1052947-31.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1052947-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DECISÃO Vistos etc., 1 – Uma vez que apresentada nova proposta de honorários, a parte autora, responsável pelo pagamento, manifestou sua concordância, realizando o depósito do valor devido (evento 77), homologo os honorários periciais em R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que se revela razoável e condizente com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como o valor suficiente e necessário à cobertura dos custos e à adequada remuneração do Perito. 2 – Uma vez que a parte autora realizou o depósito dos honorários periciais devidos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes, e juntar o laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia. 3 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 4 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em quinze dias. 5 – Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos em quinze dias. 6 – Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais ou para se apreciar a necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. P.I.C. 8
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB: 128362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1052947-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DECISÃO Vistos etc., 1 – Uma vez que apresentada nova proposta de honorários, a parte autora, responsável pelo pagamento, manifestou sua concordância, realizando o depósito do valor devido (evento 77), homologo os honorários periciais em R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que se revela razoável e condizente com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como o valor suficiente e necessário à cobertura dos custos e à adequada remuneração do Perito. 2 – Uma vez que a parte autora realizou o depósito dos honorários periciais devidos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes, e juntar o laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia. 3 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 4 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em quinze dias. 5 – Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos em quinze dias. 6 – Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais ou para se apreciar a necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. P.I.C. 8