Detalhe do processo

1053192-75.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053192-75.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - DURVAL BERALDO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou como devidos R$ 33.423,42 (fl. 288) e, subsidiariamente, R$ 32.832,97 obtidos utilizando-se da "taxa legal" (fl. 289) para a data do laudo em março/2026. O exequente concordou com o valor apurado e o banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando aplicação incorreta do Tema 677 do STJ. Não tem razão o banco pois o trabalho da expert foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo ao aplicar o Tema 677 STJ. O débito foi atualizado até fevereiro/2019 (data do levantamento) na apuração do saldo remanescente e do valor obtido, foi deduzido o valor efetivamente levantado. Além disso, os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago, foram computados corretamente em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 33.423,42 (fl. 288) para 03/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que há R$ 1.110,68 retidos nos autos relativos ao depósito de fl. 69 e que este montante não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se este valor deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DURVAL BERALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

MARCIO NOGUEIRA BARHUM

OAB: 150018/SP

ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO

OAB: 131983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1053192-75.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - DURVAL BERALDO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou como devidos R$ 33.423,42 (fl. 288) e, subsidiariamente, R$ 32.832,97 obtidos utilizando-se da "taxa legal" (fl. 289) para a data do laudo em março/2026. O exequente concordou com o valor apurado e o banco, por sua vez, impugnou os cálculos alegando aplicação incorreta do Tema 677 do STJ. Não tem razão o banco pois o trabalho da expert foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo ao aplicar o Tema 677 STJ. O débito foi atualizado até fevereiro/2019 (data do levantamento) na apuração do saldo remanescente e do valor obtido, foi deduzido o valor efetivamente levantado. Além disso, os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago, foram computados corretamente em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 33.423,42 (fl. 288) para 03/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que há R$ 1.110,68 retidos nos autos relativos ao depósito de fl. 69 e que este montante não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se este valor deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP)