Detalhe do processo

1053536-86.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1053536-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DJALMA OTACILIO CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : ISAURA VANESSA GONCALVES BADARO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : WILLIAN DE CASTRO ANGELO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : GUILHERME ANTONIO FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : RAFAELLA GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : MARIA CRISTINA GONCALVES BADARO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, proposta pelos autores qualificados nos autos em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em razão de deslizamento ocorrido em 21 de março de 2026, proveniente do terreno situado a montante do imóvel residencial localizado na Rua Volta Grande, bairro Sagrada Família. Narraram os autores que o deslocamento de terra atingiu o muro divisório, o telhado e estruturas integrantes da área externa do imóvel, expondo os moradores a risco de novos deslizamentos, queda de elementos construtivos, infiltrações e agravamento dos danos durante os períodos de chuva. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com relatório do Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, fotografias, boletim de ocorrência e registros relativos às condições do imóvel. No evento 14 foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Município: a) a realização, em 72 horas, da limpeza do local, do isolamento e escoramento das estruturas comprometidas e do fechamento provisório da abertura existente no muro; b) a apresentação, em quinze dias, de plano técnico detalhado e cronograma para a execução das obras definitivas de contenção do talude, drenagem e reparação das estruturas atingidas; c) o cumprimento das obrigações sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a trinta dias. Os autores aditaram a petição inicial para formular pedidos definitivos de reconstrução do muro, do telhado, dos pilares, do piso e das demais estruturas afetadas. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada demandante e custeio de moradia temporária para parte do grupo familiar. Sobrevieram notícias de que, no curso das intervenções municipais, foram retirados o telhado e o muro remanescente, permanecendo a propriedade parcialmente exposta. Os autores alegaram que as providências adotadas não vieram acompanhadas do plano técnico e do cronograma anteriormente determinados, tendo ocorrido infiltração, produção de poeira e agravamento do quadro alérgico de uma das moradoras. O Município contestou os pedidos. Sustentou, em síntese, que o deslizamento decorreu de precipitação pluviométrica excepcional; que realizou as medidas emergenciais necessárias; que a retirada de elementos construtivos foi tecnicamente indispensável; que a residência principal não foi interditada; e que não estão presentes os pressupostos para custeio de aluguel ou indenização por danos morais. A contestação foi acompanhada de documentação administrativa, destacando-se o Ofício GERMAL/AJU-OBI nº 07/2026, de 17 de abril de 2026, segundo o qual o deslizamento decorreu de falha no sistema de drenagem localizado a montante da área municipal, agravada pelos períodos de precipitação. O documento registra que os dispositivos de drenagem foram limpos e testados depois do evento, permanecendo as obras estruturais em fase de estudos e levantamento. Os autores impugnaram a contestação e reiteraram que o documento municipal representa reconhecimento técnico de falha anterior da drenagem. Sustentaram a persistência do risco, o descumprimento da tutela e a necessidade de moradia provisória. Intimadas para especificar provas, as partes apresentaram suas manifestações. Os autores requereram prova documental complementar, exibição dos registros de manutenção da drenagem, distribuição dinâmica do ônus da prova e prova oral. O Município declarou não pretender produzir outras provas, ressalvada a juntada de documentos supervenientes. É o relatório necessário. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento do saneamento O processo não comporta, no estado atual, julgamento antecipado do mérito. A existência do deslizamento, os danos inicialmente constatados pela Defesa Civil e a execução de intervenções emergenciais pelo Município são fatos documentalmente demonstrados. Permanecem controvertidas, contudo, questões técnicas indispensáveis à solução dos pedidos, especialmente: a) a causa imediata e as concausas do deslizamento; b) o estado de conservação e a manutenção anterior do sistema de drenagem; c) a contribuição causal das chuvas de março de 2026; d) a extensão dos danos ao muro, ao telhado, aos pilares, ao piso e às demais estruturas; e) a atual estabilidade do talude; f) a habitabilidade da residência; g) as obras definitivas necessárias; h) o grau de cumprimento da tutela provisória. Esses pontos não podem ser resolvidos apenas por fotografias ou pelas afirmações contrapostas das partes. Tampouco se mostra tecnicamente seguro concluir, sem avaliação especializada, que todos os danos decorreram da drenagem municipal ou, no sentido oposto, que a precipitação excepcional teria rompido integralmente o nexo causal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento. A circunstância de os autores não terem formulado pedido expresso de perícia não impede sua determinação judicial quando a prova for indispensável à correta solução do litígio. 2.2) Fatos incontroversos e fatos controvertidos Considero incontroversos, para fins de organização da instrução: a) a ocorrência de deslizamento em 21 de março de 2026; b) a existência de danos no muro divisório e em estruturas da área externa; c) a classificação inicial de riscos elevados pela Defesa Civil; d) a realização, pelo Município, de limpeza, desobstrução e intervenções emergenciais; e) a retirada posterior do telhado e do muro atingidos; f) a inexistência, no relatório inicial, de registro formal de moradores desabrigados; g) a existência de sistema de drenagem em terreno situado a montante da propriedade. Permanecem controvertidos: a) o estado de manutenção do sistema de drenagem antes de 21 de março de 2026; b) a adequação de seu dimensionamento e de sua capacidade de escoamento; c) a participação da falha de drenagem e da precipitação pluviométrica na produção do deslizamento; d) a possibilidade de prevenção ou mitigação do evento; e) a extensão dos danos estruturais; f) a atual segurança e habitabilidade do imóvel; g) a necessidade e o custo das obras definitivas; h) a existência e a extensão de danos materiais e morais individualmente suportados pelos autores. 2.3) Responsabilidade municipal e alegação de força maior A alegação de precipitação pluviométrica excepcional não autoriza, por si só, o afastamento antecipado da responsabilidade municipal. Para que o evento natural rompa integralmente o nexo causal, deve estar demonstrado que foi causa exclusiva, inevitável e suficiente do dano, sem contribuição relevante de ação ou omissão administrativa. Não é essa, ao menos por ora, a conclusão extraída dos documentos apresentados pelo próprio Município. O Ofício GERMAL/AJU-OBI nº 07/2026 afirma que o deslizamento decorreu de falha no sistema de drenagem localizado a montante, agravada pelas chuvas. A redação do documento indica conjugação causal: a precipitação teria agravado uma deficiência preexistente, e não atuado como fato completamente independente do funcionamento do sistema de drenagem. O mesmo documento registra que a limpeza e os testes dos dispositivos foram realizados depois do deslizamento. Embora essa atuação posterior não constitua automaticamente confissão de culpa, ela representa elemento relevante para a investigação acerca das condições anteriores de manutenção. Também não é suficiente afirmar que a responsabilidade pelo sistema seria de outro órgão integrante da Administração municipal. A divisão interna de atribuições entre secretarias, autarquias, fundações ou serviços municipais não pode ser oposta aos moradores para excluir a responsabilidade externa do ente público demandado. A drenagem e o manejo de águas pluviais integram o serviço público de saneamento básico, enquanto a prevenção de desastres e a adoção de providências de segurança pertencem ao âmbito da proteção e defesa civil. A eventual responsabilidade dependerá da demonstração da falha do serviço, do nexo causal e dos danos efetivos, matérias que reclamam instrução pericial. A documentação atual revela probabilidade considerável de contribuição do sistema municipal para o evento, mas ainda não permite estabelecer, em caráter definitivo, a proporção causal, a extensão dos reparos ou o valor das indenizações. 2.4) Distribuição dinâmica do ônus da prova A regra ordinária do art. 373 do CPC atribui aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, entretanto, parte significativa da prova técnica e documental está sob disponibilidade exclusiva ou acentuadamente mais fácil do Município. Os moradores não possuem acesso ao projeto de drenagem, aos registros de inspeção, às ordens de manutenção, aos relatórios de limpeza, aos dados de dimensionamento hidráulico ou às comunicações internas entre os órgãos municipais. Aplica-se, portanto, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, limitada aos fatos cuja prova é concretamente mais acessível ao Município. Incumbirá ao réu apresentar: a) o projeto e o dimensionamento do sistema de drenagem; b) o histórico de inspeções, limpezas e manutenções dos cinco anos anteriores ao evento; c) as ordens de serviço emitidas antes e depois do deslizamento; d) os relatórios técnicos produzidos pelos órgãos municipais; e) os registros pluviométricos utilizados para sustentar a excepcionalidade das chuvas; f) os estudos e cronogramas elaborados depois da tutela judicial; g) a descrição atualizada das obras executadas e pendentes. Aos autores continuará incumbindo a prova dos gastos particulares, dos danos materiais não perceptíveis por perícia, dos efeitos pessoais do evento e dos danos morais individualizados. 2.5) Descumprimento do plano e do cronograma A decisão do evento 14 não se limitou a determinar limpeza emergencial. Ordenou expressamente a apresentação, em quinze dias, de plano técnico detalhado e cronograma das obras definitivas. Os documentos posteriores demonstram que foram executadas medidas de limpeza, retirada de materiais e desobstrução. Não demonstram, porém, a apresentação tempestiva do plano técnico exigido. O ofício municipal de 17 de abril de 2026 informa que as providências estruturais ainda estavam em fase de levantamento. As manifestações posteriores tampouco individualizam projeto completo, responsáveis técnicos, etapas, custos e prazo de conclusão. Há, portanto, descumprimento material da obrigação de apresentar plano e cronograma. A liquidação da multa vencida depende, todavia, da certificação da data em que ocorreu a intimação pessoal do Município para cumprir a ordem. Essa providência é necessária para delimitar o termo inicial das astreintes. Sem prejuízo da multa vencida, é cabível a fixação de novo prazo e de medida coercitiva prospectiva, pois a simples repetição da ordem original, sem consequência eficaz, prolongaria situação potencialmente perigosa. 2.6) Pedido de moradia temporária A proteção da integridade física dos moradores deve prevalecer sobre considerações meramente patrimoniais. Isso não significa que o custeio de moradia temporária possa ser deferido com base apenas no temor subjetivo ou no fato de a área externa estar danificada. Os relatórios iniciais não registraram moradores desabrigados e não houve interdição formal da residência principal. Por outro lado, as condições foram alteradas depois da primeira vistoria, com retirada do muro e de parte da cobertura. Os documentos médicos também demonstram que uma das moradoras possui quadro alérgico suscetível de agravamento por poeira e umidade. A solução adequada é a realização de avaliação técnica urgente e atualizada. Se constatada inabitabilidade total ou parcial, risco estrutural ou impossibilidade de permanência segura de algum morador, o Município deverá fornecer acomodação provisória adequada ou custear locação compatível. Essa obrigação, se configurada, terá natureza reparatória e preventiva. Não se subordinará exclusivamente à classificação administrativa de “desabrigado” utilizada em programas assistenciais. Até a apresentação do relatório preliminar, o pedido de custeio de moradia será postergado, sem prejuízo de reapreciação imediata diante de interdição da Defesa Civil ou de agravamento comprovado. 2.7) Prova oral e documentos eletrônicos O depoimento pessoal dos próprios autores não equivale a prova testemunhal produzida em seu favor. A parte pode ser interrogada pelo juízo e pode prestar depoimento pessoal, mas não assume a condição de testemunha imparcial. A conveniência de audiência será examinada depois da perícia. Nesse momento, será possível delimitar se ainda há fatos não técnicos, especialmente relativos às repercussões pessoais do evento, que dependam de testemunhas. As fotografias e os vídeos juntados serão admitidos e submetidos ao contraditório. Links externos e conteúdos armazenados em serviços sujeitos a alteração não devem constituir a única prova de fato relevante. Os arquivos originais deverão ser disponibilizados ao perito, com indicação de data e local, sempre que possível. 3) Dispositivo Ante o exposto: Altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. 3.1) DECLARO saneado o processo e FIXO como questões controvertidas: a) a causa e as concausas do deslizamento; b) o estado anterior do sistema de drenagem; c) a participação das chuvas e da eventual falha do serviço público; d) a extensão dos danos; e) a estabilidade atual do talude; f) a habitabilidade do imóvel; g) as obras necessárias; h) os danos materiais e morais individualizados. 3.2) DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE que, em quinze dias, apresente: a) projeto, planta, memorial e dimensionamento do sistema de drenagem; b) histórico de inspeções, limpezas e manutenções; c) ordens de serviço e comunicações internas; d) relatórios técnicos e registros pluviométricos; e) plano definitivo, cronograma e indicação dos responsáveis técnicos; f) relatório atualizado das obras já executadas. 3.3) DETERMINO a realização de perícia judicial de engenharia civil e geotecnia, destinada a responder, entre outros pontos: a) qual foi a causa tecnicamente provável do deslizamento; b) se o sistema de drenagem apresentava deficiência de manutenção, conservação ou dimensionamento; c) qual foi a contribuição da precipitação pluviométrica; d) quais estruturas foram atingidas; e) quais obras são necessárias; f) se o imóvel é total ou parcialmente habitável; g) se existe risco atual aos moradores; h) se as intervenções municipais foram suficientes e tecnicamente adequadas. DETERMINO que os honorários do perito judicial sejam antecipados em partes iguais pelos autores e pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar de prova determinada de ofício. Cada parte deverá depositar 50% do valor arbitrado, ressalvada a superveniente concessão da gratuidade de justiça, hipótese em que a parcela atribuída aos beneficiários será custeada na forma do art. 95, §3º, do CPC e da regulamentação aplicável. Cada parte suportará, ainda, a remuneração de seu próprio assistente técnico. 3.4) DETERMINO que a inspeção pericial seja realizada com prioridade, devendo o perito apresentar relatório preliminar sobre segurança e habitabilidade em até dez dias depois da vistoria, sem prejuízo do laudo definitivo. 3.5) DETERMINO ao Município que, independentemente da perícia judicial, realize nova vistoria presencial no prazo de 48 horas, por profissionais de engenharia e geotecnia, adotando imediatamente as medidas indispensáveis de isolamento, fechamento, cobertura e escoramento. O relatório deverá ser juntado em 72 horas, acompanhado de fotografias, identificação dos responsáveis técnicos e anotação ou registro de responsabilidade profissional. 3.6) POSTERGO a decisão sobre o custeio de moradia temporária até o relatório preliminar de habitabilidade. Constatada inabitabilidade total ou parcial ou risco incompatível com a permanência dos moradores, o Município deverá providenciar acomodação adequada ou auxílio financeiro para locação no prazo de 48 horas, sem prejuízo de decisão judicial específica. 3.7) RECONHEÇO o descumprimento material da obrigação de apresentação de plano e cronograma estabelecida no evento 14. DETERMINO à Secretaria que certifique a data da intimação pessoal do Município. Certificada a intimação e inexistindo plano tempestivamente apresentado, deverá ser calculada a multa de R$ 500,00 por dia até o limite originário de R$ 15.000,00. 3.8) CONCEDO ao Município novo prazo de dez dias para apresentar plano técnico executivo completo e cronograma das obras definitivas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. 3.9) INDEFIRO a oitiva dos próprios autores na condição de testemunhas. A necessidade de depoimento pessoal e de prova testemunhal de terceiros será examinada depois da perícia. 3.10) ADMITO as fotografias e os documentos já juntados, facultando às partes o fornecimento dos arquivos originais ao perito. 3.11) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHARIA CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 3.3 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no mesmo ato, apresentar sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, ficam estas desde já intimadas para que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertarem suas respectivas contrapropostas, das quais deverá o(a) perito(a) ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso as partes permaneçam inertes após intimadas do valor ofertado pelo(a) expert , ou manifestem sua concordância, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Deverá a Secretaria, então, dar vista às partes da referida homologação, procedendo-se, sem necessidade de aguardar decurso de qualquer prazo , à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema. Realizado o aceite no Sistema AJ, DETERMINO seja as partes intimadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito em Juízo, dos honorários periciais, conforme estabelecido no item 3.3, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. Destarte, considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DJALMA OTACILIO CHAVES

Autor GUILHERME ANTONIO FERNANDES CHAVES

Autor ISAURA VANESSA GONCALVES BADARO DE CASTRO

Autor MARIA CRISTINA GONCALVES BADARO

Autor RAFAELLA GONCALVES DE CASTRO

Autor WILLIAN DE CASTRO ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO

OAB: 204202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1053536-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DJALMA OTACILIO CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : ISAURA VANESSA GONCALVES BADARO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : WILLIAN DE CASTRO ANGELO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : GUILHERME ANTONIO FERNANDES CHAVES ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : RAFAELLA GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) AUTOR : MARIA CRISTINA GONCALVES BADARO ADVOGADO(A) : ROCHELLE GONÇALVES DE CASTRO (OAB MG204202) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada, proposta pelos autores qualificados nos autos em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , em razão de deslizamento ocorrido em 21 de março de 2026, proveniente do terreno situado a montante do imóvel residencial localizado na Rua Volta Grande, bairro Sagrada Família. Narraram os autores que o deslocamento de terra atingiu o muro divisório, o telhado e estruturas integrantes da área externa do imóvel, expondo os moradores a risco de novos deslizamentos, queda de elementos construtivos, infiltrações e agravamento dos danos durante os períodos de chuva. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com relatório do Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, fotografias, boletim de ocorrência e registros relativos às condições do imóvel. No evento 14 foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Município: a) a realização, em 72 horas, da limpeza do local, do isolamento e escoramento das estruturas comprometidas e do fechamento provisório da abertura existente no muro; b) a apresentação, em quinze dias, de plano técnico detalhado e cronograma para a execução das obras definitivas de contenção do talude, drenagem e reparação das estruturas atingidas; c) o cumprimento das obrigações sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a trinta dias. Os autores aditaram a petição inicial para formular pedidos definitivos de reconstrução do muro, do telhado, dos pilares, do piso e das demais estruturas afetadas. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada demandante e custeio de moradia temporária para parte do grupo familiar. Sobrevieram notícias de que, no curso das intervenções municipais, foram retirados o telhado e o muro remanescente, permanecendo a propriedade parcialmente exposta. Os autores alegaram que as providências adotadas não vieram acompanhadas do plano técnico e do cronograma anteriormente determinados, tendo ocorrido infiltração, produção de poeira e agravamento do quadro alérgico de uma das moradoras. O Município contestou os pedidos. Sustentou, em síntese, que o deslizamento decorreu de precipitação pluviométrica excepcional; que realizou as medidas emergenciais necessárias; que a retirada de elementos construtivos foi tecnicamente indispensável; que a residência principal não foi interditada; e que não estão presentes os pressupostos para custeio de aluguel ou indenização por danos morais. A contestação foi acompanhada de documentação administrativa, destacando-se o Ofício GERMAL/AJU-OBI nº 07/2026, de 17 de abril de 2026, segundo o qual o deslizamento decorreu de falha no sistema de drenagem localizado a montante da área municipal, agravada pelos períodos de precipitação. O documento registra que os dispositivos de drenagem foram limpos e testados depois do evento, permanecendo as obras estruturais em fase de estudos e levantamento. Os autores impugnaram a contestação e reiteraram que o documento municipal representa reconhecimento técnico de falha anterior da drenagem. Sustentaram a persistência do risco, o descumprimento da tutela e a necessidade de moradia provisória. Intimadas para especificar provas, as partes apresentaram suas manifestações. Os autores requereram prova documental complementar, exibição dos registros de manutenção da drenagem, distribuição dinâmica do ônus da prova e prova oral. O Município declarou não pretender produzir outras provas, ressalvada a juntada de documentos supervenientes. É o relatório necessário. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Cabimento do saneamento O processo não comporta, no estado atual, julgamento antecipado do mérito. A existência do deslizamento, os danos inicialmente constatados pela Defesa Civil e a execução de intervenções emergenciais pelo Município são fatos documentalmente demonstrados. Permanecem controvertidas, contudo, questões técnicas indispensáveis à solução dos pedidos, especialmente: a) a causa imediata e as concausas do deslizamento; b) o estado de conservação e a manutenção anterior do sistema de drenagem; c) a contribuição causal das chuvas de março de 2026; d) a extensão dos danos ao muro, ao telhado, aos pilares, ao piso e às demais estruturas; e) a atual estabilidade do talude; f) a habitabilidade da residência; g) as obras definitivas necessárias; h) o grau de cumprimento da tutela provisória. Esses pontos não podem ser resolvidos apenas por fotografias ou pelas afirmações contrapostas das partes. Tampouco se mostra tecnicamente seguro concluir, sem avaliação especializada, que todos os danos decorreram da drenagem municipal ou, no sentido oposto, que a precipitação excepcional teria rompido integralmente o nexo causal. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento. A circunstância de os autores não terem formulado pedido expresso de perícia não impede sua determinação judicial quando a prova for indispensável à correta solução do litígio. 2.2) Fatos incontroversos e fatos controvertidos Considero incontroversos, para fins de organização da instrução: a) a ocorrência de deslizamento em 21 de março de 2026; b) a existência de danos no muro divisório e em estruturas da área externa; c) a classificação inicial de riscos elevados pela Defesa Civil; d) a realização, pelo Município, de limpeza, desobstrução e intervenções emergenciais; e) a retirada posterior do telhado e do muro atingidos; f) a inexistência, no relatório inicial, de registro formal de moradores desabrigados; g) a existência de sistema de drenagem em terreno situado a montante da propriedade. Permanecem controvertidos: a) o estado de manutenção do sistema de drenagem antes de 21 de março de 2026; b) a adequação de seu dimensionamento e de sua capacidade de escoamento; c) a participação da falha de drenagem e da precipitação pluviométrica na produção do deslizamento; d) a possibilidade de prevenção ou mitigação do evento; e) a extensão dos danos estruturais; f) a atual segurança e habitabilidade do imóvel; g) a necessidade e o custo das obras definitivas; h) a existência e a extensão de danos materiais e morais individualmente suportados pelos autores. 2.3) Responsabilidade municipal e alegação de força maior A alegação de precipitação pluviométrica excepcional não autoriza, por si só, o afastamento antecipado da responsabilidade municipal. Para que o evento natural rompa integralmente o nexo causal, deve estar demonstrado que foi causa exclusiva, inevitável e suficiente do dano, sem contribuição relevante de ação ou omissão administrativa. Não é essa, ao menos por ora, a conclusão extraída dos documentos apresentados pelo próprio Município. O Ofício GERMAL/AJU-OBI nº 07/2026 afirma que o deslizamento decorreu de falha no sistema de drenagem localizado a montante, agravada pelas chuvas. A redação do documento indica conjugação causal: a precipitação teria agravado uma deficiência preexistente, e não atuado como fato completamente independente do funcionamento do sistema de drenagem. O mesmo documento registra que a limpeza e os testes dos dispositivos foram realizados depois do deslizamento. Embora essa atuação posterior não constitua automaticamente confissão de culpa, ela representa elemento relevante para a investigação acerca das condições anteriores de manutenção. Também não é suficiente afirmar que a responsabilidade pelo sistema seria de outro órgão integrante da Administração municipal. A divisão interna de atribuições entre secretarias, autarquias, fundações ou serviços municipais não pode ser oposta aos moradores para excluir a responsabilidade externa do ente público demandado. A drenagem e o manejo de águas pluviais integram o serviço público de saneamento básico, enquanto a prevenção de desastres e a adoção de providências de segurança pertencem ao âmbito da proteção e defesa civil. A eventual responsabilidade dependerá da demonstração da falha do serviço, do nexo causal e dos danos efetivos, matérias que reclamam instrução pericial. A documentação atual revela probabilidade considerável de contribuição do sistema municipal para o evento, mas ainda não permite estabelecer, em caráter definitivo, a proporção causal, a extensão dos reparos ou o valor das indenizações. 2.4) Distribuição dinâmica do ônus da prova A regra ordinária do art. 373 do CPC atribui aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, entretanto, parte significativa da prova técnica e documental está sob disponibilidade exclusiva ou acentuadamente mais fácil do Município. Os moradores não possuem acesso ao projeto de drenagem, aos registros de inspeção, às ordens de manutenção, aos relatórios de limpeza, aos dados de dimensionamento hidráulico ou às comunicações internas entre os órgãos municipais. Aplica-se, portanto, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, limitada aos fatos cuja prova é concretamente mais acessível ao Município. Incumbirá ao réu apresentar: a) o projeto e o dimensionamento do sistema de drenagem; b) o histórico de inspeções, limpezas e manutenções dos cinco anos anteriores ao evento; c) as ordens de serviço emitidas antes e depois do deslizamento; d) os relatórios técnicos produzidos pelos órgãos municipais; e) os registros pluviométricos utilizados para sustentar a excepcionalidade das chuvas; f) os estudos e cronogramas elaborados depois da tutela judicial; g) a descrição atualizada das obras executadas e pendentes. Aos autores continuará incumbindo a prova dos gastos particulares, dos danos materiais não perceptíveis por perícia, dos efeitos pessoais do evento e dos danos morais individualizados. 