1053571-20.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1053571-20.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CESARIO SHOPPING COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CESARIO SHOPPING COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) HOMOLOGAR integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados; b) RECONHECER a diferença exigida a maior apurada pela perícia nos estritos termos contratuais, consistente na diferença atualizada de R$ 13.903,63 até 08/04/2024; c) FIXAR, em consequência, o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário ? Confissão e Renegociação de Dívida nº 33421230000010520, recalculado nas condições contratuais, em R$ 609.268,97, na data-base de 08/04/2024, sem prejuízo da atualização contratual posterior e do abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados após essa data. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, e que a procedência foi limitada a excesso pontual apurado pela perícia, reconheço a sucumbência mínima da parte requerida. Condeno, assim, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A responsabilidade final pelos honorários periciais observará a mesma distribuição da sucumbência, ressalvados eventuais valores já adiantados nos autos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CESARIO SHOPPING COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
LUCAS SOARES MURTA
OAB: 180149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1053571-20.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CESARIO SHOPPING COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CESARIO SHOPPING COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) HOMOLOGAR integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados; b) RECONHECER a diferença exigida a maior apurada pela perícia nos estritos termos contratuais, consistente na diferença atualizada de R$ 13.903,63 até 08/04/2024; c) FIXAR, em consequência, o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário ? Confissão e Renegociação de Dívida nº 33421230000010520, recalculado nas condições contratuais, em R$ 609.268,97, na data-base de 08/04/2024, sem prejuízo da atualização contratual posterior e do abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados após essa data. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, e que a procedência foi limitada a excesso pontual apurado pela perícia, reconheço a sucumbência mínima da parte requerida. Condeno, assim, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A responsabilidade final pelos honorários periciais observará a mesma distribuição da sucumbência, ressalvados eventuais valores já adiantados nos autos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.