Detalhe do processo

1053440-41.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053440-41.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Alexandre Alves de Souza - - Maria Edna Bezerra - - Edson Rubens Guarnieri - - Julia Hiroko Abe Guarnieri - GEOVANE NASCIMENTO DANTAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) DECLARAR a incorporação ao patrimônio da expropriante o imóvel localizado na Travessa Paulina Boemer, nºs 1-A e 1-A fundos, Jardim Jaú, nesta Capital (contribuinte nº 060.133.0128-1, Matrícula nº 54.736 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 60.272/14; b) FIXAR a justa indenização pela expropriação do imóvel no valor total de R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais), válido para setembro de 2015, acolhendo a avaliação técnica do laudo pericial oficial homologado, com a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Por corolário, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e observadas eventuais isenções legais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e o valor final da indenização ora fixado, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixo de determinar o levantamento de valores pelos expropriados, ante o prévio deferimento da medida às fls. 377 e 386. Com o trânsito em julgado e quitada integralmente a indenização, servirá a presente sentença, acompanhada do auto de imissão na posse (fl. 318) e das certidões de quitação fiscal, como título hábil para a transferência do domínio e respectivo registro perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sentença publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 78201/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), LUIS ROBERTO GONÇALVES DA COSTA (OAB 419887/SP), WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 78201/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP), GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO (OAB 237091/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ALVES DE SOUZA

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ

Réu EDSON RUBENS GUARNIERI

Réu JULIA HIROKO ABE GUARNIERI

Réu MARIA EDNA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DOS SANTOS PINHEIRO

OAB: 78201/SP

MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO

OAB: 156686/SP

LUIS ROBERTO GONÇALVES DA COSTA

OAB: 419887/SP

JOSE ANTONIO AVENIA NERI

OAB: 73432/SP

GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO

OAB: 237091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1053440-41.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Alexandre Alves de Souza - - Maria Edna Bezerra - - Edson Rubens Guarnieri - - Julia Hiroko Abe Guarnieri - GEOVANE NASCIMENTO DANTAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) DECLARAR a incorporação ao patrimônio da expropriante o imóvel localizado na Travessa Paulina Boemer, nºs 1-A e 1-A fundos, Jardim Jaú, nesta Capital (contribuinte nº 060.133.0128-1, Matrícula nº 54.736 do 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 60.272/14; b) FIXAR a justa indenização pela expropriação do imóvel no valor total de R$ 364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais), válido para setembro de 2015, acolhendo a avaliação técnica do laudo pericial oficial homologado, com a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Por corolário, extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e observadas eventuais isenções legais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e o valor final da indenização ora fixado, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixo de determinar o levantamento de valores pelos expropriados, ante o prévio deferimento da medida às fls. 377 e 386. Com o trânsito em julgado e quitada integralmente a indenização, servirá a presente sentença, acompanhada do auto de imissão na posse (fl. 318) e das certidões de quitação fiscal, como título hábil para a transferência do domínio e respectivo registro perante o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Sentença publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 78201/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), LUIS ROBERTO GONÇALVES DA COSTA (OAB 419887/SP), WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 78201/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP), GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO (OAB 237091/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)