1053836-76.2018.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1053836-76.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronilson Bezerra Rodrigues - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessada: Maria Luciana Fernandes Franco - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Esquema fraudulento que ficou conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS. Recebimento de vantagem pecuniária indevida para a redução ilegal de impostos. Indeferimento de justiça gratuita. Cabimento. Patrimônio incondizente com a alegada hipossuficiência financeira. Indisponibilidade dos bens, por força de decreto judicial de bloqueio, que não constitui causa de deferimento do benefício. Inexistência de vícios indicados no artigo 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária referência expressa a artigos de lei, bastando que a matéria debatida pelas partes tenha sido examinada. Decisão judicial mantida. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronilson Bezerra Rodrigues em face da decisão desta relatora de fls. 4650/4651, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O embargante alega (fls. 01/11), em síntese, que: (i) seus bens formalmente existentes em seu nome não estão livres, líquidos ou disponíveis para utilização, pois se encontram submetidos a medidas de bloqueio judicial, o que impede qualquer ato de disposição, alienação, movimentação ou utilização econômica do patrimônio; (ii) encontra-se atualmente privado de liberdade, circunstância que inviabiliza o exercício de atividade remunerada; (iii) não houve exame concreto das consequências jurídicas da indisponibilidade dos bens para a análise da hipossuficiência financeira; (iv) não possui rendimentos tributáveis declarados; (v) a decisão judicial não enfrentou a questão da hipossuficiência superveniente; e (vi) nos termos do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92, não há adiantamento de custas ou preparo na ação civil pública. O Município de São Paulo (fls. 19/22) e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo desacolhimento do recurso (fls. 27/30). FUNDAMENTOS E VOTO. Incabíveis os presentes embargos de declaração, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não há de se falar em omissão quando o Tribunal aprecia as questões relevantes para o julgamento do caso, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. Não é obrigação do julgador solucionar o caso sob análise como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação suficiente e racional da decisão judicial. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O ponto omisso a que se refere o artigo 1022, inciso II, do CPC, diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que deveria ser decidido e não foi. Por isso, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do 'decisum', restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de exemplo: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium deducta'. (REsp nº 653.394/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/03/2005); Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao artigo 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizada. (Resp nº 332.885-0/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27/09/2004, RSTJ 184/93); O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese 'sub judice' e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (REsp nº 792.497/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Com efeito, inexiste vício na decisão em tela, que explicitou as razões pelas quais indeferiu o benefício, sendo certo que as alegações da parte não têm o condão de alterar o entendimento lá exarado. É evidente que a parte busca a rediscussão da matéria em tela, dotando seus embargos de efeitos infringentes, o que os converteria em verdadeiro pedido de reconsideração, de modo a desnaturar as finalidades restritas para a qual foram criados por lei. O caráter infringente é cabível somente em situação excepcionalíssima; tal é caso da modificação que resulta, inarredavelmente, da superação do defeito de omissão, obscuridade ou contradição da decisão ora embargada. É nesse sentido a firme jurisprudência do C. Pretório Excelso: Direito processual civil e do trabalho. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Monteiro Antunes (eDOC 82) e por Conquest One Consultoria e Serviços de TI Ltda. (eDOC 84) em que sustenta-se a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, pois não determinou expressamente a suspensão da presente reclamação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (artigo 1.022 do CPC). 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno. 6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 70912 AgR-segundo-ED-ED-segundos, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/07/2025, PUBLIC 16/07/2025); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (artigo 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão recorrida. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 71127 AgR-ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/07/2025, PUBLIC 08/07/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 1480755 AgR-ED, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/07/2025, PUBLIC 03/07/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1245292 AgR-segundo-ED, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/07/2025, PUBLIC 03/07/2025); Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Error in procedendo. Inocorrência. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Habit Construções e Serviços Ltda. e outros em face de acórdão desta Segunda Turma, o qual recebeu anteriores Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a suspensão da ação trabalhista originária até o julgamento do mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, pois não determinou expressamente a suspensão da presente reclamação; bem como a ocorrência de 'error in procedendo', ante a ausência de concessão de prazo para complementação da minuta do agravo regimental nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (artigo 1.022 do CPC). 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno. 6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento. 7. Não há que se falar em error in procedendo, pois não houve a concessão de prazo para complementação da minuta do agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista que o recurso já propunha argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 8. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 78509 AgR-ED, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/06/2025, PUBLIC 27/06/2025). Vale lembrar que a decisão embargada, a partir de precedentes jurisprudenciais de idêntico objeto (Apelação Cível 1041114-10.2018.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/25; Data de Registro: 06/08/25; Apelação Cível 1054295-15.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/25; Data de Registro: 21/03/25), pronunciou-se expressamente sobre o pedido de justiça gratuita do embargante, entendendo que não há direito ao benefício, uma vez que seu acervo patrimonial é incompatível com a natureza do favor legal, ainda que exista bloqueio judicial que inviabilize sua livre disponibilidade e movimentação. Além disso, o embargante litigou durante todo o trâmite processual sem o benefício legal, o qual não poderia ser deferido nesta etapa recursal avançada, considerando que a indisponibilidade de seu patrimônio não constituía um fator novo, mas contemporâneo ao ajuizamento da presente ação civil pública promovida pelo Município de São Paulo. Acresça-se que a disposição do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 não é objeto de exame nesta sede recursal, pois o que se apreciou foi o direito ou não do embargante de ser favorecido com os benefícios da justiça gratuita. Tal tema será analisado em momento oportuno. Por fim, convém reafirmar que é desnecessário que a decisão judicial faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, uma vez que o C. STJ e o E. STF admitem de modo consolidado o 'prequestionamento implícito', reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTIGOS 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, 'é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional' (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06/02/2006). 3 - Quanto à imprescindibilidade do revolvimento de material fático-probatório como óbice à admissibilidade do recurso, a irresignação também não merece amparo, haja vista que a questão fática se encontra expressamente delineada no aresto recorrido. 4 - A suposta contrariedade ao artigo 37, § 6º, da CF/88, e às Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal consiste em matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102). Precedentes. 5 'Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes' (AgRg no Ag 1.336.152/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/6/2011). 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.351.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/12/2013, DJe de 20/03/2013); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que se considera implicitamente prequestionada a matéria objeto de discussão no aresto combatido. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que restou evidenciado na espécie. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os abonos salariais previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 08/2008 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.407.492/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe de 10/10/2014). Não se olvide, por fim, o quanto dispõe expressamente o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, in verbis: Artigo 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do analisado, REJEITO os embargos de declaração. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do E. STJ no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/06 p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - William Henrique Silva dos Santos (OAB: 356877/SP) (Procurador) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Gabrielle Franco Araujo (OAB: 386296/SP) - Celio Celli Neto (OAB: 387259/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor RONILSON BEZERRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO CELLI NETO
OAB: 387259/SP
GABRIELLE FRANCO ARAUJO
OAB: 386296/SP
LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA
OAB: 407999/SP
MAGDA CRISTINA MUNIZ
OAB: 217507/SP
MARCOS ANTONIO SANTOS
OAB: 368688/SP
MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG
OAB: 299945/SP
RICARDO HASSON SAYEG
OAB: 108332/SP
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
IZAIAS CHAVES DA SILVA
OAB: 344244/SP
BEATRIZ QUINTANA NOVAES
OAB: 192051/SP
RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU
OAB: 260049/SP
WILLIAM HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
OAB: 356877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1053836-76.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronilson Bezerra Rodrigues - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Construtora Paulo Mauro Ltda - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessada: Maria Luciana Fernandes Franco - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Esquema fraudulento que ficou conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS. Recebimento de vantagem pecuniária indevida para a redução ilegal de impostos. Indeferimento de justiça gratuita. Cabimento. Patrimônio incondizente com a alegada hipossuficiência financeira. Indisponibilidade dos bens, por força de decreto judicial de bloqueio, que não constitui causa de deferimento do benefício. Inexistência de vícios indicados no artigo 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária referência expressa a artigos de lei, bastando que a matéria debatida pelas partes tenha sido examinada. Decisão judicial mantida. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronilson Bezerra Rodrigues em face da decisão desta relatora de fls. 4650/4651, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O embargante alega (fls. 01/11), em síntese, que: (i) seus bens formalmente existentes em seu nome não estão livres, líquidos ou disponíveis para utilização, pois se encontram submetidos a medidas de bloqueio judicial, o que impede qualquer ato de disposição, alienação, movimentação ou utilização econômica do patrimônio; (ii) encontra-se atualmente privado de liberdade, circunstância que inviabiliza o exercício de atividade remunerada; (iii) não houve exame concreto das consequências jurídicas da indisponibilidade dos bens para a análise da hipossuficiência financeira; (iv) não possui rendimentos tributáveis declarados; (v) a decisão judicial não enfrentou a questão da hipossuficiência superveniente; e (vi) nos termos do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92, não há adiantamento de custas ou preparo na ação civil pública. O Município de São Paulo (fls. 19/22) e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo desacolhimento do recurso (fls. 27/30). FUNDAMENTOS E VOTO. Incabíveis os presentes embargos de declaração, na medida em que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não há de se falar em omissão quando o Tribunal aprecia as questões relevantes para o julgamento do caso, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. Não é obrigação do julgador solucionar o caso sob análise como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação suficiente e racional da decisão judicial. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O ponto omisso a que se refere o artigo 1022, inciso II, do CPC, diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que deveria ser decidido e não foi. Por isso, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do 'decisum', restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de exemplo: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium deducta'. (REsp nº 653.394/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/03/2005); Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao artigo 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto hostilizada. (Resp nº 332.885-0/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27/09/2004, RSTJ 184/93); O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese 'sub judice' e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (REsp nº 792.497/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Com efeito, inexiste vício na decisão em tela, que explicitou as razões pelas quais indeferiu o benefício, sendo certo que as alegações da parte não têm o condão de alterar o entendimento lá exarado. É evidente que a parte busca a rediscussão da matéria em tela, dotando seus embargos de efeitos infringentes, o que os converteria em verdadeiro pedido de reconsideração, de modo a desnaturar as finalidades restritas para a qual foram criados por lei. O caráter infringente é cabível somente em situação excepcionalíssima; tal é caso da modificação que resulta, inarredavelmente, da superação do defeito de omissão, obscuridade ou contradição da decisão ora embargada. É nesse sentido a firme jurisprudência do C. Pretório Excelso: Direito processual civil e do trabalho. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Monteiro Antunes (eDOC 82) e por Conquest One Consultoria e Serviços de TI Ltda. (eDOC 84) em que sustenta-se a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão da presente reclamação constitucional até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, pois não determinou expressamente a suspensão da presente reclamação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (artigo 1.022 do CPC). 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno. 6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento. 7. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 70912 AgR-segundo-ED-ED-segundos, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/07/2025, PUBLIC 16/07/2025); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (artigo 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão recorrida. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 71127 AgR-ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/07/2025, PUBLIC 08/07/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 1480755 AgR-ED, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/07/2025, PUBLIC 03/07/2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1245292 AgR-segundo-ED, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/07/2025, PUBLIC 03/07/2025); Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Error in procedendo. Inocorrência. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Habit Construções e Serviços Ltda. e outros em face de acórdão desta Segunda Turma, o qual recebeu anteriores Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a suspensão da ação trabalhista originária até o julgamento do mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, pois não determinou expressamente a suspensão da presente reclamação; bem como a ocorrência de 'error in procedendo', ante a ausência de concessão de prazo para complementação da minuta do agravo regimental nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (artigo 1.022 do CPC). 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. A decisão embargada foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno. 6. Não há qualquer utilidade na suspensão da presente reclamação, tendo em vista a suspensão do processo na origem, ao qual será aplicado o entendimento que vier a ser firmado pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1389, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento. 7. Não há que se falar em error in procedendo, pois não houve a concessão de prazo para complementação da minuta do agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista que o recurso já propunha argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 8. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 78509 AgR-ED, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/06/2025, PUBLIC 27/06/2025). Vale lembrar que a decisão embargada, a partir de precedentes jurisprudenciais de idêntico objeto (Apelação Cível 1041114-10.2018.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/25; Data de Registro: 06/08/25; Apelação Cível 1054295-15.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/25; Data de Registro: 21/03/25), pronunciou-se expressamente sobre o pedido de justiça gratuita do embargante, entendendo que não há direito ao benefício, uma vez que seu acervo patrimonial é incompatível com a natureza do favor legal, ainda que exista bloqueio judicial que inviabilize sua livre disponibilidade e movimentação. Além disso, o embargante litigou durante todo o trâmite processual sem o benefício legal, o qual não poderia ser deferido nesta etapa recursal avançada, considerando que a indisponibilidade de seu patrimônio não constituía um fator novo, mas contemporâneo ao ajuizamento da presente ação civil pública promovida pelo Município de São Paulo. Acresça-se que a disposição do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 não é objeto de exame nesta sede recursal, pois o que se apreciou foi o direito ou não do embargante de ser favorecido com os benefícios da justiça gratuita. Tal tema será analisado em momento oportuno. Por fim, convém reafirmar que é desnecessário que a decisão judicial faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, uma vez que o C. STJ e o E. STF admitem de modo consolidado o 'prequestionamento implícito', reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTIGOS 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, 'é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional' (AgRg no REsp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06/02/2006). 3 - Quanto à imprescindibilidade do revolvimento de material fático-probatório como óbice à admissibilidade do recurso, a irresignação também não merece amparo, haja vista que a questão fática se encontra expressamente delineada no aresto recorrido. 4 - A suposta contrariedade ao artigo 37, § 6º, da CF/88, e às Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal consiste em matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102). Precedentes. 5 'Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes' (AgRg no Ag 1.336.152/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/6/2011). 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.351.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/12/2013, DJe de 20/03/2013); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que se considera implicitamente prequestionada a matéria objeto de discussão no aresto combatido. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do CPC e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que restou evidenciado na espécie. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os abonos salariais previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 08/2008 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.407.492/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe de 10/10/2014). Não se olvide, por fim, o quanto dispõe expressamente o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, in verbis: Artigo 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do analisado, REJEITO os embargos de declaração. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do E. STJ no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/06 p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - William Henrique Silva dos Santos (OAB: 356877/SP) (Procurador) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Gabrielle Franco Araujo (OAB: 386296/SP) - Celio Celli Neto (OAB: 387259/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - 1º andar