1053089-81.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1053089-81.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.C. - - W.B.C. - Vistos. 1 - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela 2 - Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. 3 - Nomeio os filhos D.B.C e W.B.C para o exercício da curatela provisória do genitor G.M.C, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória, na forma e sob as penas da lei. 4 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. 5 - Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público 6 - Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 7 - Para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais.Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. - ADV: JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.B.C.
Autor W.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO DANTE RISSO
OAB: 163134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1053089-81.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.C. - - W.B.C. - Vistos. 1 - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela 2 - Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. 3 - Nomeio os filhos D.B.C e W.B.C para o exercício da curatela provisória do genitor G.M.C, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória, na forma e sob as penas da lei. 4 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. 5 - Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público 6 - Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 7 - Para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais.Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista. - ADV: JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP)