a contratação. Somente após a celebração dos contratos e o recebimento dos recursos é que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando que as taxas de juros seriam abusivas. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não encontra respaldo em prova técnica idônea que demonstre a efetiva irregularidade alegada. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil , impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e transparência em todas as fases da relação contratual, incluindo a fase pós-contratual. A conduta da parte autora, que recebeu os recursos emprestados, beneficiou-se deles e somente então questionou as condições financeiras dos contratos, sem apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, contraria esse princípio e não merece tutela jurisdicional. Nesse contexto, é relevante examinar a teoria dos atos próprios, derivada do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual ninguém pode se beneficiar de sua própria conduta contraditória em detrimento da outra parte. A parte autora, ao assinar os contratos, receber os recursos e usufruir dos valores emprestados, adotou conduta que demonstra sua aceitação das condições financeiras pactuadas. Pretender, posteriormente, a revisão dessas mesmas condições, sem apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, configura comportamento contraditório que não pode ser tutelado pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a revisão de contratos bancários pressupõe a demonstração concreta da abusividade das cláusulas impugnadas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de cobrança de juros excessivos. Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, em que a parte autora se limitou a apresentar simulações unilaterais, sem respaldo em prova técnica imparcial, para sustentar a alegação de que as taxas efetivas seriam superiores ao limite regulamentar. A parte autora, ao requerer a realização de perícia contábil, reconheceu implicitamente que as simulações por ela apresentadas não são suficientes para a demonstração da irregularidade alegada, e que a prova técnica imparcial seria necessária para essa demonstração. Contudo, o requerimento de perícia foi indeferido na decisão saneadora ao evento 46, sob o fundamento de que a causa comportava julgamento antecipado do mérito com base na prova documental produzida. Esse indeferimento, combinado com a ausência de prova técnica idônea nos autos, impõe a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , segundo as quais incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora não se desincumbiu desse ônus. As simulações unilaterais apresentadas na petição inicial não constituem prova suficiente da irregularidade alegada, especialmente diante da existência de instrumentos contratuais regularmente assinados que preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. A ausência de prova técnica imparcial que demonstre que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, excluídos os demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, supera o limite regulamentar, impede o acolhimento dos pedidos revisionais. Nesse ponto, é necessário enfrentar especificamente a questão da possível inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustentou a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica como fundamentos para a inversão. Contudo, a inversão do ônus da prova não é medida automática nas relações de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, conforme as regras ordinárias de experiência, nos termos do próprio art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora não está suficientemente demonstrada. Os instrumentos contratuais regularmente assinados preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. As simulações unilaterais apresentadas pela parte autora indicam taxas efetivas de 1,73% e 1,74% ao mês, mas não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, razão pela qual não são aptas a demonstrar, com verossimilhança, que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita supera o limite regulamentar. A mera diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva calculada a partir dos dados do contrato não é, por si só, verossímil indicativo de irregularidade na taxa de juros remuneratórios, pois pode decorrer de encargos legítimos que compõem o Custo Efetivo Total. Ademais, a hipossuficiência técnica da parte autora, embora reconhecida no contexto das relações de consumo, não é suficiente, por si só, para justificar a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, especialmente quando os instrumentos contratuais contêm todas as informações necessárias para a verificação das condições financeiras das operações, e quando a parte autora assinou esses instrumentos com plena ciência de seu conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é medida excepcional, que pressupõe a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, e que não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado quando a parte autora tinha condições de produzi-la. No caso dos autos, a parte autora tinha condições de apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, seja por meio de laudo pericial elaborado por assistente técnico de sua confiança, seja por meio de outros documentos que demonstrassem concretamente a divergência entre a taxa nominal e a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada. A ausência dessa prova não pode ser suprida pela inversão do ônus probatório. No que tange especificamente ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência, nos termos do art. 13, inciso IV, da Instrução Normativa n.º 28, a parte autora não apresentou qualquer prova de que houve cobrança de juros de carência nos contratos em discussão. Os instrumentos contratuais juntados ao evento 01, Doc. 08, não contêm informação expressa sobre a cobrança de juros de carência, e a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência dessa cobrança nos contratos objeto da lide. A alegação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, razão pela qual não pode ser acolhida. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , verifica-se que esse pedido pressupõe, como condição necessária, a demonstração da existência de cobrança indevida. Não tendo a parte autora demonstrado a irregularidade das cobranças realizadas pela parte ré, o pedido de restituição, seja simples ou em dobro, não pode ser acolhido. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 929 , firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que a cobrança de encargo contratual que o credor, com base em interpretação razoável, supunha ser legítimo não configura má-fé apta a ensejar a restituição em dobro. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre má-fé da instituição financeira ré, que cobrou os encargos expressamente previstos nos contratos regularmente assinados pela parte autora. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré nos memoriais ao evento 55, verifica-se que, embora os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, não há nos autos elementos suficientes para concluir que a parte autora agiu de forma temerária, desonesta ou com o propósito de obter vantagem ilícita. O ajuizamento de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com base em simulações financeiras que indicam cobrança de taxa superior ao limite regulamentar, ainda que insuficientes para a demonstração da irregularidade alegada, não configura, por si só, litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos decorre da insuficiência probatória, e não da má-fé processual da parte autora. O pedido de condenação por litigância de má-fé é, portanto, rejeitado. Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não demonstrou, por meio de prova técnica idônea e imparcial, a existência de irregularidade nas taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016. Os instrumentos contratuais regularmente assinados preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . As simulações unilaterais apresentadas pela parte autora não são suficientes para infirmar os dados constantes dos contratos, especialmente porque não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total. A parte autora recebeu integralmente os recursos emprestados, beneficiou-se deles e não demonstrou, de forma concreta e técnica, que as condições financeiras pactuadas foram descumpridas pela parte ré. Os pedidos formulados na petição inicial são, portanto, improcedentes. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º , do Código de Processo Civil , observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCOSEGURO S.A.
Autor GERALDO MAJELA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054060-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MAJELA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. GERALDO MAJELA TEIXEIRA , já qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face da ré BANCO SEGURO S . A ., igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , Doc. 01 , em síntese: A parte autora alegou que celebrou com a instituição financeira dois contratos de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do INSS, sendo o contrato n.º 500824178, firmado em 13/06/2023, no valor de R$ 15.796,49 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), e o contrato n.º 500840016, firmado em 21/06/2023, no valor de R$ 6.129,52 (seis mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 139,14 (cento e trinta e nove reais e quatorze centavos). Aduziu que as instituições financeiras, mediante contratos de adesão, impõem cláusulas abusivas aos consumidores, ocasionando excessiva onerosidade contratual, afirmando que, ao comparar os valores efetivamente emprestados com o montante total a ser pago, constatou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites legalmente admitidos para empréstimos consignados destinados a beneficiários do INSS, razão pela qual postulou a revisão dos contratos para adequação ao ordenamento jurídico. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando o julgamento da ADI n.º 2.591 pelo Supremo Tribunal Federal , a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça , a Lei n.º 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 , defendendo que as instituições financeiras devem observar os limites regulamentares fixados pelo INSS para a contratação de empréstimos consignados. Alegou que a referida regulamentação limita a cobrança de juros remuneratórios e veda a cobrança de juros de carência, invocando, ainda, precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais , São Paulo e Paraná que reconhecem a possibilidade de adequação dos contratos aos percentuais estabelecidos pelas normas do INSS vigentes à época da contratação. Em relação ao contrato n.º 500824178, afirmou que, na data da contratação, encontrava-se vigente a Instrução Normativa INSS n.º 144/2023, que limitava a taxa de juros remuneratórios a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês, sustentando que a parte ré aplicou taxa efetiva aproximada de 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês, embora constasse do instrumento contratual taxa nominal de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, o que caracterizaria cobrança superior tanto ao percentual contratado quanto ao limite regulamentar. Requereu, assim, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual previsto no contrato e, subsidiariamente, ao limite fixado pela regulamentação do INSS. Quanto ao contrato n.º 500840016, alegou situação idêntica, afirmando que a taxa efetivamente cobrada foi de aproximadamente 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) ao mês, superior ao limite regulamentar de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, postulando, pelos mesmos fundamentos, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual contratual ou, subsidiariamente, ao limite estabelecido pela regulamentação do INSS. Para ambos os contratos, apresentou planilhas de amortização, memória de cálculo, simulações financeiras elaboradas mediante utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e da calculadora WebCET do PROCON/SP, sustentando que tais documentos demonstrariam a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao permitido pela legislação aplicável. Defendeu a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 369 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil , para apuração da taxa efetivamente aplicada aos contratos e confirmação dos cálculos apresentados. Sustentou, ainda, que os valores cobrados indevidamente deveriam ser restituídos em dobro, com fundamento no art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929 , requerendo, subsidiariamente, caso não reconhecida a repetição integral em dobro, que esta incidisse ao menos sobre os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. Ao final, requereu: a) o deferimento da prioridade de tramitação; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a procedência da ação para limitar os juros remuneratórios ao percentual previsto nos instrumentos contratuais; d) subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual estabelecido pela Instrução Normativa do INSS; e) a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência, nos termos do art. 13 , inciso IV , da Instrução Normativa n.º 28 ; f) a realização de perícia contábil para apuração do percentual de juros efetivamente cobrado; g) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor ; h) subsidiariamente, a repetição do indébito em dobro em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021; i) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil ; j-) a produção de prova documental, testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02 , Instrumento de Procuração; Doc. 03 , Declaração de Hipossuficiência; Doc. 04 , Documento de identificação da parte autora - CNH, Doc. 05 , Comprovante de Endereço; Doc. 06 , Histórico de Créditos de Benefício Previdenciário do INSS; Doc. 07 , Consulta de Restituição de Imposto de Renda – Exercícios de 2023, 2024 e 2025, sem informações de restituição; Doc. 08 , Cédulas de Crédito Bancário (Empréstimos Consignados) n.os 500824178 e 500840016, celebradas em 13/06/2023 e 21/06/2023, nos valores de R$ 15.796,49 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$ 6.129,52 (seis mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, acompanhadas das Condições Gerais e Autorizações de Débito em Conta; Doc. 09 , Despacho/Decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual; Doc. 10 , Certidões de intimação eletrônica, publicação, decurso de prazo e redistribuição dos autos por força da Resolução PRESI n.º 14/2025. Despacho , ao evento 11 , no qual o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. Decurso de prazo da parte autora ao evento 18 . Decisão , ao evento 17 , na qual o Juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Citada , através do domicílio judicial eletrônico ao evento 20 , em 12/11/2025 , a parte ré, BANCO SEGURO S . A ., em 05/12/2025 , apresentou Contestação , ao evento 22 , Doc . 01 , na qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que inexistiu tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Alegou que não havia qualquer registro de reclamação ou contato da parte autora junto aos canais de atendimento da instituição financeira, afirmando que somente tomou conhecimento das alegações após o ajuizamento da demanda. Sustentou que a ausência de requerimento administrativo impede a caracterização da pretensão resistida, viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual e impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil . Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva comprovação da incapacidade financeira. Alegou que a parte autora percebe benefício previdenciário de forma contínua, possuindo renda mensal fixa, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Fundamentou a impugnação nos arts. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , 98 , § 6º , 99 , § 2º , 100 e 337 , inciso XIII , do Código de Processo Civil . No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando inexistirem juros abusivos ou qualquer irregularidade apta a justificar a revisão contratual. Alegou que as taxas remuneratórias praticadas observaram os limites fixados pelo Banco Central do Brasil e pelo INSS para operações de empréstimo consignado, destacando que a parte autora foi previamente informada acerca das condições financeiras das operações, incluindo taxa de juros, prazo contratual, valor das parcelas e Custo Efetivo Total (CET). Defendeu que a assinatura dos contratos, a validação por biometria facial, a apresentação de documentos pessoais e a efetiva liberação do crédito demonstram a plena ciência e concordância da parte autora com os encargos pactuados, inexistindo ilegalidade ou abusividade que autorize a revisão das avenças. Alegou, ainda, que a petição inicial não foi instruída com provas mínimas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sustentando competir à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Defendeu que, mesmo nas relações de consumo, eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustentou, igualmente, que a parte autora não promoveu impugnação específica de qualquer cláusula contratual, limitando-se a formular alegações genéricas de cobrança de juros abusivos. Aduziu que todos os encargos financeiros decorreram das cláusulas expressamente pactuadas entre as partes, inexistindo alteração unilateral das condições contratuais ou cobrança diversa daquela prevista nos instrumentos firmados, razão pela qual inexistiriam ato ilícito e nexo causal aptos a justificar os pedidos revisionais. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que a instituição financeira apenas exerceu regularmente direito decorrente dos contratos validamente celebrados, nos termos do art. 188 , inciso I , do Código Civil . Alegou que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, destacando que as taxas remuneratórias observam as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e que as cobranças decorreram do regular cumprimento das cláusulas contratuais. Invocou, ainda, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , incisos I e II , do Código de Defesa do Consumidor . Quanto ao pedido de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, sustentou que todas as parcelas foram exigidas em conformidade com os contratos firmados entre as partes, inexistindo qualquer cobrança ilícita ou irregularidade apta a ensejar reparação patrimonial. Argumentou, ainda, ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que a instituição financeira sempre atuou em observância à boa-fé objetiva, invocando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.413.542/RS acerca da interpretação do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . Também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, requisitos que, segundo afirmou, não se encontram presentes no caso concreto. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito; b) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a determinação para recolhimento das custas processuais, admitido o respectivo parcelamento; c) caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; d) o afastamento da inversão do ônus da prova; e) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a indenização fosse arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ; f) que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; g) em caso de procedência parcial, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil ; h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e depoimento pessoal. Com a Contestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do BancoSeguro S.A., Estatuto Social consolidado, atos de eleição e renúncia de administradores, comunicações ao Banco Central do Brasil e procuração/substabelecimento. Manifestação da parte ré , ao evento 21 , na qual requereu a habilitação de seus procuradores nos autos, instruindo o pedido com documento de representação processual. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02 , Procuração e substabelecimento outorgados pelo BancoSeguro S.A., acompanhados dos documentos societários comprobatórios da representação legal da instituição financeira. Manifestação da parte ré , ao evento 27 , ocasião em que requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao incidente processual suscitado em sede de contestação. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02 , Guia de custas processuais e comprovante de pagamento. Despacho , ao evento 28 , no qual o Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. Decurso de prazo da parte autora ao evento 34 . Manifestação da parte ré , ao evento 40 , na qual informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora , ao evento 44 , na qual reiterou a alegação de que a taxa de juros efetivamente cobrada pela parte ré diverge daquela prevista nos contratos e supera os limites estabelecidos pela regulamentação do INSS. Sustentou a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para apuração dos juros remuneratórios efetivamente praticados, juntando cópias de petições iniciais e laudos periciais produzidos em outros processos, além de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de demonstrar a necessidade da prova técnica. Subsidiariamente, requereu, caso indeferida a perícia, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados na petição inicial. Com a manifestação, vieram os documentos: Doc. 02 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5004594-62.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 03 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5007889-10.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 04 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5010624-85.2021.8.13.0313, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 05 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5013479-65.2021.8.13.0433, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 06 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5016280-23.2021.8.13.0313, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 07 , Cópia da Petição Inicial e do Laudo Pericial Contábil do processo n.º 5112544-96.2021.8.13.0024, referente à ação de revisão de contrato de empréstimo consignado; Doc. 08 , Cópia da Petição Inicial de ação revisional de contrato de empréstimo consignado; Doc. 09 , Cópia do Laudo Pericial Contábil elaborado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Decisão saneadora , ao evento 46 , na qual o Juízo deixou de apreciar a Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora, ao evento 43 , por considerá-la intempestiva, conforme certidão ao evento 34 , determinando o seu desentranhamento dos autos. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, ao fundamento de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . Delimitou como ponto controvertido a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, consignando a observância da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . Considerando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental produzida, reputou desnecessária a realização de prova pericial contábil, indeferindo o requerimento formulado pela parte autora, ao evento 44 , por entender que a causa comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 , inciso I , do Código de Processo Civil . Ao final, declarou saneado o processo, delimitou a controvérsia, encerrou a fase instrutória e facultou às partes a apresentação de memoriais. Memoriais da parte ré , ao evento 55 , por meio dos quais reiterou os argumentos deduzidos na Contestação, sustentando a regularidade das contratações, a inexistência de juros abusivos ou de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de elementos que justifiquem a revisão contratual e a repetição do indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, reiterando, ainda, o pedido para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono. Memoriais da parte autora , ao evento 56 , por meio dos quais reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que a taxa de juros efetivamente cobrada nos contratos de empréstimo consignado supera o limite de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023, aduzindo que o percentual efetivamente praticado diverge daquele constante dos instrumentos contratuais. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO . Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada pelo autor em desfavor do réu. A parte ré suscitou, em sede preliminar, duas matérias: a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto à ausência de interesse de agir, a tese defensiva não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do prévio esgotamento de vias administrativas. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade somente se justifica em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei ou quando a própria natureza do direito reclamado pressupõe a prévia manifestação da Administração Pública ou da parte contrária, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de relação contratual de direito privado entre consumidor e instituição financeira, a parte autora não está obrigada a esgotar canais extrajudiciais antes de buscar a tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, nas relações de consumo, a ausência de reclamação administrativa prévia não configura falta de interesse processual, porquanto a simples resistência presumida da parte contrária à pretensão revisional é suficiente para caracterizar a lide e justificar o acesso ao Judiciário. A preliminar, portanto, foi corretamente rejeitada na decisão saneadora ao evento 46, e tal rejeição é ora confirmada. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré sustentou que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício e que a percepção de benefício previdenciário de forma contínua seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O argumento não prospera. O art. 99, parágrafo 3º , do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência ao evento 01, Doc. 03 , e o Juízo deferiu o benefício por decisão ao evento 17 . A parte ré, ao impugnar a gratuidade, limitou-se a afirmar genericamente que a parte autora percebe benefício previdenciário de forma contínua, sem demonstrar que o valor desse benefício seria incompatível com a condição de hipossuficiência. A percepção de benefício previdenciário, por si só, não afasta a hipossuficiência econômica, especialmente quando o próprio benefício é objeto de desconto para pagamento das parcelas dos contratos em discussão. Os documentos juntados ao evento 01, Doc. 07 , consistentes em consultas de restituição de Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, sem informações de restituição, corroboram a situação de hipossuficiência declarada. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade da justiça deferida ao evento 17 . Rejeito, portanto, ambas as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto ao mérito o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido na decisão saneadora ao evento 46. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo consignado nºs 500824178 e 500840016, celebrados entre a parte autora e o Banco Seguro S.A., são abusivas ou ilegais, seja por superarem o percentual nominal previsto nos respectivos instrumentos contratuais, seja por excederem o limite regulamentar fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 , e, em caso afirmativo, se há direito à revisão contratual, à declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência e à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. Inicialmente, cumpre assentar o marco normativo aplicável. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na condição de consumidor final de serviços bancários, e o Banco Seguro S.A., na condição de fornecedor de serviços financeiros, é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.591, firmou entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula n.º 297 . Assim, incide sobre a relação contratual em exame o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a presunção de abusividade das cláusulas contratuais, nem autoriza a revisão judicial de contratos livremente celebrados sem a demonstração concreta de vício que justifique a intervenção do Estado na autonomia privada das partes. O regime protetivo do consumidor tem por finalidade corrigir desequilíbrios contratuais efetivos, e não servir de instrumento para o desfazimento de negócios jurídicos validamente celebrados e dos quais o consumidor se beneficiou integralmente. Além do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de empréstimo consignado destinados a beneficiários do INSS estão sujeitos à regulamentação específica prevista na Lei n.º 10.820/2003 e nas instruções normativas expedidas pelo INSS, que fixam limites máximos para as taxas de juros remuneratórios aplicáveis a essas operações. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 , vigente à época da celebração dos contratos em junho de 2023, fixava o limite máximo de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para a taxa de juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS. Os contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016, juntados ao evento 01, Doc. 08 , constituem a prova documental central dos autos. Da análise desses instrumentos, extrai-se que ambos os contratos preveem taxa nominal de juros remuneratórios de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) ao mês, percentual inferior ao limite regulamentar de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . Os instrumentos contratuais contêm, ainda, informações sobre o Custo Efetivo Total da operação, o valor líquido liberado, o número de parcelas, o valor de cada parcela e as demais condições financeiras das operações, demonstrando que a parte autora foi devidamente informada acerca de todos os encargos incidentes sobre os contratos antes de sua assinatura. Os contratos foram assinados pela parte autora, com validação por biometria facial, conforme informado pela parte ré na contestação ao evento 22, Doc. 01, e não impugnado especificamente pela parte autora. A efetiva liberação dos recursos nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52 está demonstrada pelo histórico de créditos de benefício previdenciário do INSS juntado ao evento 01, Doc. 06 , que confirma a realização dos descontos em folha referentes aos contratos em discussão. A parte autora, para demonstrar a alegada cobrança de taxa superior ao limite regulamentar, apresentou, na petição inicial, planilhas de amortização, memória de cálculo e simulações financeiras elaboradas mediante utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e da calculadora WebCET do PROCON/SP, indicando taxas efetivas de aproximadamente 1,74% ao mês para o contrato n.º 500824178 e de aproximadamente 1,73% ao mês para o contrato n.º 500840016. Esses documentos foram elaborados unilateralmente pela própria parte autora ou por seu patrono, sem qualquer participação da parte contrária ou do Juízo, e consistem em simulações realizadas com base em premissas e metodologias não auditadas nos autos. Trata-se, portanto, de prova unilateral, de valor probatório limitado, que não é suficiente, por si só, para infirmar os dados constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes e assinados pela parte autora com plena ciência de suas condições. A parte autora juntou, ao evento 44, Docs. 02 a 09 , cópias de petições iniciais e laudos periciais produzidos em outros processos, além de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esses documentos referem-se a outros processos, com partes distintas, contratos distintos e condições financeiras distintas, não constituindo prova dos fatos alegados nos presentes autos. Laudos periciais produzidos em outros processos não têm eficácia probatória nestes autos, porquanto elaborados com base em dados e contratos que não são objeto da presente demanda, e não foram submetidos ao contraditório nestes autos. Os documentos juntados pela parte ré ao evento 22, Doc. 02 , comprovam a regularidade da representação processual da instituição financeira. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil , verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I , do Código de Processo Civil , incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a efetiva cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao percentual previsto nos contratos e ao limite regulamentar fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A questão central dos autos é de natureza eminentemente técnica e matemática: saber se a taxa de juros efetivamente praticada nos contratos diverge da taxa nominal neles prevista e supera o limite regulamentar. A parte autora apresentou simulações unilaterais que indicariam taxas efetivas superiores ao limite regulamentar. Contudo, essas simulações não constituem prova idônea e suficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, pelos fundamentos que se expõem a seguir. Em primeiro lugar, as simulações foram elaboradas unilateralmente pela parte autora ou por seu patrono, sem metodologia auditada, sem contraditório e sem qualquer garantia de imparcialidade ou de correção técnica. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que documentos elaborados unilateralmente pela parte interessada, sem respaldo em prova técnica imparcial, não são suficientes para a demonstração de irregularidades em contratos bancários, especialmente quando os instrumentos contratuais, regularmente assinados, preveem expressamente as condições financeiras das operações. Em segundo lugar, a divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva calculada a partir dos dados do contrato não configura, necessariamente, irregularidade na taxa de juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total de uma operação de crédito, previsto na Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, inclui todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação, independentemente de sua denominação, tais como tarifas de cadastro, seguros e outros custos legítimos. A diferença entre a taxa nominal de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total é, portanto, esperada e não configura, por si só, cobrança irregular. O que a regulamentação do INSS limita é especificamente a taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total. As simulações apresentadas pela parte autora não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, razão pela qual não são aptas a demonstrar que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita supera o limite regulamentar. Em terceiro lugar, os próprios instrumentos contratuais juntados ao evento 01, Doc. 08 , preveem expressamente taxa nominal de juros remuneratórios de 1,68% ao mês, percentual inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. A parte autora assinou esses contratos, recebeu os recursos e passou a usufruir dos valores emprestados, sem que houvesse qualquer impugnação contemporânea às condições financeiras pactuadas. A alegação de que a taxa efetiva seria superior à taxa nominal, formulada apenas após a celebração dos contratos e o recebimento dos recursos, não encontra respaldo em prova técnica idônea e contraria a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Nesse ponto, é necessário examinar com maior profundidade a questão da validade e da eficácia dos contratos celebrados entre as partes, à luz dos princípios que regem o direito contratual brasileiro e da conduta processual da parte autora. Os contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016 foram celebrados em 13/06/2023 e 21/06/2023, respectivamente, conforme documentado ao evento 01, Doc. 08 . A parte autora assinou os instrumentos contratuais, submeteu-se à validação por biometria facial, apresentou seus documentos pessoais e recebeu integralmente os recursos emprestados, nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que a parte autora tenha sido coagida, enganada ou induzida a erro no momento da contratação, nem de que as condições financeiras das operações tenham sido ocultadas ou apresentadas de forma enganosa. O princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no art. 421 do Código Civil, estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e que os contratos validamente celebrados vinculam as partes às condições neles expressamente pactuadas. Esse princípio, combinado com o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil , impõe às partes o dever de honrar os compromissos assumidos e de não se valer de pretextos para se eximir das obrigações livremente contraídas. A revisão judicial de contratos bancários, embora admitida pelo ordenamento jurídico em hipóteses específicas, não pode ser utilizada como instrumento para o desfazimento de negócios jurídicos validamente celebrados e dos quais o consumidor se beneficiou integralmente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta da irregularidade, não é suficiente para justificar a revisão contratual, especialmente quando o consumidor recebeu os recursos emprestados e deles se beneficiou. A situação dos autos é paradigmática dessa hipótese. A parte autora recebeu integralmente os recursos emprestados, nos valores de R$ 15.796,49 e R$ 6.129,52, e passou a usufruir desses valores para as finalidades que motivaram a contratação. Somente após a celebração dos contratos e o recebimento dos recursos é que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando que as taxas de juros seriam abusivas. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não encontra respaldo em prova técnica idônea que demonstre a efetiva irregularidade alegada. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil , impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e transparência em todas as fases da relação contratual, incluindo a fase pós-contratual. A conduta da parte autora, que recebeu os recursos emprestados, beneficiou-se deles e somente então questionou as condições financeiras dos contratos, sem apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, contraria esse princípio e não merece tutela jurisdicional. Nesse contexto, é relevante examinar a teoria dos atos próprios, derivada do princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual ninguém pode se beneficiar de sua própria conduta contraditória em detrimento da outra parte. A parte autora, ao assinar os contratos, receber os recursos e usufruir dos valores emprestados, adotou conduta que demonstra sua aceitação das condições financeiras pactuadas. Pretender, posteriormente, a revisão dessas mesmas condições, sem apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, configura comportamento contraditório que não pode ser tutelado pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a revisão de contratos bancários pressupõe a demonstração concreta da abusividade das cláusulas impugnadas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de cobrança de juros excessivos. Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, em que a parte autora se limitou a apresentar simulações unilaterais, sem respaldo em prova técnica imparcial, para sustentar a alegação de que as taxas efetivas seriam superiores ao limite regulamentar. A parte autora, ao requerer a realização de perícia contábil, reconheceu implicitamente que as simulações por ela apresentadas não são suficientes para a demonstração da irregularidade alegada, e que a prova técnica imparcial seria necessária para essa demonstração. Contudo, o requerimento de perícia foi indeferido na decisão saneadora ao evento 46, sob o fundamento de que a causa comportava julgamento antecipado do mérito com base na prova documental produzida. Esse indeferimento, combinado com a ausência de prova técnica idônea nos autos, impõe a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , segundo as quais incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora não se desincumbiu desse ônus. As simulações unilaterais apresentadas na petição inicial não constituem prova suficiente da irregularidade alegada, especialmente diante da existência de instrumentos contratuais regularmente assinados que preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. A ausência de prova técnica imparcial que demonstre que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, excluídos os demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, supera o limite regulamentar, impede o acolhimento dos pedidos revisionais. Nesse ponto, é necessário enfrentar especificamente a questão da possível inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustentou a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica como fundamentos para a inversão. Contudo, a inversão do ônus da prova não é medida automática nas relações de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, conforme as regras ordinárias de experiência, nos termos do próprio art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora não está suficientemente demonstrada. Os instrumentos contratuais regularmente assinados preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês. As simulações unilaterais apresentadas pela parte autora indicam taxas efetivas de 1,73% e 1,74% ao mês, mas não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total, razão pela qual não são aptas a demonstrar, com verossimilhança, que a taxa de juros remuneratórios propriamente dita supera o limite regulamentar. A mera diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva calculada a partir dos dados do contrato não é, por si só, verossímil indicativo de irregularidade na taxa de juros remuneratórios, pois pode decorrer de encargos legítimos que compõem o Custo Efetivo Total. Ademais, a hipossuficiência técnica da parte autora, embora reconhecida no contexto das relações de consumo, não é suficiente, por si só, para justificar a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, especialmente quando os instrumentos contratuais contêm todas as informações necessárias para a verificação das condições financeiras das operações, e quando a parte autora assinou esses instrumentos com plena ciência de seu conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é medida excepcional, que pressupõe a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, e que não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado quando a parte autora tinha condições de produzi-la. No caso dos autos, a parte autora tinha condições de apresentar prova técnica idônea da irregularidade alegada, seja por meio de laudo pericial elaborado por assistente técnico de sua confiança, seja por meio de outros documentos que demonstrassem concretamente a divergência entre a taxa nominal e a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada. A ausência dessa prova não pode ser suprida pela inversão do ônus probatório. No que tange especificamente ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência, nos termos do art. 13, inciso IV, da Instrução Normativa n.º 28, a parte autora não apresentou qualquer prova de que houve cobrança de juros de carência nos contratos em discussão. Os instrumentos contratuais juntados ao evento 01, Doc. 08, não contêm informação expressa sobre a cobrança de juros de carência, e a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência dessa cobrança nos contratos objeto da lide. A alegação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, razão pela qual não pode ser acolhida. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , verifica-se que esse pedido pressupõe, como condição necessária, a demonstração da existência de cobrança indevida. Não tendo a parte autora demonstrado a irregularidade das cobranças realizadas pela parte ré, o pedido de restituição, seja simples ou em dobro, não pode ser acolhido. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 929 , firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que a cobrança de encargo contratual que o credor, com base em interpretação razoável, supunha ser legítimo não configura má-fé apta a ensejar a restituição em dobro. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre má-fé da instituição financeira ré, que cobrou os encargos expressamente previstos nos contratos regularmente assinados pela parte autora. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré nos memoriais ao evento 55, verifica-se que, embora os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, não há nos autos elementos suficientes para concluir que a parte autora agiu de forma temerária, desonesta ou com o propósito de obter vantagem ilícita. O ajuizamento de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com base em simulações financeiras que indicam cobrança de taxa superior ao limite regulamentar, ainda que insuficientes para a demonstração da irregularidade alegada, não configura, por si só, litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos decorre da insuficiência probatória, e não da má-fé processual da parte autora. O pedido de condenação por litigância de má-fé é, portanto, rejeitado. Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora não demonstrou, por meio de prova técnica idônea e imparcial, a existência de irregularidade nas taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo consignado n.ºs 500824178 e 500840016. Os instrumentos contratuais regularmente assinados preveem taxa nominal de 1,68% ao mês, inferior ao limite regulamentar de 1,70% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 144/2023 . As simulações unilaterais apresentadas pela parte autora não são suficientes para infirmar os dados constantes dos contratos, especialmente porque não isolam a taxa de juros remuneratórios dos demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total. A parte autora recebeu integralmente os recursos emprestados, beneficiou-se deles e não demonstrou, de forma concreta e técnica, que as condições financeiras pactuadas foram descumpridas pela parte ré. Os pedidos formulados na petição inicial são, portanto, improcedentes. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º , do Código de Processo Civil , observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.