1053359-62.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1053359-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS RENATO MANETTA ADVOGADO(A) : KAREN PRADO COELHO (OAB SP437936) RÉU : PIALLE - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (OAB SP407940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS RENATO MANETTA e FERNANDO MANETTA ajuizaram a presente ação em face de PIALLE - COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré para projeto e instalação de móveis planejados, sob o valor total de R$ 328.698,00. Sustentam que os serviços foram entregues com atraso e diversos vícios de fabricação e instalação, como medidas incorretas, materiais divergentes do pactuado, falhas de acabamento e mau funcionamento. Aduzem terem tentado a solução extrajudicial, sem êxito. Requerem a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, danos materiais (R$ 48.076,83) e morais (R$ 30.000,00), além da emissão de notas fiscais. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 56), arguindo que o serviço foi executado conforme as alterações solicitadas pelos autores e registradas em documento executivo. Argumenta que os vícios alegados decorrem, em parte, de desgaste natural, e em parte de erros de projeto e medição de terceiros (engenheiro da obra), sendo que a Ré foi impedida pelos Autores de finalizar os ajustes necessários. Nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos. Lançada réplica (Evento 64). Instadas as partes a especificarem provas e/ou interesse pela designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação (projeto inicial e documentos executivos/aditivos). Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Com efeito, em se tratando de alegada falha na prestação de serviços, é de se convir que oitiva de testemunhas não se presta para comprovar a falha e/ou regular realização, porquanto o equacionamento da questão depende de conhecimentos técnicos específicos. Considerando a complexidade fática e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações . Para o encargo nomeio o Sr. Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto jcmijs@terra.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e réu. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução da Ré ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Int. 17/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS RENATO MANETTA
Réu PIALLE - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RODRIGUES FERREIRA
OAB: 407940/SP
KAREN PRADO COELHO
OAB: 437936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1053359-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS RENATO MANETTA ADVOGADO(A) : KAREN PRADO COELHO (OAB SP437936) RÉU : PIALLE - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (OAB SP407940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS RENATO MANETTA e FERNANDO MANETTA ajuizaram a presente ação em face de PIALLE - COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré para projeto e instalação de móveis planejados, sob o valor total de R$ 328.698,00. Sustentam que os serviços foram entregues com atraso e diversos vícios de fabricação e instalação, como medidas incorretas, materiais divergentes do pactuado, falhas de acabamento e mau funcionamento. Aduzem terem tentado a solução extrajudicial, sem êxito. Requerem a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, danos materiais (R$ 48.076,83) e morais (R$ 30.000,00), além da emissão de notas fiscais. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 56), arguindo que o serviço foi executado conforme as alterações solicitadas pelos autores e registradas em documento executivo. Argumenta que os vícios alegados decorrem, em parte, de desgaste natural, e em parte de erros de projeto e medição de terceiros (engenheiro da obra), sendo que a Ré foi impedida pelos Autores de finalizar os ajustes necessários. Nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos. Lançada réplica (Evento 64). Instadas as partes a especificarem provas e/ou interesse pela designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação (projeto inicial e documentos executivos/aditivos). Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Com efeito, em se tratando de alegada falha na prestação de serviços, é de se convir que oitiva de testemunhas não se presta para comprovar a falha e/ou regular realização, porquanto o equacionamento da questão depende de conhecimentos técnicos específicos. Considerando a complexidade fática e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações . Para o encargo nomeio o Sr. Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto jcmijs@terra.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e réu. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução da Ré ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Int. 17/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1053359-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS RENATO MANETTA ADVOGADO(A) : KAREN PRADO COELHO (OAB SP437936) RÉU : PIALLE - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (OAB SP407940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS RENATO MANETTA e FERNANDO MANETTA ajuizaram a presente ação em face de PIALLE - COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré para projeto e instalação de móveis planejados, sob o valor total de R$ 328.698,00. Sustentam que os serviços foram entregues com atraso e diversos vícios de fabricação e instalação, como medidas incorretas, materiais divergentes do pactuado, falhas de acabamento e mau funcionamento. Aduzem terem tentado a solução extrajudicial, sem êxito. Requerem a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, danos materiais (R$ 48.076,83) e morais (R$ 30.000,00), além da emissão de notas fiscais. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 56), arguindo que o serviço foi executado conforme as alterações solicitadas pelos autores e registradas em documento executivo. Argumenta que os vícios alegados decorrem, em parte, de desgaste natural, e em parte de erros de projeto e medição de terceiros (engenheiro da obra), sendo que a Ré foi impedida pelos Autores de finalizar os ajustes necessários. Nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos. Lançada réplica (Evento 64). Instadas as partes a especificarem provas e/ou interesse pela designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação (projeto inicial e documentos executivos/aditivos). Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Com efeito, em se tratando de alegada falha na prestação de serviços, é de se convir que oitiva de testemunhas não se presta para comprovar a falha e/ou regular realização, porquanto o equacionamento da questão depende de conhecimentos técnicos específicos. Considerando a complexidade fática e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações . Para o encargo nomeio o Sr. Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto jcmijs@terra.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e réu. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução da Ré ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Int. 17/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1053359-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS RENATO MANETTA ADVOGADO(A) : KAREN PRADO COELHO (OAB SP437936) RÉU : PIALLE - COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (OAB SP407940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CARLOS RENATO MANETTA e FERNANDO MANETTA ajuizaram a presente ação em face de PIALLE - COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré para projeto e instalação de móveis planejados, sob o valor total de R$ 328.698,00. Sustentam que os serviços foram entregues com atraso e diversos vícios de fabricação e instalação, como medidas incorretas, materiais divergentes do pactuado, falhas de acabamento e mau funcionamento. Aduzem terem tentado a solução extrajudicial, sem êxito. Requerem a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, danos materiais (R$ 48.076,83) e morais (R$ 30.000,00), além da emissão de notas fiscais. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 56), arguindo que o serviço foi executado conforme as alterações solicitadas pelos autores e registradas em documento executivo. Argumenta que os vícios alegados decorrem, em parte, de desgaste natural, e em parte de erros de projeto e medição de terceiros (engenheiro da obra), sendo que a Ré foi impedida pelos Autores de finalizar os ajustes necessários. Nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos. Lançada réplica (Evento 64). Instadas as partes a especificarem provas e/ou interesse pela designação de audiência de conciliação. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Feito sem preliminares. Não há vícios ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Defiro provas úteis e necessárias. A controvérsia fática cinge-se à existência de vícios de fabricação e instalação, à origem de tais defeitos e à verificação da conformidade dos materiais entregues frente ao conjunto documental que compõe a contratação (projeto inicial e documentos executivos/aditivos). Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento. O equacionamento da questão passa ao largo de prova testemunhal, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução. Com efeito, em se tratando de alegada falha na prestação de serviços, é de se convir que oitiva de testemunhas não se presta para comprovar a falha e/ou regular realização, porquanto o equacionamento da questão depende de conhecimentos técnicos específicos. Considerando a complexidade fática e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial de Engenharia Civil e Avaliações . Para o encargo nomeio o Sr. Jerônimo Cabral Pereira Fagundes Neto jcmijs@terra.com.br > , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre autor e réu. Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do expert , abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder o depósito de sua respectiva cota parte em 10 dias, sob pena de responsabilização pelo ônus da não produção da prova. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do qual os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. QUESITOS DO JUÍZO Com fulcro no artigo 470, inciso I, do CPC, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : Q1. O mobiliário instalado apresenta defeitos de fabricação, montagem, acabamento ou instalação? Q2: Os materiais utilizados (MDF, ferragens, puxadores, acabamentos externos, etc.) estão em conformidade com o conjunto documental que rege a contratação, considerando não apenas o projeto inicial, mas também todos os documentos executivos, registros de alterações, aditivos ou comunicações documentadas entre as partes? Q3: Os vícios observados decorrem de falha na execução da Ré ou de eventuais problemas estruturais do imóvel e/ou intervenções de terceiros? Q4: O mobiliário instalado apresenta funcionalidade adequada ao uso residencial? Quais peças estão inoperantes? Q5: O alinhamento, esquadro e acabamento do mobiliário estão em conformidade com as boas práticas técnicas para marcenaria? Q6: É possível a correção dos vícios? Qual o custo estimado para o reparo ou reexecução? Int. 17/07/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro