1053367-73.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
- Classe
- Superendividamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053367-73.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Laurita Silveira de Brum - Banco do Brasil S/A - Vistos. I) Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Laurita Silveira de Brum em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora apresentou petição às fls. 567/570 formulando novos pedidos no âmbito processual em caráter liminar. Ocorre que, em consulta aos autos, verifica-se que sequer foi dada ciência às partes acerca do laudo pericial de fls. 535/560, peça técnica de suma importância para o deslinde do feito e sobre a qual deve ser aberto o contraditório prévio antes de qualquer apreciação de pleitos incidentes ou complementares. Isso dito, ciência às partes acerca do laudo pericial de fls. 535/560. II) Afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo banco requerido em sede de manifestação às fls. 574/576. A Lei nº 14.181/2021 inseriu expressamente no Código de Defesa do Consumidor o instituto do superendividamento (arts. 54-A e seguintes), criando rito procedimental específico para a repactuação de dívidas que assegura ao consumidor de boa-fé a possibilidade de renegociação global de seus débitos de forma conjunta com seus credores. O ajuizamento da presente ação observou rigorosamente os ditames legais postos para a tutela do consumidor superendividado, constituindo o meio processual adequado e necessário para a satisfação da pretensão deduzida na inicial. Além disso, a via eleita revela-se perfeitamente compatível com a natureza da pretensão, não havendo que se falar em inadequação procedimental. III) Por fim, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Int. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), LUCAS OLIVEIRA DA TRINDADE (OAB 440852/SP), CARLOS GALUBAN NETO (OAB 451027/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LAURITA SILVEIRA DE BRUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS OLIVEIRA DA TRINDADE
OAB: 440852/SP
CARLOS GALUBAN NETO
OAB: 451027/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1053367-73.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Laurita Silveira de Brum - Banco do Brasil S/A - Vistos. I) Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Laurita Silveira de Brum em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora apresentou petição às fls. 567/570 formulando novos pedidos no âmbito processual em caráter liminar. Ocorre que, em consulta aos autos, verifica-se que sequer foi dada ciência às partes acerca do laudo pericial de fls. 535/560, peça técnica de suma importância para o deslinde do feito e sobre a qual deve ser aberto o contraditório prévio antes de qualquer apreciação de pleitos incidentes ou complementares. Isso dito, ciência às partes acerca do laudo pericial de fls. 535/560. II) Afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo banco requerido em sede de manifestação às fls. 574/576. A Lei nº 14.181/2021 inseriu expressamente no Código de Defesa do Consumidor o instituto do superendividamento (arts. 54-A e seguintes), criando rito procedimental específico para a repactuação de dívidas que assegura ao consumidor de boa-fé a possibilidade de renegociação global de seus débitos de forma conjunta com seus credores. O ajuizamento da presente ação observou rigorosamente os ditames legais postos para a tutela do consumidor superendividado, constituindo o meio processual adequado e necessário para a satisfação da pretensão deduzida na inicial. Além disso, a via eleita revela-se perfeitamente compatível com a natureza da pretensão, não havendo que se falar em inadequação procedimental. III) Por fim, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Int. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), LUCAS OLIVEIRA DA TRINDADE (OAB 440852/SP), CARLOS GALUBAN NETO (OAB 451027/SP)