Detalhe do processo

1054058-50.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054058-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RITA DE CASSIA FRANCA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) RÉU : LUCAS FELIX GOMES ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) RÉU : GILDETE MARTA FELIX COELHO ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Os réus sustentam que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, porquanto a própria autora afirma que as infiltrações teriam se iniciado em dezembro de 2020, tendo inclusive sido elaborado laudo técnico particular em 29/01/2021, o que demonstra inequívoca ciência do suposto dano e de sua alegada origem. Argumentam que, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados da ciência do dano e de sua autoria, de modo que eventual pretensão indenizatória relacionada aos fatos ocorridos em 2020/2021 encontra-se prescrita. Sustentam que não se trata de dano permanente ou continuado, mas de eventos específicos e autônomos, cada qual com marco temporal próprio. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que se trata de dano contínuo (ou de trato sucessivo), amplamente albergado pela jurisprudência pátria nas relações de direito de vizinhança. Afirma que, tratando-se de infiltrações não sanadas na origem, o prazo prescricional não se deflagra a partir da primeira manifestação de umidade, mas renova-se dia a dia, de forma ininterrupta, enquanto a causa subjacente da lesão não for definitivamente extirpada. Sustenta que a continuidade da agressão ao patrimônio é irrefutável e encontra-se robustamente comprovada pelo acervo fotográfico datado de janeiro de 2025, já acostado à exordial. Pois bem. A questão da prescrição em casos de infiltração entre unidades condominiais exige análise cuidadosa da natureza do dano alegado. Com efeito, a jurisprudência pátria distingue entre danos instantâneos e danos permanentes ou continuados. Nos danos instantâneos, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. Nos danos permanentes ou continuados, o prazo prescricional renova-se a cada dia, enquanto perdurar a situação lesiva. No caso em exame, a autora alega que as infiltrações iniciaram-se em dezembro de 2020 e persistem até a presente data, com agravamento em janeiro de 2025. A questão que se coloca é se houve solução definitiva do problema após os reparos realizados em 2020/2021 ou se a infiltração persistiu de forma contínua. Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresenta fotografias datadas de janeiro de 2025, as quais ilustram a degradação ativa, progressiva e recente das paredes do quarto, bem como vídeo do armário da cozinha, também captado em janeiro de 2025. Tais elementos indicam que, ao menos em tese, a infiltração não foi definitivamente sanada, persistindo até data recente. Por outro lado, os réus sustentam que houve episódios distintos, ocorridos em 2020/2021 e 2025/2026, com causas e contextos diferentes, separados por significativo lapso temporal. Afirmam que, no ano de 2020/2021, ocorreu infiltração no banheiro do apartamento 404, que repercutiu com pequenos danos no teto do banheiro da autora, e que, tão logo houve ciência do fato, providenciaram o reparo integral, com solução do problema. Sustentam que, em agosto de 2025, a autora retomou queixas de danos ao teto do banheiro do imóvel, ocasião em que a ré novamente autorizou que a síndica indicasse profissionais para a realização do reparo, tendo sido realizado um reparo em 23/09/2025. A controvérsia, portanto, reside em definir se houve continuidade do dano ou se houve eventos distintos e autônomos. Tal questão, contudo, demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, para que se possa aferir, com precisão técnica, a origem das infiltrações, sua extensão temporal e a eventual persistência da causa subjacente. Nesse contexto, a análise da prescrição, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da causa, porquanto depende da demonstração da natureza do dano — se instantâneo ou continuado —, o que somente poderá ser aferido após a produção da prova pericial. Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença, após a instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. II. DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDOMÍNIO Os réus sustentam que a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da suposta origem das infiltrações apontadas pela autora, que tenta atribuí-las à unidade 404. Argumentam que os elementos técnicos colacionados aos autos demonstram cenário diverso, evidenciando que a origem do problema está vinculada à laje de cobertura e à prumada de descida de águas pluviais, componentes estruturais que integram as áreas comuns do edifício. Sustentam que o laudo técnico pericial elaborado em janeiro de 2026 é categórico ao afirmar que a infiltração detectada decorre de falha na impermeabilização da laje de cobertura do prédio, destacando expressamente que tal elemento não sofreu qualquer alteração decorrente das obras realizadas no apartamento 404 e que sua manutenção é de responsabilidade do Condomínio, nos termos do art. 1.331, §2º e §5º, do Código Civil. Requerem, assim, a denunciação da lide ao Condomínio do Edifício Residencial Nova Granada, nos termos do art. 125, II, do CPC. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que a responsabilidade pela infiltração é exclusiva da unidade 404, apresentando e-mail formal da síndica à época, o qual atesta que, após vistoria técnica realizada na cobertura, a área de captação hídrica e o respectivo cano de escoamento integram espaço de uso estritamente exclusivo da unidade 404. Sustenta que a referida área externa sofreu severas intervenções construtivas promovidas de forma unilateral e particularizada pelos réus, conforme verificado no laudo pericial de 28/01/2021. Pois bem. A denunciação da lide é instituto processual previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, que permite ao réu chamar a juízo terceiro que seja garante do direito discutido, a fim de resguardar eventual direito de regresso. O inciso II do referido dispositivo prevê a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No caso em exame, os réus sustentam que eventual condenação somente poderia decorrer de falha estrutural atribuível ao Condomínio, responsável legal pela manutenção da prumada e da laje de cobertura. Configura-se, portanto, hipótese típica de denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Condomínio é o potencial responsável regressivo por qualquer prejuízo que venha a ser reconhecido. Contudo, a denunciação da lide, embora facultativa, não é obrigatória, e sua admissão deve observar os princípios da economia processual e da celeridade. No caso concreto, a denunciação da lide ao Condomínio implicaria a introdução de nova relação jurídica no processo, com a necessidade de citação do denunciado, apresentação de defesa e eventual produção de provas, o que poderia retardar significativamente o deslinde da causa. Ademais, a controvérsia acerca da responsabilidade pela infiltração — se dos réus ou do Condomínio — constitui questão de mérito, que deverá ser dirimida após a produção da prova pericial. Caso se conclua que a responsabilidade é do Condomínio, os réus poderão exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, sem prejuízo de seus direitos. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual e da celeridade, bem como o fato de que a denunciação da lide não é obrigatória, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Condomínio, sem prejuízo de eventual ação regressiva. III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU LUCAS FELIX GOMES Os réus sustentam que a inclusão do Sr. Lucas Felix Gomes no polo passivo da presente demanda revela-se manifestamente indevida, porquanto, conforme comprova a matrícula nº 131.941 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, a única proprietária do apartamento nº 404 é a Sra. Gildete Marta Felix Coelho , inexistindo qualquer registro em nome do Sr. Lucas Felix Gomes . Argumentam que o referido requerido não figura como titular de direito real, não consta como adquirente, não possui qualquer vínculo jurídico dominial com o imóvel, limitando-se a residir no local com sua genitora. Sustentam que a responsabilidade por eventuais danos oriundos de unidade condominial recai sobre o proprietário, o possuidor com poderes de gestão ou aquele que tenha praticado diretamente o ato causador do dano, e que não há na inicial qualquer alegação concreta de que o Sr. Lucas tenha realizado obras, promovido intervenções ou praticado conduta comissiva ou omissiva que pudesse ensejar responsabilização. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que o réu Lucas Felix Gomes não atuou como mero espectador residente no imóvel causador do dano, mas assumiu, de forma ostensiva, voluntária e beligerante, a gestão direta e a interlocução do conflito no ano de 2021. Afirma que o próprio réu assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas, negociar diretamente com a autora e exigir comprovações acerca do alegado vício, comportando-se como verdadeiro gestor da unidade imobiliária. Sustenta que tal atuação caracteriza a assunção do risco e a participação direta no evento danoso, sendo suficiente para atrair sua responsabilidade e legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Pois bem. A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação de adequação entre o sujeito e a causa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. No caso em exame, a autora sustenta que o réu Lucas Felix Gomes , embora não seja proprietário do imóvel, assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas, negociar diretamente com a autora e exigir comprovações acerca do alegado vício, comportando-se como verdadeiro gestor da unidade imobiliária. Tal alegação, se comprovada, poderia atrair a responsabilidade do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil não se restringe ao proprietário, mas alcança também aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Contudo, a análise da legitimidade passiva, no caso concreto, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Sob essa ótica, a autora alega que o réu Lucas Felix Gomes assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas e negociar diretamente com a autora, o que, em tese, justificaria sua inclusão no polo passivo. Ademais, a questão da efetiva participação do réu Lucas Felix Gomes na gestão do conflito e sua eventual responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, que deverá ser dirimida após a produção da prova oral. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença, após a instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Lucas Felix Gomes . IV - DAS PROVAS Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 42, ATOORD1 ), os réus pleitearam pela prova oral ( evento 45, TRASLADO1 ), enquanto a parte autora requereu a prova pericial bem como a oral ( evento 46, PET1 ). IV - 1. Inicialmente, defiro o pedido de prova oral esclarecendo às partes que a produção ocorrerá em audiência de instrução e julgamento à ser designada após o término da prova técnica. IV - 2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte autora. IV - 3 . Sendo assim, nomeio perito o Sr. Cleber Augustinho de Souza , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. IV - 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. IV - 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. IV - 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. IV - 7. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. IV - 8. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - 9. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - 10. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. IV - 11 . Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. IV - 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. IV - 12 . Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. IV - 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV - 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILDETE MARTA FELIX COELHO

Réu LUCAS FELIX GOMES

Autor RITA DE CASSIA FRANCA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHELIPE PEREIRA CARDOSO

OAB: 121948/MG

BRUNO MOREIRA SILVA

OAB: 142665/MG

IGOR ALVES DIAS DE SOUZA

OAB: 128424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054058-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RITA DE CASSIA FRANCA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) RÉU : LUCAS FELIX GOMES ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) RÉU : GILDETE MARTA FELIX COELHO ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Os réus sustentam que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, porquanto a própria autora afirma que as infiltrações teriam se iniciado em dezembro de 2020, tendo inclusive sido elaborado laudo técnico particular em 29/01/2021, o que demonstra inequívoca ciência do suposto dano e de sua alegada origem. Argumentam que, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados da ciência do dano e de sua autoria, de modo que eventual pretensão indenizatória relacionada aos fatos ocorridos em 2020/2021 encontra-se prescrita. Sustentam que não se trata de dano permanente ou continuado, mas de eventos específicos e autônomos, cada qual com marco temporal próprio. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que se trata de dano contínuo (ou de trato sucessivo), amplamente albergado pela jurisprudência pátria nas relações de direito de vizinhança. Afirma que, tratando-se de infiltrações não sanadas na origem, o prazo prescricional não se deflagra a partir da primeira manifestação de umidade, mas renova-se dia a dia, de forma ininterrupta, enquanto a causa subjacente da lesão não for definitivamente extirpada. Sustenta que a continuidade da agressão ao patrimônio é irrefutável e encontra-se robustamente comprovada pelo acervo fotográfico datado de janeiro de 2025, já acostado à exordial. Pois bem. A questão da prescrição em casos de infiltração entre unidades condominiais exige análise cuidadosa da natureza do dano alegado. Com efeito, a jurisprudência pátria distingue entre danos instantâneos e danos permanentes ou continuados. Nos danos instantâneos, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. Nos danos permanentes ou continuados, o prazo prescricional renova-se a cada dia, enquanto perdurar a situação lesiva. No caso em exame, a autora alega que as infiltrações iniciaram-se em dezembro de 2020 e persistem até a presente data, com agravamento em janeiro de 2025. A questão que se coloca é se houve solução definitiva do problema após os reparos realizados em 2020/2021 ou se a infiltração persistiu de forma contínua. Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresenta fotografias datadas de janeiro de 2025, as quais ilustram a degradação ativa, progressiva e recente das paredes do quarto, bem como vídeo do armário da cozinha, também captado em janeiro de 2025. Tais elementos indicam que, ao menos em tese, a infiltração não foi definitivamente sanada, persistindo até data recente. Por outro lado, os réus sustentam que houve episódios distintos, ocorridos em 2020/2021 e 2025/2026, com causas e contextos diferentes, separados por significativo lapso temporal. Afirmam que, no ano de 2020/2021, ocorreu infiltração no banheiro do apartamento 404, que repercutiu com pequenos danos no teto do banheiro da autora, e que, tão logo houve ciência do fato, providenciaram o reparo integral, com solução do problema. Sustentam que, em agosto de 2025, a autora retomou queixas de danos ao teto do banheiro do imóvel, ocasião em que a ré novamente autorizou que a síndica indicasse profissionais para a realização do reparo, tendo sido realizado um reparo em 23/09/2025. A controvérsia, portanto, reside em definir se houve continuidade do dano ou se houve eventos distintos e autônomos. Tal questão, contudo, demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, para que se possa aferir, com precisão técnica, a origem das infiltrações, sua extensão temporal e a eventual persistência da causa subjacente. Nesse contexto, a análise da prescrição, no caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da causa, porquanto depende da demonstração da natureza do dano — se instantâneo ou continuado —, o que somente poderá ser aferido após a produção da prova pericial. Assim, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença, após a instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. II. DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDOMÍNIO Os réus sustentam que a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da suposta origem das infiltrações apontadas pela autora, que tenta atribuí-las à unidade 404. Argumentam que os elementos técnicos colacionados aos autos demonstram cenário diverso, evidenciando que a origem do problema está vinculada à laje de cobertura e à prumada de descida de águas pluviais, componentes estruturais que integram as áreas comuns do edifício. Sustentam que o laudo técnico pericial elaborado em janeiro de 2026 é categórico ao afirmar que a infiltração detectada decorre de falha na impermeabilização da laje de cobertura do prédio, destacando expressamente que tal elemento não sofreu qualquer alteração decorrente das obras realizadas no apartamento 404 e que sua manutenção é de responsabilidade do Condomínio, nos termos do art. 1.331, §2º e §5º, do Código Civil. Requerem, assim, a denunciação da lide ao Condomínio do Edifício Residencial Nova Granada, nos termos do art. 125, II, do CPC. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que a responsabilidade pela infiltração é exclusiva da unidade 404, apresentando e-mail formal da síndica à época, o qual atesta que, após vistoria técnica realizada na cobertura, a área de captação hídrica e o respectivo cano de escoamento integram espaço de uso estritamente exclusivo da unidade 404. Sustenta que a referida área externa sofreu severas intervenções construtivas promovidas de forma unilateral e particularizada pelos réus, conforme verificado no laudo pericial de 28/01/2021. Pois bem. A denunciação da lide é instituto processual previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, que permite ao réu chamar a juízo terceiro que seja garante do direito discutido, a fim de resguardar eventual direito de regresso. O inciso II do referido dispositivo prevê a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No caso em exame, os réus sustentam que eventual condenação somente poderia decorrer de falha estrutural atribuível ao Condomínio, responsável legal pela manutenção da prumada e da laje de cobertura. Configura-se, portanto, hipótese típica de denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Condomínio é o potencial responsável regressivo por qualquer prejuízo que venha a ser reconhecido. Contudo, a denunciação da lide, embora facultativa, não é obrigatória, e sua admissão deve observar os princípios da economia processual e da celeridade. No caso concreto, a denunciação da lide ao Condomínio implicaria a introdução de nova relação jurídica no processo, com a necessidade de citação do denunciado, apresentação de defesa e eventual produção de provas, o que poderia retardar significativamente o deslinde da causa. Ademais, a controvérsia acerca da responsabilidade pela infiltração — se dos réus ou do Condomínio — constitui questão de mérito, que deverá ser dirimida após a produção da prova pericial. Caso se conclua que a responsabilidade é do Condomínio, os réus poderão exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, sem prejuízo de seus direitos. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual e da celeridade, bem como o fato de que a denunciação da lide não é obrigatória, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Condomínio, sem prejuízo de eventual ação regressiva. III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU LUCAS FELIX GOMES Os réus sustentam que a inclusão do Sr. Lucas Felix Gomes no polo passivo da presente demanda revela-se manifestamente indevida, porquanto, conforme comprova a matrícula nº 131.941 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, a única proprietária do apartamento nº 404 é a Sra. Gildete Marta Felix Coelho , inexistindo qualquer registro em nome do Sr. Lucas Felix Gomes . Argumentam que o referido requerido não figura como titular de direito real, não consta como adquirente, não possui qualquer vínculo jurídico dominial com o imóvel, limitando-se a residir no local com sua genitora. Sustentam que a responsabilidade por eventuais danos oriundos de unidade condominial recai sobre o proprietário, o possuidor com poderes de gestão ou aquele que tenha praticado diretamente o ato causador do dano, e que não há na inicial qualquer alegação concreta de que o Sr. Lucas tenha realizado obras, promovido intervenções ou praticado conduta comissiva ou omissiva que pudesse ensejar responsabilização. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que o réu Lucas Felix Gomes não atuou como mero espectador residente no imóvel causador do dano, mas assumiu, de forma ostensiva, voluntária e beligerante, a gestão direta e a interlocução do conflito no ano de 2021. Afirma que o próprio réu assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas, negociar diretamente com a autora e exigir comprovações acerca do alegado vício, comportando-se como verdadeiro gestor da unidade imobiliária. Sustenta que tal atuação caracteriza a assunção do risco e a participação direta no evento danoso, sendo suficiente para atrair sua responsabilidade e legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Pois bem. A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação de adequação entre o sujeito e a causa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. No caso em exame, a autora sustenta que o réu Lucas Felix Gomes , embora não seja proprietário do imóvel, assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas, negociar diretamente com a autora e exigir comprovações acerca do alegado vício, comportando-se como verdadeiro gestor da unidade imobiliária. Tal alegação, se comprovada, poderia atrair a responsabilidade do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil não se restringe ao proprietário, mas alcança também aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Contudo, a análise da legitimidade passiva, no caso concreto, deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Sob essa ótica, a autora alega que o réu Lucas Felix Gomes assumiu postura típica de proprietário, ao intermediar tratativas e negociar diretamente com a autora, o que, em tese, justificaria sua inclusão no polo passivo. Ademais, a questão da efetiva participação do réu Lucas Felix Gomes na gestão do conflito e sua eventual responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, que deverá ser dirimida após a produção da prova oral. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença, após a instrução probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Lucas Felix Gomes . IV - DAS PROVAS Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 42, ATOORD1 ), os réus pleitearam pela prova oral ( evento 45, TRASLADO1 ), enquanto a parte autora requereu a prova pericial bem como a oral ( evento 46, PET1 ). IV - 1. Inicialmente, defiro o pedido de prova oral esclarecendo às partes que a produção ocorrerá em audiência de instrução e julgamento à ser designada após o término da prova técnica. IV - 2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte autora. IV - 3 . Sendo assim, nomeio perito o Sr. Cleber Augustinho de Souza , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. IV - 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. IV - 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. IV - 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. IV - 7. Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. IV - 8. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - 9. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. IV - 10. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. IV - 11 . Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. IV - 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. IV - 12 . Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. IV - 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV - 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito