1053340-09.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1053340-09.2024.8.26.0224/SP AUTOR : RIVELINO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCELO DE PAULA DOMINGOS GARGAGLIONE BETCHER (OAB SP406913) ADVOGADO(A) : CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA (OAB SP425935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RIVELINO PEREIRA DE SOUSA promove ação de usucapião. Em síntese, o autor afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente evento 69 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações evento 39 e 93 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico evento 39 e 93 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art.1238 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos evento 01 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos Lino Pegoraro Maria Aurora Remoaldo Pegoraro 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos idem ao item 08 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Município: no evento 63 alegou invasão de área pública - Aguardar nova manifestação após laudo pericial do evento 93 Estado: evento 80 - sem manifestação União: evento 79 - sem manifestação 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito Aguardar manifestação após Municipalidade 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Evento 63 - A Municipalidade teria alegado invasão de área pública. Evento 69: Recebo como emenda à inicial. Ato contínuo, tente a citação de Lino Pegoraro e Maria Aurora Remoaldo Pegoraro na Av. Jaçanã nº 448, casa 09, Jaçanã, São Paulo – SP, CEP 02273-001. Caso as diligências tornem infrutíferas, fica desde já deferido as pesquisas de endereço conforme pleiteado. Evento 93: O senhor perito ofertou novo laudo com a exclusão da área pública. Requeiro a intimação do Município para que se manifeste acerca dos esclarecimentos do evento 93 e sobre a manifestação do autor nos eventos 63, 73 e 94. Com o retorno do autos, tornem ao MP. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIVELINO PEREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA
OAB: 425935/SP
MARCELO DE PAULA DOMINGOS GARGAGLIONE BETCHER
OAB: 406913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1053340-09.2024.8.26.0224/SP AUTOR : RIVELINO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCELO DE PAULA DOMINGOS GARGAGLIONE BETCHER (OAB SP406913) ADVOGADO(A) : CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA (OAB SP425935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RIVELINO PEREIRA DE SOUSA promove ação de usucapião. Em síntese, o autor afirma que faria jus à usucapião do imóvel descrito na peça vestibular, eis que exerceria a posse dele, com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Observo que a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos e ser instruída com os documentos abaixo mencionados: Requisito 1. Atentar ao que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, devendo constar a origem da posse, data de início e o valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel requisitos preenchidos 2. Certidão de nascimento da requerente evento 69 3. Planta planimétrica do imóvel, incluindo área e confrontações evento 39 e 93 4. Memorial descritivo, com levantamento topográfico evento 39 e 93 5. Em nome dos requerentes: -Certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal, para saber se os requerentes são proprietários de outros imóveis. -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. Art.1238 do CC 6. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos evento 01 7. Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em nome dos proprietários registrais, emitida pelo Cartório Distribuidor 8. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo/outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos Lino Pegoraro Maria Aurora Remoaldo Pegoraro 9. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços Matrícula 67.252 do 2º CRI de Guarulhos idem ao item 08 10. Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; 11. Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da União Município: no evento 63 alegou invasão de área pública - Aguardar nova manifestação após laudo pericial do evento 93 Estado: evento 80 - sem manifestação União: evento 79 - sem manifestação 12. Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feito Aguardar manifestação após Municipalidade 13. Advertência referente à citação de réu falecido Na hipótese de réu falecido, o processo tramitará em face do respectivo Espólio. O Espólio será citado na pessoa de seu inventariante, cuja identidade deverá ser demonstrada nos autos (por meio da juntada do termo de inventariante, fornecido pelo Juízo das Varas de Família e Sucessões respectivo). Caso não haja inventariante nomeado, será nomeado administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC, a ser nomeado por este juízo. Será nomeado administrador provisório aquele herdeiro que for localizado. Se vários herdeiros forem localizados, será nomeado aquele que tiver sido o declarante do óbito respectivo. Caso o processo de inventário estiver encerrado, fato este a ser comprovado nos autos, não mais haverá a figura do Espólio. Neste caso, apenas serão citados os sucessores que, conforme o formal de partilha, receberam a titularidade de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou sobre os respectivos imóveis confinantes. Em razão de todo o exposto, determino: Evento 63 - A Municipalidade teria alegado invasão de área pública. Evento 69: Recebo como emenda à inicial. Ato contínuo, tente a citação de Lino Pegoraro e Maria Aurora Remoaldo Pegoraro na Av. Jaçanã nº 448, casa 09, Jaçanã, São Paulo – SP, CEP 02273-001. Caso as diligências tornem infrutíferas, fica desde já deferido as pesquisas de endereço conforme pleiteado. Evento 93: O senhor perito ofertou novo laudo com a exclusão da área pública. Requeiro a intimação do Município para que se manifeste acerca dos esclarecimentos do evento 93 e sobre a manifestação do autor nos eventos 63, 73 e 94. Com o retorno do autos, tornem ao MP. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Int.