Detalhe do processo

1052960-70.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1052960-70.2024.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Claudia Vieira Santos - Claudia Vieira Santos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Sistema Integrado de Educção e Cultura Sinec Ltda em face de Cláudia Vieira Santos Raw. Em síntese, alega o autor ter firmado com a ré, contrato de prestação de serviços escolares, referente à aluna Luiza Caroline Vieira Santos Raw, para os anos letivos de 2021 e 2022. Afirmou ainda, que embora tenha prestado os serviços, estaria a ré inadimplente. Pretende obter o pagamento da quantia de R$ 12.766,38, devidamente atualizada com a incidência de juros moratórios e demais encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento. Caso não opostos embargos, requer, desde logo, seja constituído o valor pretendido em título executivo judicial. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 03/31. Apresentados embargos a fls. 84/96, com pedido de reconvenção. Preliminarmente, requereu a gratuidade e alegou ilegitimidade. No mérito, alega falsidade da assinatura atribuída a sua pessoa, afirmando que não contratou nada junto à autora. Em reconvenção, requereu a condenação da autora em danos morais. Acompanham a defesa, os documentos de fls. 97/136. Manifestou-se o autor-embargado a fls. 185/203. Saneado o feito às fls. 213/214, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial a fls. 275/330, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 339 e 340/347. Encerrada a fase de instrução (fls.358), as partes apresentaram suas manifestações finais (fls.362/365 e 366/371) e os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aprecio imediatamente o mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O laudo pericial de fls. 275/330 concluiu que são falsas as assinaturas atribuídas à ré/embargante, nos documentos (requerimento de matrícula a fls.21 e requerimento de transferência (fls.22/23), documentos estes, que embasam o pedido da autora, conforme segue: Fls. 329: " 8.2 DOS LANÇAMENTOS GRÁFICOS QUESTIONADOS Os lançamentos gráficos questionados, apresentaram características nos ELEMENTOS DE ORDEM GERAL, (inclinação gráfica, proporcionalidade, espaçamento entre os elementos gráficos, alinhamento, comportamento em relação à linha de base, bem como no arranjo e no andamento gráfico) e, principalmente características nos ELEMENTOS DE NATUREZA GRAFOCINÉTICAS (desenvolvimento dos traçados, na progressão e velocidade gráfica, no ritmo escritural, na espontaneidade do gesto gráfico, na direção e trajetória dos movimentos, nos ataques e remates, nos gestos gráficos pessoais, bem como na forma da escrita, no tipo de letra e nos valores angulares e curvilíneos), estas mais importantes pois destacam suas características genéticas, DIVERGENTES às características obtidas nas análises periciais dos padrões. Com isto conclui esta expert que os lançamentos questionados são FORJADOS (INAUTÊNTICOS). Cabe destacar que pelas características registradas, esta expert identifica as assinaturas como FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO, aquela em que o falsário executa o lançamento sem se preocupar em reproduzir o efeito da assinatura legítima. A principal característica da falsificação é a dessemelhança formal, ou seja, as letras apresentam-se com feitios ou formas diferentes das utilizadas nas assinaturas autênticas. portanto: Os lançamentos gráficos exarados nos documentos questionados NÃO PERTENCEM ao punho escrevente da Sra. Claudia Vieira Santos Raw, tratando-se de FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO, e assim considerado: ASSINATURAS e RUBRICAS INAUTÊNTICAS (FORJADAS). " Comprovada a falsidade das assinaturas, é de rigor o reconhecimento da inexistência de prova hábil para sustentar a pretensão monitória. Por fim, resta então o pedido de reconvenção, feito pela embargante. Ressalto que, embora o mérito da ação monitória tenha sido julgado improcedente, não é o caso de qualquer condenação da autora/reconvinda em danos morais. Embora não tenha sido comprovada a assinatura da ré aos documentos que embasaram a inicial, trata-se aqui, a questão, apenas de discussão contratual, não atingindo a esfera moral capaz de servir de parâmetros para a condenação pretendida pela reconvinte. Mero aborrecimento. Assim, improcedente também é o pedido feito em reconvenção. Ante o expostos, com base no artigo, 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos ao mandado monitório e, consequentemente, julgoIMPROCEDENTEa demanda proposta por Sistema Integrado de Educção e Cultura Sinec Ltda em face de Cláudia Vieira Santos Raw. Em razão da sucumbência, condeno o autor-embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Julgo ainda improcedente o pedido formulado em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a embargante/reconvinte às custas referentes à reconvenção, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA VIEIRA SANTOS

Réu CLAUDIA VIEIRA SANTOS

Autor SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAçãO E CULTURA LTDA S/C SINEC

Réu SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAçãO E CULTURA LTDA S/C SINEC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI

OAB: 435918/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA

OAB: 140951/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA

OAB: 238425/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1052960-70.2024.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Claudia Vieira Santos - Claudia Vieira Santos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Sistema Integrado de Educção e Cultura Sinec Ltda em face de Cláudia Vieira Santos Raw. Em síntese, alega o autor ter firmado com a ré, contrato de prestação de serviços escolares, referente à aluna Luiza Caroline Vieira Santos Raw, para os anos letivos de 2021 e 2022. Afirmou ainda, que embora tenha prestado os serviços, estaria a ré inadimplente. Pretende obter o pagamento da quantia de R$ 12.766,38, devidamente atualizada com a incidência de juros moratórios e demais encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento. Caso não opostos embargos, requer, desde logo, seja constituído o valor pretendido em título executivo judicial. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 03/31. Apresentados embargos a fls. 84/96, com pedido de reconvenção. Preliminarmente, requereu a gratuidade e alegou ilegitimidade. No mérito, alega falsidade da assinatura atribuída a sua pessoa, afirmando que não contratou nada junto à autora. Em reconvenção, requereu a condenação da autora em danos morais. Acompanham a defesa, os documentos de fls. 97/136. Manifestou-se o autor-embargado a fls. 185/203. Saneado o feito às fls. 213/214, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial a fls. 275/330, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 339 e 340/347. Encerrada a fase de instrução (fls.358), as partes apresentaram suas manifestações finais (fls.362/365 e 366/371) e os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aprecio imediatamente o mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O laudo pericial de fls. 275/330 concluiu que são falsas as assinaturas atribuídas à ré/embargante, nos documentos (requerimento de matrícula a fls.21 e requerimento de transferência (fls.22/23), documentos estes, que embasam o pedido da autora, conforme segue: Fls. 329: " 8.2 DOS LANÇAMENTOS GRÁFICOS QUESTIONADOS Os lançamentos gráficos questionados, apresentaram características nos ELEMENTOS DE ORDEM GERAL, (inclinação gráfica, proporcionalidade, espaçamento entre os elementos gráficos, alinhamento, comportamento em relação à linha de base, bem como no arranjo e no andamento gráfico) e, principalmente características nos ELEMENTOS DE NATUREZA GRAFOCINÉTICAS (desenvolvimento dos traçados, na progressão e velocidade gráfica, no ritmo escritural, na espontaneidade do gesto gráfico, na direção e trajetória dos movimentos, nos ataques e remates, nos gestos gráficos pessoais, bem como na forma da escrita, no tipo de letra e nos valores angulares e curvilíneos), estas mais importantes pois destacam suas características genéticas, DIVERGENTES às características obtidas nas análises periciais dos padrões. Com isto conclui esta expert que os lançamentos questionados são FORJADOS (INAUTÊNTICOS). Cabe destacar que pelas características registradas, esta expert identifica as assinaturas como FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO, aquela em que o falsário executa o lançamento sem se preocupar em reproduzir o efeito da assinatura legítima. A principal característica da falsificação é a dessemelhança formal, ou seja, as letras apresentam-se com feitios ou formas diferentes das utilizadas nas assinaturas autênticas. portanto: Os lançamentos gráficos exarados nos documentos questionados NÃO PERTENCEM ao punho escrevente da Sra. Claudia Vieira Santos Raw, tratando-se de FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO, e assim considerado: ASSINATURAS e RUBRICAS INAUTÊNTICAS (FORJADAS). " Comprovada a falsidade das assinaturas, é de rigor o reconhecimento da inexistência de prova hábil para sustentar a pretensão monitória. Por fim, resta então o pedido de reconvenção, feito pela embargante. Ressalto que, embora o mérito da ação monitória tenha sido julgado improcedente, não é o caso de qualquer condenação da autora/reconvinda em danos morais. Embora não tenha sido comprovada a assinatura da ré aos documentos que embasaram a inicial, trata-se aqui, a questão, apenas de discussão contratual, não atingindo a esfera moral capaz de servir de parâmetros para a condenação pretendida pela reconvinte. Mero aborrecimento. Assim, improcedente também é o pedido feito em reconvenção. Ante o expostos, com base no artigo, 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos ao mandado monitório e, consequentemente, julgoIMPROCEDENTEa demanda proposta por Sistema Integrado de Educção e Cultura Sinec Ltda em face de Cláudia Vieira Santos Raw. Em razão da sucumbência, condeno o autor-embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Julgo ainda improcedente o pedido formulado em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a embargante/reconvinte às custas referentes à reconvenção, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1052960-70.2024.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Claudia Vieira Santos - Claudia Vieira Santos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. Após o laudo pericial (fls.275/330), as partes não apresentaram impugnação (fls.339 e 340/346), assim declaro encerrada a instrução processual. Faculto a apresentação de memoriais por escrito, no prazo sucessivo de 15 dias. Após tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP)