1053748-90.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053748-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agrichem do Brasil S/A - Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais na contestação apresentada pelo Estado de São Paulo. Outrossim, a alegação de nulidade do procedimento fiscal administrativo formulada pela autora na petição inicial e no âmbito administrativo confunde-se com a própria matéria de fundo e com ela será dirimida. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos: (a) a exata composição química, características técnicas e propriedades funcionais dos produtos autuados remanescentes do AIIM nº 4.153.471-2 (FLUIL, SUPA COMPLETE, FLUIL BPH, FLUIFLEX, MAXI COVER, ATALHO, SUPA OIL e BV 50 PLUS); (b) se tais produtos atuam efetivamente como adjuvantes com função de espalhante e/ou adesivo destinados exclusivamente ao uso na agricultura para fins de enquadramento na regra de isenção tributária; e (c) a natureza estrita das operações autuadas consubstanciadas no Demonstrativo A do AIIM nº 4.153.471-2, verificando se configuraram meras transferências ou devoluções físicas de mercadorias entre matriz e filial ou se envolveram circulação econômica com transferência de titularidade. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: (a) a incidência e o alcance da isenção de ICMS prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 (Decreto Estadual nº 45.490/2000), sob a ótica da interpretação literal preconizada pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, aos produtos adjuvantes com função técnica de espalhante e/ou adesivo; (b) a subsunção do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.153.471-2 ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, avaliando-se o alcance da modulação dos efeitos temporais aos fatos geradores autuados (exercícios de 2020 e 2021) e a inocorrência de fato gerador nas remessas/devoluções de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; e (c) a regularidade e validade formal e material do crédito tributário veiculado na CDA nº 1462604302. Defiro a produção de prova pericial agronômica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento técnico das funcionalidades e propriedades dos insumos objeto da lide. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja: a comprovação de que os produtos autuados preenchem os requisitos técnicos para a fruição da isenção tributária como espalhantes/adesivos e a demonstração da inocorrência de circulação mercantil nas operações impugnadas. Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) judicial com especialidade em Engenharia Agronômica, sr. GUSTAVO DALMEIDA SCARPINELLA. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Int. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGRICHEM DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GONZALES SILVÉRIO
OAB: 194905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1053748-90.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agrichem do Brasil S/A - Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais na contestação apresentada pelo Estado de São Paulo. Outrossim, a alegação de nulidade do procedimento fiscal administrativo formulada pela autora na petição inicial e no âmbito administrativo confunde-se com a própria matéria de fundo e com ela será dirimida. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos: (a) a exata composição química, características técnicas e propriedades funcionais dos produtos autuados remanescentes do AIIM nº 4.153.471-2 (FLUIL, SUPA COMPLETE, FLUIL BPH, FLUIFLEX, MAXI COVER, ATALHO, SUPA OIL e BV 50 PLUS); (b) se tais produtos atuam efetivamente como adjuvantes com função de espalhante e/ou adesivo destinados exclusivamente ao uso na agricultura para fins de enquadramento na regra de isenção tributária; e (c) a natureza estrita das operações autuadas consubstanciadas no Demonstrativo A do AIIM nº 4.153.471-2, verificando se configuraram meras transferências ou devoluções físicas de mercadorias entre matriz e filial ou se envolveram circulação econômica com transferência de titularidade. São questões de direito relevantes para decisão de mérito: (a) a incidência e o alcance da isenção de ICMS prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 (Decreto Estadual nº 45.490/2000), sob a ótica da interpretação literal preconizada pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, aos produtos adjuvantes com função técnica de espalhante e/ou adesivo; (b) a subsunção do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.153.471-2 ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, avaliando-se o alcance da modulação dos efeitos temporais aos fatos geradores autuados (exercícios de 2020 e 2021) e a inocorrência de fato gerador nas remessas/devoluções de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; e (c) a regularidade e validade formal e material do crédito tributário veiculado na CDA nº 1462604302. Defiro a produção de prova pericial agronômica, por se mostrar indispensável ao esclarecimento técnico das funcionalidades e propriedades dos insumos objeto da lide. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito, qual seja: a comprovação de que os produtos autuados preenchem os requisitos técnicos para a fruição da isenção tributária como espalhantes/adesivos e a demonstração da inocorrência de circulação mercantil nas operações impugnadas. Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) judicial com especialidade em Engenharia Agronômica, sr. GUSTAVO DALMEIDA SCARPINELLA. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Int. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP)