Detalhe do processo

1052956-67.2018.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1052956-67.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Joia - Labet Citilab Diagnósticos - Ian Oliveira de Assis - Vistos. F. 510: O pedido de realização de exame de DNA nas amostras capilares de prova e contraprova não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante à amostra denominada prova, constata-se a total impossibilidade fática de retestagem, uma vez que o material biológico original foi integralmente consumido por ocasião da realização do exame toxicológico primário (fls. 542). Em segundo lugar, quanto à amostra mantida para fins de contraprova, a prova genética mostra-se tecnicamente impraticável e juridicamente desnecessária. Sob a ótica técnica, o perito farmacêutico-bioquímico nomeado pelo juízo já analisou a documentação pertinente à cadeia de custódia. Portanto, o indeferimento da prova pericial de DNA é medida que se impõe, ante a ausência de utilidade prática e a inviabilidade técnica de sua realização. Por outro lado, defiro a juntada do documento médico apresentado pela parte autora a fls. 511. A referida documentação atende à solicitação formulada pelo perito judicial a fls. 506. DETERMINO a intimação do perito judicial, para que tome ciência da documentação de fls. 511 e entregue o laudo pericial definitivo no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 506). Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB 227068/RJ), ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB 133169/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LABET CITILAB DIAGNóSTICOS

Autor REINALDO JOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 251039/SP

VICTORIA CAMARGO RIBEIRO

OAB: 227068/RJ

ELIANA DA COSTA LOURENÇO

OAB: 51575/RJ

FABIO GONCALVES DA SILVA

OAB: 133169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1052956-67.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Joia - Labet Citilab Diagnósticos - Ian Oliveira de Assis - Vistos. F. 510: O pedido de realização de exame de DNA nas amostras capilares de prova e contraprova não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante à amostra denominada prova, constata-se a total impossibilidade fática de retestagem, uma vez que o material biológico original foi integralmente consumido por ocasião da realização do exame toxicológico primário (fls. 542). Em segundo lugar, quanto à amostra mantida para fins de contraprova, a prova genética mostra-se tecnicamente impraticável e juridicamente desnecessária. Sob a ótica técnica, o perito farmacêutico-bioquímico nomeado pelo juízo já analisou a documentação pertinente à cadeia de custódia. Portanto, o indeferimento da prova pericial de DNA é medida que se impõe, ante a ausência de utilidade prática e a inviabilidade técnica de sua realização. Por outro lado, defiro a juntada do documento médico apresentado pela parte autora a fls. 511. A referida documentação atende à solicitação formulada pelo perito judicial a fls. 506. DETERMINO a intimação do perito judicial, para que tome ciência da documentação de fls. 511 e entregue o laudo pericial definitivo no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 506). Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB 227068/RJ), ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB 133169/SP)