Detalhe do processo

1052947-31.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1052947-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DECISÃO Vistos etc., 1 – Uma vez que apresentada nova proposta de honorários, a parte autora, responsável pelo pagamento, manifestou sua concordância, realizando o depósito do valor devido (evento 77), homologo os honorários periciais em R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que se revela razoável e condizente com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como o valor suficiente e necessário à cobertura dos custos e à adequada remuneração do Perito. 2 – Uma vez que a parte autora realizou o depósito dos honorários periciais devidos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes, e juntar o laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia. 3 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 4 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em quinze dias. 5 – Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos em quinze dias. 6 – Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais ou para se apreciar a necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. P.I.C. 8
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

OAB: 128362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1052947-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DECISÃO Vistos etc., 1 – Uma vez que apresentada nova proposta de honorários, a parte autora, responsável pelo pagamento, manifestou sua concordância, realizando o depósito do valor devido (evento 77), homologo os honorários periciais em R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), que se revela razoável e condizente com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como o valor suficiente e necessário à cobertura dos custos e à adequada remuneração do Perito. 2 – Uma vez que a parte autora realizou o depósito dos honorários periciais devidos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes, e juntar o laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia. 3 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. 4 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em quinze dias. 5 – Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos em quinze dias. 6 – Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais ou para se apreciar a necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. P.I.C. 8