2.5) Descumprimento do plano e do cronograma A decisão do evento 14 não se limitou a determinar limpeza emergencial. Ordenou expressamente a apresentação, em quinze dias, de plano técnico detalhado e cronograma das obras definitivas. Os documentos posteriores demonstram que foram executadas medidas de limpeza, retirada de materiais e desobstrução. Não demonstram, porém, a apresentação tempestiva do plano técnico exigido. O ofício municipal de 17 de abril de 2026 informa que as providências estruturais ainda estavam em fase de levantamento. As manifestações posteriores tampouco individualizam projeto completo, responsáveis técnicos, etapas, custos e prazo de conclusão. Há, portanto, descumprimento material da obrigação de apresentar plano e cronograma. A liquidação da multa vencida depende, todavia, da certificação da data em que ocorreu a intimação pessoal do Município para cumprir a ordem. Essa providência é necessária para delimitar o termo inicial das astreintes. Sem prejuízo da multa vencida, é cabível a fixação de novo prazo e de medida coercitiva prospectiva, pois a simples repetição da ordem original, sem consequência eficaz, prolongaria situação potencialmente perigosa. 2.6) Pedido de moradia temporária A proteção da integridade física dos moradores deve prevalecer sobre considerações meramente patrimoniais. Isso não significa que o custeio de moradia temporária possa ser deferido com base apenas no temor subjetivo ou no fato de a área externa estar danificada. Os relatórios iniciais não registraram moradores desabrigados e não houve interdição formal da residência principal. Por outro lado, as condições foram alteradas depois da primeira vistoria, com retirada do muro e de parte da cobertura. Os documentos médicos também demonstram que uma das moradoras possui quadro alérgico suscetível de agravamento por poeira e umidade. A solução adequada é a realização de avaliação técnica urgente e atualizada. Se constatada inabitabilidade total ou parcial, risco estrutural ou impossibilidade de permanência segura de algum morador, o Município deverá fornecer acomodação provisória adequada ou custear locação compatível. Essa obrigação, se configurada, terá natureza reparatória e preventiva. Não se subordinará exclusivamente à classificação administrativa de “desabrigado” utilizada em programas assistenciais. Até a apresentação do relatório preliminar, o pedido de custeio de moradia será postergado, sem prejuízo de reapreciação imediata diante de interdição da Defesa Civil ou de agravamento comprovado. 2.7) Prova oral e documentos eletrônicos O depoimento pessoal dos próprios autores não equivale a prova testemunhal produzida em seu favor. A parte pode ser interrogada pelo juízo e pode prestar depoimento pessoal, mas não assume a condição de testemunha imparcial. A conveniência de audiência será examinada depois da perícia. Nesse momento, será possível delimitar se ainda há fatos não técnicos, especialmente relativos às repercussões pessoais do evento, que dependam de testemunhas. As fotografias e os vídeos juntados serão admitidos e submetidos ao contraditório. Links externos e conteúdos armazenados em serviços sujeitos a alteração não devem constituir a única prova de fato relevante. Os arquivos originais deverão ser disponibilizados ao perito, com indicação de data e local, sempre que possível. 3) Dispositivo Ante o exposto: Altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. 3.1) DECLARO saneado o processo e FIXO como questões controvertidas: a) a causa e as concausas do deslizamento; b) o estado anterior do sistema de drenagem; c) a participação das chuvas e da eventual falha do serviço público; d) a extensão dos danos; e) a estabilidade atual do talude; f) a habitabilidade do imóvel; g) as obras necessárias; h) os danos materiais e morais individualizados. 3.2) DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE que, em quinze dias, apresente: a) projeto, planta, memorial e dimensionamento do sistema de drenagem; b) histórico de inspeções, limpezas e manutenções; c) ordens de serviço e comunicações internas; d) relatórios técnicos e registros pluviométricos; e) plano definitivo, cronograma e indicação dos responsáveis técnicos; f) relatório atualizado das obras já executadas. 3.3) DETERMINO a realização de perícia judicial de engenharia civil e geotecnia, destinada a responder, entre outros pontos: a) qual foi a causa tecnicamente provável do deslizamento; b) se o sistema de drenagem apresentava deficiência de manutenção, conservação ou dimensionamento; c) qual foi a contribuição da precipitação pluviométrica; d) quais estruturas foram atingidas; e) quais obras são necessárias; f) se o imóvel é total ou parcialmente habitável; g) se existe risco atual aos moradores; h) se as intervenções municipais foram suficientes e tecnicamente adequadas. DETERMINO que os honorários do perito judicial sejam antecipados em partes iguais pelos autores e pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 95 do CPC, por se tratar de prova determinada de ofício. Cada parte deverá depositar 50% do valor arbitrado, ressalvada a superveniente concessão da gratuidade de justiça, hipótese em que a parcela atribuída aos beneficiários será custeada na forma do art. 95, §3º, do CPC e da regulamentação aplicável. Cada parte suportará, ainda, a remuneração de seu próprio assistente técnico. 3.4) DETERMINO que a inspeção pericial seja realizada com prioridade, devendo o perito apresentar relatório preliminar sobre segurança e habitabilidade em até dez dias depois da vistoria, sem prejuízo do laudo definitivo. 3.5) DETERMINO ao Município que, independentemente da perícia judicial, realize nova vistoria presencial no prazo de 48 horas, por profissionais de engenharia e geotecnia, adotando imediatamente as medidas indispensáveis de isolamento, fechamento, cobertura e escoramento. O relatório deverá ser juntado em 72 horas, acompanhado de fotografias, identificação dos responsáveis técnicos e anotação ou registro de responsabilidade profissional. 3.6) POSTERGO a decisão sobre o custeio de moradia temporária até o relatório preliminar de habitabilidade. Constatada inabitabilidade total ou parcial ou risco incompatível com a permanência dos moradores, o Município deverá providenciar acomodação adequada ou auxílio financeiro para locação no prazo de 48 horas, sem prejuízo de decisão judicial específica. 3.7) RECONHEÇO o descumprimento material da obrigação de apresentação de plano e cronograma estabelecida no evento 14. DETERMINO à Secretaria que certifique a data da intimação pessoal do Município. Certificada a intimação e inexistindo plano tempestivamente apresentado, deverá ser calculada a multa de R$ 500,00 por dia até o limite originário de R$ 15.000,00. 3.8) CONCEDO ao Município novo prazo de dez dias para apresentar plano técnico executivo completo e cronograma das obras definitivas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. 3.9) INDEFIRO a oitiva dos próprios autores na condição de testemunhas. A necessidade de depoimento pessoal e de prova testemunhal de terceiros será examinada depois da perícia. 3.10) ADMITO as fotografias e os documentos já juntados, facultando às partes o fornecimento dos arquivos originais ao perito. 3.11) Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade ENGENHARIA CIVIL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Deverá o(a) profissional nomeado(a), analisar a documentação juntada aos autos, bem como proceder aos competentes trabalhos para auferir o elencado no item 3.3 . Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no mesmo ato, apresentar sua proposta de honorários , ao que demanda o art. 465, § 2º, I do CPC. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando o valor alhures, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, ficam estas desde já intimadas para que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) expert , devendo, em caso de insurgência com o valor em questão, ofertarem suas respectivas contrapropostas, das quais deverá o(a) perito(a) ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância ou apresentar novo valor . À luz do princípio da cooperação e do contraditório, ofertado novo valor pelo(a) expert , dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. Contudo , acaso as partes permaneçam inertes após intimadas do valor ofertado pelo(a) expert , ou manifestem sua concordância, fica desde já, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, HOMOLOGADA a proposta de honorários apresentada pelo(a) profissional. Deverá a Secretaria, então, dar vista às partes da referida homologação, procedendo-se, sem necessidade de aguardar decurso de qualquer prazo , à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema. Realizado o aceite no Sistema AJ, DETERMINO seja as partes intimadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito em Juízo, dos honorários periciais, conforme estabelecido no item 3.3, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. Destarte, considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , proceder à competente liberação dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentadas as alegações finais, ou ficando as partes inertes após devidamente intimadas, venham-me os autos conclusos para Sentença. Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.