Detalhe do processo

1053279-27.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053279-27.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.F.T.D. - Vistos. O autor ajuizou ação de interdição em face de sua esposa, alegando que ela se encontra permanentemente acamada e sem lucidez devido a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e à Doença de Alzheimer. Pleiteou a curatela provisória, a dispensa de interrogatório e a realização de perícia médica domiciliar (fls. 01/05). Em decisão às fls. 20/21, este Juízo deferiu a curatela provisória, dispensou a entrevista da requerida e determinou a expedição de mandado de citação. Facultou, ainda, a dispensa da perícia judicial mediante concordância do curador especial e apresentação de laudo do médico assistente com respostas aos quesitos ministeriais. O Ministério Público apresentou quesitos, sugeriu a intimação pessoal do curador provisório para impulsionar o feito e requereu que o Oficial de Justiça certificasse as condições de saúde e salubridade da requerida durante a citação (fls. 35/36). Cumprido o mandado, o meirinho certificou que a requerida, acompanhada pelo curador, não demonstrou compreensão do ato, encontrando-se impossibilitada de falar, andar ou gesticular (fl. 47). Escoado o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 52). O órgão ministerial reiterou sua quesitação, pleiteando que as respostas fossem prestadas diretamente ao Juízo pelo médico assistente ou por perito judicial (fls. 55). Sobreveio decisão determinando que o requerente apresentasse laudo médico detalhado com as respostas aos quesitos do Ministério Público, a fim de viabilizar a dispensa da prova técnica (fls. 57). Em resposta, o requerente noticiou dificuldade em obter o documento particular e requereu a nomeação de perito de confiança do Juízo (fls. 63/64). O pleito foi acolhido, sendo nomeado perito médico judicial com determinação para apresentação de estimativa de honorários (fls. 65). O perito estimou seus honorários em três salários-mínimos e meio, com previsão de acréscimo de meio salário-mínimo em caso de diligência domiciliar (fls. 75). Intimado, o requerente pugnou pela redução do valor, argumentando que a quantia seria excessiva ante a baixa complexidade do exame a ser realizado em paciente acamada (fls. 80/81). Diante da divergência, o Ministério Público manifestou-se pela realização da perícia através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 85/86). Acolhendo o parecer, o Juízo nomeou o IMESC e determinou a intimação do requerente para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, segundo a tabela da autarquia, e das custas de diligência (fls. 87/88). Em seguida, nova decisão ratificou os parâmetros de custeio do IMESC e assinalou o prazo de quinze dias para o respectivo pagamento (fls. 100). Ato contínuo, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior e sugeriu a busca ativa da paciente para a concretização da perícia (fls. 111). Na sequência, o requerente comprovou o recolhimento integral das guias de honorários (fls. 113/116). O requerente formulou pedido incidental de expedição de alvará para alienação da fração ideal de um quinto de imóvel comum do casal. Argumentou que a venda reflete o valor de mercado, atende à conveniência dos demais coproprietários e não gerará prejuízos, visto que a cota-parte da requerida será integralmente depositada em subconta judicial vinculada ao feito (fls. 117/119). Decisão à fl. 156 determinando cobrança do do agendamento perante o IMESC e abrindo vista ao MP. Designação de data para a realização da perícia perante o IMESC para o dia 05/08/2026. Manifestação da parte autora às fls. 176/177 informando a impossibilidade de comparecimento da curatelada à perícia, uma vez que permanece permanentemente na cama e ligada a tubo de oxigênio. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Inicialmente, analiso a questão da prova pericial médica. Conforme se extrai das informações constantes dos autos, bem como da própria certidão exarada por oficial de justiça, a requerida encontra-se acamada e impossibilitada de se deslocar de sua residência. Diante de tal quadro fático, é evidente que a prova técnica, imprescindível ao deslinde do feito, deve ocorrer de forma domiciliar. Com vistas a conferir maior agilidade ao trâmite processual, este juízo havia oportunizado ao autor que a avaliação da curatelada e a resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público fossem elaboradas por médico assistente de sua confiança. O autor, contudo, narrou as dificuldades em localizar profissional disposto a firmar o laudo com o rigor exigido, além de manifestar apreensão de que as declarações pudessem não satisfazer as exigências do juízo. Por tais motivos, pugnou pela nomeação de perito judicial, pedido este que foi deferido. O profissional nomeado apresentou a estimativa de seus honorários, os quais não foram aceitos pelo autor por considerá-los excessivos, circunstância que culminou na deliberação de nomeação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a consecução da prova. Entretanto, impende destacar que, de acordo com as normativas e cartilhas de orientação para a realização de perícias clínicas e psiquiátricas do referido órgão estadual, as diligências externas e perícias domiciliares são operacionalizadas exclusivamente nos limites territoriais do município de São Paulo (https://imesc.