1053813-45.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053813-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Missashy Couto de Morais - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à ocorrência de vazamento de esgoto no imóvel da parte autora devido à eventual falha na prestação do serviço público e à extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, necessária à apuração da origem dos eventos narrados, da eventual responsabilidade técnica da requerida e da necessidade de obras ou reparos na rede de esgoto. Para tanto, nomeio Victor Alexandre Antunes Mignanelli (victor.mignanelli.tst@gmail.com), engenheiro(a), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá verificar, mediante vistoria no imóvel e, se necessário, na rede pública relacionada ao ponto de ligação, se houve transbordamento de esgoto e qual sua causa, se há falha atribuível à rede pública administrada pela requerida, se há necessidade de intervenção técnica e se os danos alegados são compatíveis com os fatos narrados. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, os honorários serão rateados provisoriamente, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do(a) perito(a) para início dos trabalhos, após a regularização dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o(a) perito(a) poderá solicitá-los às partes ou requerer ao Juízo sua exibição. A pertinência das demais provas requeridas será analisada após a produção da prova pericial. Por fim, em atendimento ao art. 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do serviço. Contudo, cabe à parte autora comprovar a ocorrência dos prejuízos alegados e sua extensão econômica. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO MAURA (OAB 493733/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALEF SANTANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 546912/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Autor MISSASHY COUTO DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO MAURA
OAB: 493733/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
ALEF SANTANA GONÇALVES DA SILVA
OAB: 546912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1053813-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Missashy Couto de Morais - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à ocorrência de vazamento de esgoto no imóvel da parte autora devido à eventual falha na prestação do serviço público e à extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, necessária à apuração da origem dos eventos narrados, da eventual responsabilidade técnica da requerida e da necessidade de obras ou reparos na rede de esgoto. Para tanto, nomeio Victor Alexandre Antunes Mignanelli (victor.mignanelli.tst@gmail.com), engenheiro(a), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá verificar, mediante vistoria no imóvel e, se necessário, na rede pública relacionada ao ponto de ligação, se houve transbordamento de esgoto e qual sua causa, se há falha atribuível à rede pública administrada pela requerida, se há necessidade de intervenção técnica e se os danos alegados são compatíveis com os fatos narrados. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, os honorários serão rateados provisoriamente, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do(a) perito(a) para início dos trabalhos, após a regularização dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o(a) perito(a) poderá solicitá-los às partes ou requerer ao Juízo sua exibição. A pertinência das demais provas requeridas será analisada após a produção da prova pericial. Por fim, em atendimento ao art. 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova observará o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do serviço. Contudo, cabe à parte autora comprovar a ocorrência dos prejuízos alegados e sua extensão econômica. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO MAURA (OAB 493733/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALEF SANTANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 546912/SP)