1053368-39.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053368-39.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andre Henrique Guimarães Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 603/611: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 15 dias. Fls. 613/616: indefiro o pedido de tutela de evidência. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, ao contrário do defendido pelo autor, e como já decidido às fls. 97/100 não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor. Ao que parece, pelas alegações ora trazidas, o laudo pericial é favorável a pretensão do autor, o que, no entanto, não autoriza a concessão da tutela de evidência. Outrossim, antes da prolação de sentença e do seu trânsito em julgado, entendo que precipitada a alteração de dados constantes da matrícula do imóvel. Quanto aos honorários periciais, a fixação em R$ 6000,00 se deu pelo eg. Tribunal de Justiça (fls. 557/562). Int. - ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE HENRIQUE GUIMARãES SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA
OAB: 285333/SP
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA
OAB: 464151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1053368-39.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andre Henrique Guimarães Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 603/611: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 15 dias. Fls. 613/616: indefiro o pedido de tutela de evidência. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, ao contrário do defendido pelo autor, e como já decidido às fls. 97/100 não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor. Ao que parece, pelas alegações ora trazidas, o laudo pericial é favorável a pretensão do autor, o que, no entanto, não autoriza a concessão da tutela de evidência. Outrossim, antes da prolação de sentença e do seu trânsito em julgado, entendo que precipitada a alteração de dados constantes da matrícula do imóvel. Quanto aos honorários periciais, a fixação em R$ 6000,00 se deu pelo eg. Tribunal de Justiça (fls. 557/562). Int. - ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP)