Detalhe do processo

1053779-67.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1053779-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PEDRO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO DOS SANTOS , menor representado por sua genitora Quelio Viviane Leal dos Santos, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A , igualmente qualificadas, narrando, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela primeira requerida na modalidade coletivo por adesão, administrado pela corré Qualicorp, desde 10/11/2021. Afirma que vem sofrendo aumentos progressivos, sem base atuarial idônea, com base no aumento da sinistralidade ou variação dos custos médicos hospitalares/financeiros, tendo ocorrido reajustes abusivos na mensalidade nos últimos 5 anos. Sustenta que os reajustes aplicados são em patamares muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Requer, em tutela de urgência, a substituição do aumento praticado de 39,86% pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais, até que sobrevenha perícia técnica atuarial. Ao final, a confirmação da tutela, para anular os reajustes aplicados e condenar a requerida a restituir os valores pagos indevidamente. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 8), opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Em r. decisão de ev. 11, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré UNIMED apresentou contestação as fls. 159/183. Sustenta que a proposta de adesão assinada pelo autor refere-se a contrato do tipo coletivo. Aduz que os reajustes aplicados estão em conformidade com a lei e o contrato vigente. Defende que os tipos de reajuste, que compõem o reajuste anual total aplicado nos contratos são essenciais para manutenção da continuidade da prestação devida pela operadora. Requer seja reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados, julgando improcedente os pedidos iniciais. Citada, a ré QUALICORP apresentou contestação (Ev. 56). Preliminarmente, aduz ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que a parte autora aderiu ao contrato coletivo por adesão, sendo inaplicáveis ao caso os índices da ANS que são relativos aos planos individuais. Aduz que os reajustes aplicados estão em conformidade com a lei e o contrato vigente, sendo regulares. Defende que o reajuste de sinistralidade visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico de trato sucessivo. Impugna, assim, os pedidos formulados. No ev. 62, certificado que decorreu o prazo sem apresentação de Réplica. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 66), aduzindo que a alegação de prescrição deve ser afastada. Instadas a especificar provas, o autor pugnou pela exibição de documento e realização de prova atuarial (Ev. 72). A ré UNIMED pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Ev. 73). A ré QUALICORP não se manifestou. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 76), não se opondo a produção de prova pericial. Sentença de improcedência (Ev. 80). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Ev. 84), arguindo cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial atuarial requerida. Pleiteou a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova técnica. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões das rés (Ev. 89), pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 92), opinando pelo provimento da apelação, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça (Ev. 97), sobreveio acórdão reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pelas partes. Com o retorno dos autos, o autor requereu a reabertura da instrução, reiterando o pedido de produção das provas especificadas no Ev. 72, com urgência (Ev. 109). É o relatório. DECIDO. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando a dilação probatória. Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a produção de prova pericial atuarial. Para tanto, nomeio o Sr. Carlos Atushi Nakamuta (catushi403@gmail.com / atushi@accountants.com.br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Ademais, considerando que a realização da perícia pressupõe o acesso aos elementos técnicos que embasaram os reajustes impugnados, determino às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) demonstrativo detalhado da sinistralidade do grupo/ pool ao qual o autor pertence, com indicação do número de beneficiários do grupo, do valor total das despesas médicas e das receitas totais por período, bem como do cálculo do índice de sinistralidade mês a mês e da metodologia utilizada para sua apuração; b) base atuarial completa utilizada para o cálculo dos reajustes, incluindo as respectivas memórias de cálculo, os estudos atuariais que fundamentaram os percentuais aplicados e o comparativo entre a sinistralidade projetada e a realizada; c) documentos contratuais completos, compreendendo o contrato original e suas posteriores alterações, as condições gerais atualizadas e o manual do beneficiário vigente à época de cada reajuste. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO DOS SANTOS LIMA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

MARCOS ROBERTO DE QUADROS

OAB: 208799/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1053779-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PEDRO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO DOS SANTOS , menor representado por sua genitora Quelio Viviane Leal dos Santos, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A , igualmente qualificadas, narrando, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela primeira requerida na modalidade coletivo por adesão, administrado pela corré Qualicorp, desde 10/11/2021. Afirma que vem sofrendo aumentos progressivos, sem base atuarial idônea, com base no aumento da sinistralidade ou variação dos custos médicos hospitalares/financeiros, tendo ocorrido reajustes abusivos na mensalidade nos últimos 5 anos. Sustenta que os reajustes aplicados são em patamares muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Requer, em tutela de urgência, a substituição do aumento praticado de 39,86% pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais, até que sobrevenha perícia técnica atuarial. Ao final, a confirmação da tutela, para anular os reajustes aplicados e condenar a requerida a restituir os valores pagos indevidamente. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 8), opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. Em r. decisão de ev. 11, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré UNIMED apresentou contestação as fls. 159/183. Sustenta que a proposta de adesão assinada pelo autor refere-se a contrato do tipo coletivo. Aduz que os reajustes aplicados estão em conformidade com a lei e o contrato vigente. Defende que os tipos de reajuste, que compõem o reajuste anual total aplicado nos contratos são essenciais para manutenção da continuidade da prestação devida pela operadora. Requer seja reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados, julgando improcedente os pedidos iniciais. Citada, a ré QUALICORP apresentou contestação (Ev. 56). Preliminarmente, aduz ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que a parte autora aderiu ao contrato coletivo por adesão, sendo inaplicáveis ao caso os índices da ANS que são relativos aos planos individuais. Aduz que os reajustes aplicados estão em conformidade com a lei e o contrato vigente, sendo regulares. Defende que o reajuste de sinistralidade visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico de trato sucessivo. Impugna, assim, os pedidos formulados. No ev. 62, certificado que decorreu o prazo sem apresentação de Réplica. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 66), aduzindo que a alegação de prescrição deve ser afastada. Instadas a especificar provas, o autor pugnou pela exibição de documento e realização de prova atuarial (Ev. 72). A ré UNIMED pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Ev. 73). A ré QUALICORP não se manifestou. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 76), não se opondo a produção de prova pericial. Sentença de improcedência (Ev. 80). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Ev. 84), arguindo cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial atuarial requerida. Pleiteou a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova técnica. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões das rés (Ev. 89), pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação do d. Ministério Público (Ev. 92), opinando pelo provimento da apelação, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça (Ev. 97), sobreveio acórdão reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pelas partes. Com o retorno dos autos, o autor requereu a reabertura da instrução, reiterando o pedido de produção das provas especificadas no Ev. 72, com urgência (Ev. 109). É o relatório. DECIDO. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando a dilação probatória. Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a produção de prova pericial atuarial. Para tanto, nomeio o Sr. Carlos Atushi Nakamuta (catushi403@gmail.com / atushi@accountants.com.br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à autora e 50% (cinquenta por cento) à ré, dado que o requerimento de prova é comum e o resultado do laudo interessa às alegações de cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Ademais, considerando que a realização da perícia pressupõe o acesso aos elementos técnicos que embasaram os reajustes impugnados, determino às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) demonstrativo detalhado da sinistralidade do grupo/ pool ao qual o autor pertence, com indicação do número de beneficiários do grupo, do valor total das despesas médicas e das receitas totais por período, bem como do cálculo do índice de sinistralidade mês a mês e da metodologia utilizada para sua apuração; b) base atuarial completa utilizada para o cálculo dos reajustes, incluindo as respectivas memórias de cálculo, os estudos atuariais que fundamentaram os percentuais aplicados e o comparativo entre a sinistralidade projetada e a realizada; c) documentos contratuais completos, compreendendo o contrato original e suas posteriores alterações, as condições gerais atualizadas e o manual do beneficiário vigente à época de cada reajuste. Intime-se.