1053440-95.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1053440-95.2023.8.26.0224/SP AUTOR : RAIMUNDA JOCELMA DE SANTANA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB SP353587) RÉU : CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II ADVOGADO(A) : GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB SP481488) ADVOGADO(A) : DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB SP426803) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA JOCELMA DE SANTANA em face de CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em promover os reparos necessários no sistema de cobertura do condomínio, mediante vedação dos rufos metálicos, correção do posicionamento e nivelamento das telhas e substituição das peças e estruturas danificadas, a fim de eliminar definitivamente as infiltrações identificadas no laudo pericial, devendo iniciar as obras no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado e, concluí-las em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 20.000,00; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente ao custo estimado pelo perito judicial para reparação das manifestações patológicas constatadas no imóvel da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ambos a partir desta data, eis que para hoje fixei o valor da indenização. No que tange à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II
Autor RAIMUNDA JOCELMA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI ESTEVES CORRÊA
OAB: 426803/SP
FRANCISCO ANDRADE DA SILVA
OAB: 353587/SP
GABRIEL GONÇALVES DANIEL
OAB: 481488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1053440-95.2023.8.26.0224/SP AUTOR : RAIMUNDA JOCELMA DE SANTANA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (OAB SP353587) RÉU : CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II ADVOGADO(A) : GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB SP481488) ADVOGADO(A) : DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB SP426803) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA JOCELMA DE SANTANA em face de CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente em promover os reparos necessários no sistema de cobertura do condomínio, mediante vedação dos rufos metálicos, correção do posicionamento e nivelamento das telhas e substituição das peças e estruturas danificadas, a fim de eliminar definitivamente as infiltrações identificadas no laudo pericial, devendo iniciar as obras no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado e, concluí-las em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 20.000,00; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente ao custo estimado pelo perito judicial para reparação das manifestações patológicas constatadas no imóvel da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (setembro de 2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ambos a partir desta data, eis que para hoje fixei o valor da indenização. No que tange à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.