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/Cartilha-de-Orientacao-Pericias-Clinicas-e-Psiquiatricas.Pdf). Considerando que a presente demanda tramita na Comarca de Campinas, local onde a requerida reside e permanece restrita ao leito, resulta manifesta a impossibilidade técnica e institucional de o órgão estadual realizar a avaliação domiciliar no caso em tela. Diante desse óbice instransponível e da necessidade inafastável de submeter a ré ao exame médico para a averiguação de sua capacidade civil, não resta alternativa diversa a este juízo senão a retomada da nomeação de perito judicial particular. Com efeito, mantenho a nomeação do perito designado anteriormente, o qual já apresentou às folhas 75 a estimativa de seus honorários, contemplando expressamente o acréscimo devido para a modalidade de atendimento domiciliar. Destarte, determino ao autor que proceda ao depósito do valor integral correspondente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos e o agendamento da visita, comunicando-se às partes. No tocante ao pleito de venda de fração ideal do imóvel de titularidade da curatelada, sem prejuízo de futuro parecer ministerial, indefiro a pretensão formulada no bojo destes autos. Trata-se de demanda voltada exclusivamente à decretação de interdição e análise da capacidade civil, cujo rito não comporta as extensas dilações e os incidentes exigidos para a alienação de bens de incapaz. A autorização judicial para venda demanda a reunião de farta documentação, prévia oitiva do Ministério Público, expedição de alvará específico, eventual avaliação mercadológica do bem e indispensável prestação de contas posterior. O processamento de todas essas diligências incidentais tumultuaria a prestação jurisdicional e atrasaria sobremaneira a marcha deste feito principal de interdição. Por conseguinte, deverá o autor, caso queira, promover a distribuição de ação própria de alvará judicial, por dependência a estes autos, a fim de deduzir sua pretensão pela via processual adequada. Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.F.T.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JULIANI AGUIRRA

OAB: 250407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1053279-27.2023.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.F.T.D. - Vistos. O autor ajuizou ação de interdição em face de sua esposa, alegando que ela se encontra permanentemente acamada e sem lucidez devido a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e à Doença de Alzheimer. Pleiteou a curatela provisória, a dispensa de interrogatório e a realização de perícia médica domiciliar (fls. 01/05). Em decisão às fls. 20/21, este Juízo deferiu a curatela provisória, dispensou a entrevista da requerida e determinou a expedição de mandado de citação. Facultou, ainda, a dispensa da perícia judicial mediante concordância do curador especial e apresentação de laudo do médico assistente com respostas aos quesitos ministeriais. O Ministério Público apresentou quesitos, sugeriu a intimação pessoal do curador provisório para impulsionar o feito e requereu que o Oficial de Justiça certificasse as condições de saúde e salubridade da requerida durante a citação (fls. 35/36). Cumprido o mandado, o meirinho certificou que a requerida, acompanhada pelo curador, não demonstrou compreensão do ato, encontrando-se impossibilitada de falar, andar ou gesticular (fl. 47). Escoado o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 52). O órgão ministerial reiterou sua quesitação, pleiteando que as respostas fossem prestadas diretamente ao Juízo pelo médico assistente ou por perito judicial (fls. 55). Sobreveio decisão determinando que o requerente apresentasse laudo médico detalhado com as respostas aos quesitos do Ministério Público, a fim de viabilizar a dispensa da prova técnica (fls. 57). Em resposta, o requerente noticiou dificuldade em obter o documento particular e requereu a nomeação de perito de confiança do Juízo (fls. 63/64). O pleito foi acolhido, sendo nomeado perito médico judicial com determinação para apresentação de estimativa de honorários (fls. 65). O perito estimou seus honorários em três salários-mínimos e meio, com previsão de acréscimo de meio salário-mínimo em caso de diligência domiciliar (fls. 75). Intimado, o requerente pugnou pela redução do valor, argumentando que a quantia seria excessiva ante a baixa complexidade do exame a ser realizado em paciente acamada (fls. 80/81). Diante da divergência, o Ministério Público manifestou-se pela realização da perícia através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 85/86). Acolhendo o parecer, o Juízo nomeou o IMESC e determinou a intimação do requerente para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, segundo a tabela da autarquia, e das custas de diligência (fls. 87/88). Em seguida, nova decisão ratificou os parâmetros de custeio do IMESC e assinalou o prazo de quinze dias para o respectivo pagamento (fls. 100). Ato contínuo, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior e sugeriu a busca ativa da paciente para a concretização da perícia (fls. 111). Na sequência, o requerente comprovou o recolhimento integral das guias de honorários (fls. 113/116). O requerente formulou pedido incidental de expedição de alvará para alienação da fração ideal de um quinto de imóvel comum do casal. Argumentou que a venda reflete o valor de mercado, atende à conveniência dos demais coproprietários e não gerará prejuízos, visto que a cota-parte da requerida será integralmente depositada em subconta judicial vinculada ao feito (fls. 117/119). Decisão à fl. 156 determinando cobrança do do agendamento perante o IMESC e abrindo vista ao MP. Designação de data para a realização da perícia perante o IMESC para o dia 05/08/2026. Manifestação da parte autora às fls. 176/177 informando a impossibilidade de comparecimento da curatelada à perícia, uma vez que permanece permanentemente na cama e ligada a tubo de oxigênio. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Inicialmente, analiso a questão da prova pericial médica. Conforme se extrai das informações constantes dos autos, bem como da própria certidão exarada por oficial de justiça, a requerida encontra-se acamada e impossibilitada de se deslocar de sua residência. Diante de tal quadro fático, é evidente que a prova técnica, imprescindível ao deslinde do feito, deve ocorrer de forma domiciliar. Com vistas a conferir maior agilidade ao trâmite processual, este juízo havia oportunizado ao autor que a avaliação da curatelada e a resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público fossem elaboradas por médico assistente de sua confiança. O autor, contudo, narrou as dificuldades em localizar profissional disposto a firmar o laudo com o rigor exigido, além de manifestar apreensão de que as declarações pudessem não satisfazer as exigências do juízo. Por tais motivos, pugnou pela nomeação de perito judicial, pedido este que foi deferido. O profissional nomeado apresentou a estimativa de seus honorários, os quais não foram aceitos pelo autor por considerá-los excessivos, circunstância que culminou na deliberação de nomeação do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a consecução da prova. Entretanto, impende destacar que, de acordo com as normativas e cartilhas de orientação para a realização de perícias clínicas e psiquiátricas do referido órgão estadual, as diligências externas e perícias domiciliares são operacionalizadas exclusivamente nos limites territoriais do município de São Paulo (https://imesc.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/09/Cartilha-de-Orientacao-Pericias-Clinicas-e-Psiquiatricas.Pdf). Considerando que a presente demanda tramita na Comarca de Campinas, local onde a requerida reside e permanece restrita ao leito, resulta manifesta a impossibilidade técnica e institucional de o órgão estadual realizar a avaliação domiciliar no caso em tela. Diante desse óbice instransponível e da necessidade inafastável de submeter a ré ao exame médico para a averiguação de sua capacidade civil, não resta alternativa diversa a este juízo senão a retomada da nomeação de perito judicial particular. Com efeito, mantenho a nomeação do perito designado anteriormente, o qual já apresentou às folhas 75 a estimativa de seus honorários, contemplando expressamente o acréscimo devido para a modalidade de atendimento domiciliar. Destarte, determino ao autor que proceda ao depósito do valor integral correspondente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para o início dos trabalhos e o agendamento da visita, comunicando-se às partes. No tocante ao pleito de venda de fração ideal do imóvel de titularidade da curatelada, sem prejuízo de futuro parecer ministerial, indefiro a pretensão formulada no bojo destes autos. Trata-se de demanda voltada exclusivamente à decretação de interdição e análise da capacidade civil, cujo rito não comporta as extensas dilações e os incidentes exigidos para a alienação de bens de incapaz. A autorização judicial para venda demanda a reunião de farta documentação, prévia oitiva do Ministério Público, expedição de alvará específico, eventual avaliação mercadológica do bem e indispensável prestação de contas posterior. O processamento de todas essas diligências incidentais tumultuaria a prestação jurisdicional e atrasaria sobremaneira a marcha deste feito principal de interdição. Por conseguinte, deverá o autor, caso queira, promover a distribuição de ação própria de alvará judicial, por dependência a estes autos, a fim de deduzir sua pretensão pela via processual adequada. Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP)