1053237-46.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053237-46.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Centro Cultural Brasil Estados Unidos de Campinas - Eneas Gilheta do Amaral - Espolio de José Multon da Costa ( representado por MARCOS VINICIUS DOMICIANO DA COSTA (invte) - - Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Graziani de Souza Wirthmann, Nathalia Campregher dos Santos, Carina de Cassia Fernandes, Elisangela Aparecida da Silva Cren, Carolina Serracchiani Ananias e Isis Daiane Bueno de Jesus em face da decisão de fls. 1562, alegando omissão quanto ao aperfeiçoamento e à data das penhoras no rosto dos autos, bem como obscuridade acerca do momento adequado para instauração do concurso de credores. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer as penhoras no rosto dos autos já comunicadas ao Juízo, determinar sua anotação, vedar qualquer levantamento de valores e consignar a necessidade de instauração de concurso de credores para futuros levantamentos. Não há omissão quanto ao aperfeiçoamento das constrições, cuja eficácia decorre dos respectivos atos processuais que determinaram as penhoras e das comunicações encaminhadas a estes autos. A definição da ordem de preferência entre credores, por sua vez, constitui questão a ser apreciada oportunamente no âmbito do concurso de credores, ocasião em que serão examinadas as características de cada crédito e a ordem legal de preferência, não sendo necessária manifestação judicial prévia e abstrata sobre a matéria. Também não se verifica obscuridade quanto à referência ao "momento oportuno" para instauração do concurso de credores. Tal providência somente se mostrará pertinente quando houver definição do montante indenizatório devido e possibilidade concreta de levantamento de valores, circunstâncias ainda não verificadas, considerando que o processo retornou à fase instrutória para realização da avaliação judicial do imóvel após a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal. Os embargantes pretendem, em realidade, obter pronunciamento antecipado acerca de questões que serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentado a fls. 1617/1619. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial Herói João Carlos Vicente para levantamento dos honorários periciais depositados, observados os dados informados no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado aos autos. Expeça-se o necessário. Tendo sido apresentado o laudo pericial prévio às fls. 1643/1659, que concluiu pela avaliação do imóvel em R$ 11.110.796,00 na data da pesquisa de mercado realizada em junho de 2026 e, alternativamente, em R$ 9.607.613,00 na data da imissão na posse, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugná-lo, formular esclarecimentos e requerer o que entenderem pertinente. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI
OAB: 213344/SP
ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK
OAB: 306381/SP
BRENO CAETANO PINHEIRO
OAB: 222129/SP
WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO
OAB: 307458/SP
WAGNER LOPES CAPRIO
OAB: 169091/SP
PAULO ROBERTO CURZIO
OAB: 349731/SP
GABRIELA POSTAL
OAB: 361651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1053237-46.2021.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Centro Cultural Brasil Estados Unidos de Campinas - Eneas Gilheta do Amaral - Espolio de José Multon da Costa ( representado por MARCOS VINICIUS DOMICIANO DA COSTA (invte) - - Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Graziani de Souza Wirthmann, Nathalia Campregher dos Santos, Carina de Cassia Fernandes, Elisangela Aparecida da Silva Cren, Carolina Serracchiani Ananias e Isis Daiane Bueno de Jesus em face da decisão de fls. 1562, alegando omissão quanto ao aperfeiçoamento e à data das penhoras no rosto dos autos, bem como obscuridade acerca do momento adequado para instauração do concurso de credores. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer as penhoras no rosto dos autos já comunicadas ao Juízo, determinar sua anotação, vedar qualquer levantamento de valores e consignar a necessidade de instauração de concurso de credores para futuros levantamentos. Não há omissão quanto ao aperfeiçoamento das constrições, cuja eficácia decorre dos respectivos atos processuais que determinaram as penhoras e das comunicações encaminhadas a estes autos. A definição da ordem de preferência entre credores, por sua vez, constitui questão a ser apreciada oportunamente no âmbito do concurso de credores, ocasião em que serão examinadas as características de cada crédito e a ordem legal de preferência, não sendo necessária manifestação judicial prévia e abstrata sobre a matéria. Também não se verifica obscuridade quanto à referência ao "momento oportuno" para instauração do concurso de credores. Tal providência somente se mostrará pertinente quando houver definição do montante indenizatório devido e possibilidade concreta de levantamento de valores, circunstâncias ainda não verificadas, considerando que o processo retornou à fase instrutória para realização da avaliação judicial do imóvel após a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal. Os embargantes pretendem, em realidade, obter pronunciamento antecipado acerca de questões que serão oportunamente apreciadas no momento processual adequado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentado a fls. 1617/1619. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial Herói João Carlos Vicente para levantamento dos honorários periciais depositados, observados os dados informados no formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado aos autos. Expeça-se o necessário. Tendo sido apresentado o laudo pericial prévio às fls. 1643/1659, que concluiu pela avaliação do imóvel em R$ 11.110.796,00 na data da pesquisa de mercado realizada em junho de 2026 e, alternativamente, em R$ 9.607.613,00 na data da imissão na posse, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugná-lo, formular esclarecimentos e requerer o que entenderem pertinente. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)